Limite de isenção de US$ 50 para importações via postal por pessoa física é ilegal.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reconheceu a ilegalidade da fixação de limite de isenção, no valor de US$ 50, para importações realizadas por via postal. O Colegiado também declarou ilegal a exigência de que a isenção fosse aplicada somente às remessas de mercadorias enviadas por pessoas físicas.
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Instrumentos distintos - Dispensa do contrato em licitação favorece fraude?
Os certames licitatórios públicos são sempre cercados de atenção.
Afinal, o gasto com o erário tem de ser feito com cautela e
responsabilidade. Inicialmente, é importante ressaltar que as
Licitações e os Contratos são institutos distintos, embora regulados
pelo mesmo diploma. A distinção não impede, porém, que sejam
institutos complementares um do outro.
A Lei Federal 8.666/93 regula os procedimentos licitatórios e os
instrumentos contratuais. Após um certame realizado, a formalização do
seu resultado, feita a sua homologação, é caracterizada pela
assinatura de um instrumento contratual. É da assinatura do
instrumento que se inicia a contagem da validade de um ano daquele
contrato, a se prorrogar caso o serviço contratado seja de caráter
continuado, na forma do artigo 57, II, do diploma supracitado.
Entretanto, o que este artigo busca analisar é a moralidade da
aplicação da regra insculpida no artigo 62 da Lei de Licitações e
Contratos. Tal comando autoriza a dispensa do instrumento contratual
em alguns casos. Assim dispõe o mencionado artigo, in verbis:
“Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de
concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e
inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas
duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a
Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra
ou ordem de execução de serviço”.
Em outras palavras, o instrumento contratual só é exigido nas
licitações nas modalidades concorrência ou tomada de preços, bem como
nas dispensas e inexigibilidades cujos preços compreendam os valores
das duas modalidades citadas.
Nos casos de compras abaixo de R$ 8 mil; licitações na modalidade
convite; dispensas e inexigibilidades cujos valores não estejam
compreendidos entre os das modalidades tomada de preços e
concorrência; e “compra com entrega imediata e integral dos bens
adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica (artigo 62, § 4º)”, o instrumento de contrato é
dispensável, sendo necessária a sua substituição por “outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço (artigo
62, caput)”.
Importante ressaltar, contudo, que a Lei de Licitações e Contratos é
extremamente genérica ao versar sobre a substituição do instrumento
contratual. Isto porque, apesar de listar um rol de possíveis
substitutos, dispõe como a primeira opção o termo “outros instrumentos
hábeis”. O resto é mera sugestão.
A intenção do legislador em dispensar o instrumento contratual, a fim
de evitar a burocracia do serviço público, criou uma faca de dois
gumes. De um lado, os procedimentos licitatórios e as contratações
diretas por dispensa, inexigibilidade ou em razão do valor são
realizadas de maneira célere. Do outro, permite que se trilhe um
caminho para a consagração de atos fraudulentos.
A redação do instrumento contratual segue a regra do artigo 55 da Lei
Federal 8.666/93. Além das cláusulas estipuladas em lei, o contrato
apresenta as partes que formalizam aquela avença, o que parece sem
importância, porém dá clareza e publicidade. O nome da partes, suas
inscrições no CNPJ, os respectivos endereços das suas sedes, seus
representantes, as pessoas que assinam o contrato, que são
responsáveis diretos por cada parte (poder público e empresa privada,
por exemplo), o número do processo administrativo que gerou aquele
certame, o fundamento legal para a contratação, enfim, são itens que
não podem faltar em hipótese alguma.
A omissão desse rol de dados acima descritos, sendo substituídos, por
exemplo, por uma simples nota fiscal, não pode ser admitida com
seriedade por qualquer poder público. A possibilidade de fraude nesses
casos é grande, e o maior problema é o “mal” e o “mau” uso do erário.
Pode-se argumentar que, em que pese a ausência de instrumento
contratual em um procedimento administrativo, os próprios autos podem
ser interpretados como um grande instrumento contratual, tendo em
vista nele constar as partes, dados completos do contratante e do
contratado e demais informações úteis.
Mas, partindo desse ponto de vista, se não é necessário instrumento
contratual, porque é necessário edital de licitação na modalidade
Convite, por exemplo? O edital do certame trata apenas e tão somente
das regras para a realização do procedimento licitatório.
E quanto às regras do contrato? Há que se distinguir licitação de
contrato. A Lei Federal 8.666/93 distingue com clareza os dois
institutos. O certame é célere, realizado em poucos meses. O contrato
é duradouro, se o objeto for serviço de caráter continuado então, seu
prazo se estende a perder de vista. A ausência de um instrumento
resulta em um contrato que não tem regras, como, por exemplo, forma de
pagamento, condições de garantia, obrigações da contratante, e até
regras de praxe, como o foro de eleição.
Independentemente de amparo legal, o instrumento contratual deveria
ser adotado por toda a administração pública, vez que, apesar de sua
dispensa ser autorizada, a sua presença não é, e nem será, proibida.
Revista Consultor Jurídico
Vigia não tem direito a adicional de periculosidade de 30% pago a vigilantes
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Fiscalização
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Cadastro rural cria instrumento eficiente de controle e gestão ambiental - Cadastro Ambiental Rural - CAR
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Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alíquota diferenciada de ICMS para energia e telecomunicações
No caso dos autos, as Lojas Americanas S.A. questionam acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que confirmou decisão de primeira instância pela constitucionalidade do artigo 19, inciso I, alínea “a”, da Lei estadual 10.297/1996, que prevê a alíquota de 25% relativa ao ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica e os serviços de telecomunicação.
Segundo o recurso, a lei ofende aos princípios da isonomia tributária e da seletividade do imposto estadual, previstos nos artigos 150, inciso II, e 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição, em função da essencialidade dos bens e dos serviços tributados. Alega ainda que o constituinte teria estabelecido uma determinação ao legislador estadual quanto à seletividade, e não mera recomendação, de modo que previsões de extrafiscalidade envolvendo o ICMS devem ser condicionadas ao caráter essencial do bem ou do serviço tributado.
A empresa afirma que, ao estabelecer alíquotas diferentes, o legislador teria criado para si o dever de prever o percentual maior para o produto supérfluo, e o menor para o essencial, e que o Estado de Santa Catarina teria procedido de forma contrária, incorrendo em inconstitucionalidade, ao fixar alíquotas maiores quanto às operações com energia elétrica e telecomunicações, “inequivocamente essenciais”. Aponta que a legislação estadual prevê alíquota de 17% para operações de venda de bens como brinquedos, joias e fogos de artifício, e de 25% para o fornecimento de energia elétrica e serviço de telecomunicações, semelhante à alíquota de mercadorias como cosméticos, armas, bebidas alcoólicas e cigarros.
No julgamento de mandado de segurança, o juízo de primeira instância concluiu pela inexistência de vício quanto ao tratamento diferenciado, consideradas as mencionadas alíquotas geral e específica, negando o pedido de ressarcimento dos recolhimentos efetuados alegadamente a maior. Em grau de recurso, o TJ-SC manteve o ato recorrido e entendeu ser ilegítima a pretensão das Lojas Americanas.
Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria, o ministro Marco Aurélio argumentou que o quadro é passível de repetir-se em inúmeros processos, considerada a prática de alíquotas diferenciadas quanto a energia elétrica e serviços de comunicação. “Cumpre ao Supremo definir a espécie, sobretudo o alcance do disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso III, da Constituição Federal, a prever que o ICMS poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços”, sustenta o ministro. A manifestação do relator foi seguida, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual do STF
Categoria profissional diferenciada
Dar desconto para quem paga em dia não é abusivo, decide 3ª Turma do STJ.
Os descontos oferecidos por instituições de ensino aos alunos que pagam a mensalidade em dia não podem ser considerados abusivos se o valor somado das mensalidades, sem o abatimento, não ultrapassar o total anual cobrado. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que aceitou recurso de instituição financeira contra decisão de segundo grau que reformou parcialmente sentença que a condenou pela prática.Em primeiro grau, o juízo obrigou a instituição a deixar de oferecer o desconto, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, condenando-a a devolver em dobro os valores cobrados como multa por atraso. Na segunda instância, a decisão foi reformada, garantindo à ré a obrigação de pagar apenas os valores ainda não prescritos.