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Artigo 166 do CTN não se aplica no indébito tributário relativo a ICMS.

O artigo 166 do CTN não se aplica à repetição de indébito tributário relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) exigido na transferência de mercadorias para estabelecimentos de mesmo titular. Este é o entendimento firmado por unanimidade pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em acórdão publicado na última semana.

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Cobrança de correções sobre valor pago de tributo é enriquecimento ilícito da Fazenda.

A incidência de multa, juros e correção monetária sobre a integralidade do débito tributário, sem considerar pagamento parcial feito pelo contribuinte, implica enriquecimento indevido pelo Fisco. Com esse entendimento, o juiz Marcel Ferreira dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá (PR), declarou indevida cobrança com base na integralidade do tributo executado em ação de execução fiscal e determinou a devolução de R$ 207.208,15 pela Fazenda.

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TRF-3 é favorável à dedução de juros sobre capital próprio da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, distribuídos em períodos pretéritos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) tem firmado entendimento no sentido de possibilitar a dedução de juros sobre capital próprio (JCP) da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ainda que distribuídos em exercício diferente ao que foram gerados, inclusive quanto a períodos pretéritos.

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Jornada excessiva de motorista de caminhão não caracteriza dano moral.

Não foi demonstrada impossibilidade de convívio familiar e social.A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Transportes Albino Ltda. o pagamento de indenização por dano moral decorrente de jornada excessiva imposta a um motorista de caminhão. Segundo a Turma, não houve demonstração do fato nem da efetiva ofensa aos direitos da personalidade do empregado.Ao condenar a empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) registrou que, durante a semana, o empregado permanecia integralmente à disposição da empresa e prestava horas extras de forma habitual e exagerada. Também não havia repousos intra e interjornadas e descansos semanais.

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Pernoite em caminhão não é considerado tempo à disposição do empregador.

Para a 2ª Turma, as funções de vigiar e descansar são incompatíveis.A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um motorista de Minas Gerais de recebimento das horas noturnas em que permanecia na cabine do caminhão. A decisão segue o entendimento do TST de que o período de pernoite nessas condições não caracteriza tempo à disposição do empregador.

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