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Publicada Solução de Consulta da RFB esclarecendo que não há obrigação de retenção de contribuição previdenciária sobre serviços especializados de engenharia prestados mediante cessão de mão-de-obra.

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou Solução de Consulta n° 34/2019 esclarecendo que não há obrigação de retenção de contribuição previdenciária de que trata o art. 31 da Lei n.º 8.212/1991 em relação aos serviços especializados de engenharia, ainda que prestados por intermédio da cessão de mão-de-obra ou da empreitada de mão-de-obra.

Isso porque, segundo a Solução, para que seja imputado o dever de retenção, é necessário que os serviços em questão devam ser prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada de mão-de-obra, assim como estejam mencionados no art. 219, § 2º, do Regulamento de Previdência Social (RPS), assim como nos arts. 117 ou 118 da IN RFB nº 971/2009.