CARF entende que planejamento tributário, por si só, é propósito negocial legítimo.
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por maioria, que a reorganização societária utilizada para reduzir custos, por si só, é legítima, somente podendo ser desconsiderada pela fiscalização caso seja demonstrada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação (PAF 11516.723043/2013-04).
Nos termos do acórdão, a alegação de ausência de propósito negocial nas operações não encontra validade no ordenamento jurídico pátrio e vai contra os princípios constitucionais da estrita legalidade e da livre iniciativa, não podendo a Administração Pública imiscuir-se na motivação do particular.