CSRF afirma que a ausência de propósito negocial é suficiente para caracterizar simulação na constituição de FIP.
No julgamento do PTA n° 16561.720170/2014-01 a 1ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que a ausência de propósito negocial é suficiente para caracterizar simulação na constituição de FIP. Isso porque, segundo os Conselheiros, o FIP funciona como condomínio formado por um conjunto de investidores com objetivo de investimentos para rentabilização destas aplicações e, como incentivo ao mercado de capitais, esse fundo possui uma alíquota menor de tributação.