Publicado acórdão do CARF afirmando que aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção gera créditos de IPI.
No julgamento do PAT n° 10860.721195/2014-62, a 1ª Turma das 2ª Câmara do CARF, por maioria, entendeu que a aquisição de insumos, matérias-primas e materiais de embalagens pelo contribuinte junto à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob o regime da isenção, gera créditos de IPI, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 592.891/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, e do RE 596.614/SP.
Nesse sentido, os Conselheiros consignaram que o direito ao crédito relativo a produtos isentos nada mais é do que a correta aplicação do princípio da não cumulatividade do IPI, com a consequente desoneração tributária do consumidor final, de forma que a adoção de entendimento contrário implicaria, na prática, em transformar a isenção em espécie de diferimento, o que frustraria o princípio mencionado.