No julgamento do PAT n° 13044.720195/2015-38, a 3ª Turma da CSRF por voto de qualidade, entendeu que a ausência de indicação do nome do produtor ou fabricante na declaração de importação (DI) enseja a aplicação da multa prevista no art. 69, da Lei nº 10.833/2003, regulamentado pelo art. 711 do Decreto n° 6.759/2009. Isso porque, segundo os Conselheiros, apesar da “ajuda SISCOMEX” possibilitar a indicação de desconhecimento do nome do produtor ou fabricante – desde que seja indicado pelo menos o código do país de origem no campo adequado – mesmo não sendo “fabricado”, é indubitável que o petróleo foi produzido por alguém e essa produção, ainda que tenha partido de um poço de petróleo, certamente possui um proprietário, o qual deve, necessariamente, ser indicado na DI.
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No julgamento do RE 592.891/SP e 596.641/SP, por maioria o Plenário do STF, fixou a seguinte tese sob a sistemática da repercussão geral: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime de isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constantes do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
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O réu terá que pagar uma pensão vitalícia de 1 salário mínimo à vítima, além de R$ 450 mil, a título de danos morais.
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Na Segunda Turma do TRT-MG, os julgadores, por unanimidade, mantiveram a sentença que absolveu empresa de transporte de pagar indenização por danos materiais e estéticos, além de pensão vitalícia, a um motorista gravemente agredido no local de trabalho. De acordo com o relator, desembargador Lucas Vanucci Lins, cujo voto foi acolhido pelo colegiado, ficou constatado que não houve dolo ou culpa da empregadora no evento, além de não ser o caso de responsabilidade objetiva dela. É que, embora as agressões tenham sido realizadas no pátio da empresa em que o motorista prestava serviços, elas não tiveram qualquer relação com a atividade econômica da empregadora, ou mesmo com o trabalho do motorista.
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Juiz da BA considerou documentos mostrando reclamante se comportando como sócio de fato de uma das reclamadas.
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