No julgamento do PAF 19515.721360/2017-23, por maioria, a 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da3ª Seção do CARF, entendeu que os gastos com marketing e com autopropaganda incorridos por empresa administradora de arranjo de pagamento geram créditos de PIS e de COFINS. Isso porque, para os Conselheiros, tais despesas são essenciais e relevantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelas administradoras de arranjo de pagamento, e, portanto, constituem insumos para fins de creditamento das contribuições, conforme entendimento do STJ fixado no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.
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Caracteriza-se como bem de família, protegido pela impenhorabilidade, aquele único bem imóvel da família, utilizado para sua moradia (Lei nº 8.009/90, artigo 1º). O fato de se tratar de bem de alto valor não afasta essa proteção legal. Nesse sentido, foi a decisão da Segunda Turma do TRT de Minas, que negou provimento ao recurso de um trabalhador e confirmou decisão do juízo da 4ª Vara do Trabalho de Contagem que desconstituiu a penhora do imóvel do sócio de uma empresa executada na Justiça do Trabalho, por considerá-lo bem de família.
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A substituição não eventual não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a condenação da Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de diferenças de gratificação de função a uma empregada pelo exercício de cargo de gerência. A Turma entendeu que a substituição havia sido definitiva, e não em caráter eventual, o que não dá direito à remuneração percebida pela empregada substituída.
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No julgamento do PAF n° 11516.722481/2014-28, a 3ª Turma da CSRF, por voto de qualidade, entendeu que os créditos presumidos de ICMS concedidos como subvenção para investimento, quando não são destinados à formação da reserva de lucros de incentivos fiscais, compõem as bases de cálculo do PIS e da COFINS, no regime não-cumulativo.
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No julgamento do REsp n° 1.523.555/PE, por maioria, a 1ª Turma, entendeu pela incidência de juros moratórios no período entre a data do requerimento da adesão e a data da efetiva consolidação do débito relativo ao parcelamento tributário instituído pela Lei n° 11.491/2009, conhecido como REFIS da Crise. Isso porque, segundo os Ministros, nos termos do art. 155-A, §1°, do CTN, o parcelamento não exclui a incidência de juros e de multas, além do que inexiste previsão legal em sentido contrário para o período entre a adesão ao REFIS e a consolidação do débito.
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