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Supremo Tribunal Federal afirma a inconstitucionalidade de norma que suprime a notificação prévia do contribuinte sobre sua exclusão do REFIS

No julgamento do RE nº 669.196 – tema 668 da repercussão geral, o plenário virtual finalizou julgamento e fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional o art. 1º da Resolução CG/REFIS nº 20/2001, no que suprimiu a notificação da pessoa jurídica optante do REFIS, prévia ao ato de exclusão”. Segundo os Ministros, a questão se pauta na garantia da plenitude de defesa como uma pretensão à tutela jurídica, uma vez que o ato de exclusão do REFIS tem caráter individual e afeta diretamente o contribuinte em sua esfera particular de direitos. Dessa forma, os Ministros asseveram ser necessário oportunizar ao interessado o exercício de sua defesa contra o ato que restringe ou mesmo extirpa seus direitos patrimoniais, porquanto suas considerações particulares podem, em tese, ter potencial para interferir na deliberação a ser adotada pelo Comitê Gestor do programa. Assim, destacam o caráter obrigatório da notificação prévia, antes da apreciação da representação, para que o contribuinte possa se manifestar sobre as irregularidades apontadas na representação, tal como era previsto no art. 4º, § 4º, da Resolução CG/REFIS nº 09/2001, revogado pela Resolução CG/REFIS nº 20/2001, a qual foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por afronta às garantias do art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/1988.