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STF inicia julgamento em que discute a inconstitucionalidade de cláusulas do Convênio ICMS nº 100/1997 e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na TIPI

O Ministro Edson Fachin, relator da ADI nº 5.553, entendeu pela inconstitucionalidade das cláusulas 1ª, I e II, e 3ª do Convênio ICMS nº 100/1997, com efeitos ex nunc(para o futuro), e da fixação da alíquota zero aos agrotóxicos indicados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), anexa ao Decreto nº 8.950/2016. Segundo o Ministro, quanto ao aspecto fiscal, os incentivos fiscais de ICMS e de IPI aos agrotóxicos se afastam do princípio da seletividade tributária, à luz da essencialidade, já que a mitigação da incidência dos referidos impostos sobre os agrotóxicos não implica automática redução dos preços dos produtos a serem adquiridos pelo consumidor final, considerando a inelasticidade da demanda e a lógica de mercado das commodities.

O Ministro indica que, para atender à essencialidade, bastaria que o benefício incidisse sobre o produto final, alcançando seu efetivo destinatário, independentemente do uso de agrotóxicos na cadeia produtiva. Já na perspectiva extrafiscal, que conduz à verificação da conformidade constitucional dos dispositivos aos demais bens juridicamente tutelados, o Ministro aduz que o tratamento tributário conferido aos agrotóxicos se distancia do que prescreve a seletividade ambiental, observando-se a incompatibilidade entre essa desoneração tributária e o dever constitucional atribuído ao Poder Público de proteção preventiva ao meio ambiente (art. 225 da CF/1988) e tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170 da CF/1988). Ademais, o Ministro afirmou que as normas questionadas, ao estabelecerem incentivos fiscais à utilização de agrotóxicos, ofendem os arts. 6º, 7º, XXII, 170, VI, 196 e 225, caput, V e VII, e § 3º, da CF/1988, porquanto há risco também à saúde na utilização desses produtos.

 Por fim, diante da inexistência de alíquota no caso do IPI, afirma que a declaração de inconstitucionalidade abre as portas ao diálogo interinstitucional, nos moldes do item 9.5 do acórdão n.º 709/2018 do TCU, determinando a notificação: (i) da Casa Civil da Presidência da República; e (ii) da RFB  para que, em conjunto com outras autoridades, tomem providências quanto à fixação das alíquotas. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.