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Superior Tribunal de Justiça entendeu que a declaração judicial de nulidade do negócio jurídico de compra e venda enseja a restituição do ITBI

No julgamento do EREsp nº 1.493.162, a 1ª seção do STJ, por unanimidade, entendeu ser devida a restituição dos valores pagos a título de ITBI quando o negócio jurídico de compra e venda for declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado. Isso porque, segundo os Ministros, o fato gerador do ITBI somente se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no cartório de registro de imóveis, conforme disposto no art. 156, II, da CF/1988 e no art. 35, I, II e III, do CTN. Assim, nos casos em que o negócio jurídico que ensejou a transferência de propriedade do imóvel e, por conseguinte, a tributação pelo ITBI, não se concretizou em caráter definitivo devido à superveniente declaração de nulidade por força de sentença judicial transitada em julgado, resta justificado o direito à restituição do valor recolhido.