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Credor de mais de uma empresa com plano único de recuperação tem direito a um voto

Por se tratar de plano único, os ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que admitiu, na votação do plano de recuperação judicial das Usinas Pantanal e Jaciara, a dupla contagem dos votos dos titulares de créditos contra as duas empresas.

Para o colegiado, os credores nessa situação votam como titulares de um crédito contra o grupo econômico, e não como credores individuais de valores em separado. Com esse entendimento, os ministros deram provimento ao recurso de um credor para declarar não aprovado o plano de recuperação das usinas, que havia sido homologado judicialmente em 2014.

Naquela ocasião, o credor questionou a forma de votação mediante a oposição de embargos, os quais foram rejeitados em primeiro grau, ao fundamento de que, independentemente da forma de apresentação do plano, as obrigações das empresas são autônomas, e o detentor de créditos contra ambas teria direito a dois votos. A decisão foi mantida pelo TJ-MT.

Consolidação substancial

Segundo o relator no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a formação de litisconsórcio ativo na recuperação judicial resulta no que a doutrina denomina consolidação processual, que representa tão somente o processamento nos mesmos autos, por motivo de economia, de recuperações autônomas, com a apresentação de planos individualizados.

"Na situação em que, além da formação do litisconsórcio, admite-se a apresentação de plano único, ocorre o que se denomina consolidação substancial. Trata-se de hipótese em que as diversas personalidades jurídicas não são tratadas como núcleos de interesses autônomos. Diante da confusão entre as personalidades jurídicas, a reestruturação de um dos integrantes do grupo depende e interfere na dos demais", afirmou o ministro, ressaltando que, nesse caso, é apresentado plano único, com tratamento igualitário entre os credores de cada classe.

Para Villas Bôas Cueva, em razão de ter sido deferida a apresentação de plano único para a recuperação das usinas, com a realização de assembleia única, "é possível constatar que a hipótese é de consolidação substancial, devendo a votação do plano seguir essa lógica".

Votação por cabeça

O relator destacou que o parágrafo 1º do artigo 45 da Lei 11.101/2005 prevê que, para o plano de recuperação ser considerado aprovado pela classe de credores com garantia real, dois requisitos devem estar presentes cumulativamente: votação favorável dos credores que detenham mais da metade do valor total dos créditos representados na assembleia e votação favorável da maioria simples dos presentes (votação por cabeça).

O TJ-MT, explicou o ministro, manteve a decisão de primeiro grau por entender que o critério "voto por cabeça" estava sendo respeitado, já que o plano de recuperação judicial abrangia duas empresas, e os credores que detinham créditos perante cada uma delas teriam o direito de que seu voto fosse contabilizado em dobro.

"Essa conclusão, salvo melhor juízo, não condiz com a hipótese em que é apresentado um plano de recuperação único. Com efeito, se o plano de recuperação judicial é único, tudo se passa como se houvesse apenas uma empresa em recuperação: os créditos para a formação das classes de credores devem ser somados, e o percentual dos votos para a aprovação do plano deve considerar esse valor (credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembleia)", ressaltou.

Para o relator, a contagem de votos por cabeça deve considerar os credores presentes na assembleia (maioria simples) independentemente de qual empresa seja a devedora do seu crédito. "Fere toda a lógica da apresentação de plano único a conclusão das instâncias de origem de que os votos de credores de ambas as empresas devem ser contados em dobro", concluiu.

Plano descumprido

Villas Bôas Cueva verificou que, como informado pelo TJ-MT, nove credores com garantia real compareceram à assembleia geral, e cinco votaram de forma desfavorável ao plano. "Nesse contexto, o segundo critério para a aprovação do plano não foi respeitado, sendo de rigor concluir que o plano de recuperação judicial não foi aprovado", observou.

De acordo com o ministro, a recuperação das usinas foi requerida inicialmente em 2008, perante o juízo de Anápolis. Contudo, decorridos 12 anos, "as empresas não se recuperaram, descumpriram o plano irregularmente aprovado, além de se acumularem nos autos diversas notícias de indícios de fraude, que estão sendo apurados". Para ele, tudo indica ser o caso de decretar a quebra, mas essa decisão compete ao juízo de primeiro grau. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Publicado acórdão do STJ afirmando não ser possível imputar delito de sonegação fiscal a sócio administrador de empresa que delega questões tributárias sem a necessária fiscalização

No julgamento do REsp 1.854.893, a 6ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu que não é possível imputar, apenas com base na teoria do domínio do fato, o delito de sonegação de tributo a gestor, diretor ou sócio administrador de empresa que delega questões tributárias a gerentes com conhecimento técnico especializado e a empresas de consultoria. Segundo os Ministros, no caso concreto, não houve no plano fático-probatório circunstância que viesse a estabelecer o nexo entre a conduta da contribuinte e o resultado lesivo, uma vez que o quadro fático descrito na imputação é mais indicativo de conduta negligente ou imprudente, diante da delegação de operações contábeis sem a necessária fiscalização. Os Ministros ainda destacaram que o delito de sonegação fiscal, previsto no art. 1º, II, da Lei nº 8.137/1990, exige, para a sua configuração, que a conduta do agente seja dolosa, consistente na utilização de procedimentos que violem de forma direta a lei ou o regulamento fiscal com o objetivo de favorecer a si ou terceiros por meio de sonegação.

STJ afirma que não incide ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária

No julgamento do REsp 1.722.454, a 1ª turma do STJ, por unanimidade, entendeu ser indevida a incidência de ISSQN sobre a atividade de incorporação imobiliária, à luz do entendimento firmado no EREsp 884.778/MT. Segundo os Ministros, o fato de os contratos e as promessas de compra e venda serem celebrados antes e durante as obras, no contexto de incorporação imobiliária, não altera a natureza de incorporação imobiliária direta para empreitada. Nesse sentido, os Ministros aduziram que não ocorre prestação de serviços na atividade de incorporação imobiliária, não devendo, portanto, ser tributada pelo ISSQN.

Sem dolo, posição de sócio não basta para caracterizar crime tributário

Não há como considerar que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implique a presunção de que houve participação em fraude tributária se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule ao delito.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para absolver empresária que foi condenada pela supressão de R$ 690 mil em ICMS por meio de fraude. Sua responsabilização objetiva se deu em função do papel de sócia da empresa.

As instâncias ordinárias aplicaram ao caso a teoria do domínio do fato, que abre a possibilidade de responsabilizar penalmente um acusado com base em sua graduação hierárquica. Assim, a sócia administradora da empresa, com domínio do que ocorria na mesma, pode ser responsabilizada pelas fraudes tributárias operadas.

Relator do caso, o ministro Rogério Schietti explicou que essa teoria opera em um plano de abstração e funciona como razão de decidir. Assim, é insuficiente por si mesma para confirmar a existência de nexo de causalidade entre o crime e o agir.

"É equivocado afirmar que o indivíduo é autor do crime porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado aos fatos, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo", explicou o ministro.

Foi o registrado no caso, em que a acusada assumiu a propriedade da empresa de composição gráfica em virtude do falecimento de seu cônjuge. Com pouca experiência, delegou questões tributárias aos gerentes com conhecimento técnico e a empresas de consultoria. Esse cenário indica que houve conduta negligente ou imprudente, pela delegação das atividades sem a necessária fiscalização.

O delito de sonegação fiscal previsto no artigo 1º do inciso II da Lei 8.137/90 exige conduta dolosa de fraude para violar diretamente lei ou regulamento fiscal, com objetivo de favorecer a si ou a terceiro.

 

Decisão do supremo exige certidão fiscal de empresa em recuperação

Entendimento do atual presidente, ministro Luiz Fux, contraria jurisprudência.

Uma decisão do ministro Luiz Fux, que assumiu recentemente  a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF), caiu como uma bomba no mercado de recuperações judiciais. Ele afirma que a empresa precisa estar em dia com as suas obrigações fiscais para que o processo de recuperação seja aceito na Justiça.

A apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) consta na Lei de Falências e Recuperações Judiciais (nº 11.101, de 2005) como um dos requisitos ao processo. Mas essa regra, desde sempre, foi flexibilizada pelos tribunais estaduais e também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Os juízes vinham flexibilizando a regra que exige a apresentação da CND com o argumento de que não havia um parcelamento de dívidas tributárias adequado para as empresas em recuperação judicial.

Até 2014 não existia. Nesse ano foi editada a Lei nº 13.043, que passou a permitir o pagamento em até 84 vezes. Mas esse parcelamento foi considerado insuficiente, pior do que qualquer Refis oferecido na época, e não pegou no mercado.

As decisões levavam em conta o artigo 47 da Lei nº 11.101, de 2005. Consta que o processo de recuperação judicial tem como finalidade viabilizar a preservação da empresa e a sua função social – mantendo empregos e, com o pagamento dos credores, fazendo a economia girar. Esse artigo, se aplicado o princípio da proporcionalidade, se sobrepõe ao 57, que trata da obrigação de regularidade fiscal.

 

 

 

 

Credor fiduciário pode inscrever devedor em cadastro restritivo mesmo sem vender o bem dado em garantia

Em caso de inadimplência na alienação fiduciária, o credor não é obrigado a vender o bem dado em garantia antes de promover a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Independentemente da forma escolhida para obter o cumprimento da obrigação – recuperação do bem ou ação de execução –, a inscrição nos cadastros restritivos tem relação com o próprio descumprimento do contrato, tratando-se de exercício regular do direito de crédito.

Com esse fundamento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um avalista que sustentava a necessidade de venda do bem antes da inscrição do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

Nos autos que deram origem ao recurso, um banco financiou a compra de um caminhão por uma empresa, a qual depois pediu recuperação judicial e deixou de pagar as parcelas do contrato. O banco, então, inscreveu o nome do avalista nos cadastros de proteção ao crédito.

Inscrição legít​​ima

O avalista obteve decisão favorável em primeira instância para que o seu nome não fosse inscrito no cadastro de negativados enquanto o caminhão não tivesse sido vendido pelo banco. A exigência de venda do bem para abatimento ou quitação da dívida, com a entrega de eventual sobra ao devedor, está prevista no artigo 1.364 do Código Civil.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) concluiu que a inscrição do devedor foi legítima, uma vez que o débito existia, não tendo havido ato ilícito por parte do banco.

Regramento es​​pecífico

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a propriedade fiduciária é disciplinada não apenas pelo Código Civil, mas também por várias outras leis, e a regra do artigo 1.364, invocada pelo avalista, não é aplicável ao caso.

"Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível, envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/1969, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo", explicou.

A relatora ressaltou que a aplicação supletiva do Código Civil não é necessária neste caso, porque o Decreto-Lei 911/1969 contém disposição expressa que faculta ao credor fiduciário, na hipótese de mora ou inadimplemento, optar por recorrer diretamente à ação de execução, caso não queira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros.

Nancy Andrighi afirmou que, qualquer que seja a escolha feita pelo credor, a inscrição dos nomes dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito é o exercício regular de seu direito.

"Independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, ante o incontroverso inadimplemento da obrigação", concluiu.

 

 

Trabalhador que teve contratação cancelada após recomendação de isolamento por comorbidade será indenizado

A empresa riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. “Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT”, ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas atividades profissionais. “Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho”, explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra “cancelado”; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. “Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida”, concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

 

 

Seguradora não pode rescindir contrato por inadimplência sem notificar segurado

Uma companhia seguradora não pode rescindir um contrato em caso de inadimplência sem antes interpelar o segurado para sua constituição em mora. Além disso, é preciso observar a extensão da dívida e se ela é significativa diante das peculiaridades do caso, conforme entendimento reafirmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa maneira, o colegiado negou o recurso de uma seguradora que pretendia rescindir de maneira unilateral um contrato de seguro de vida firmado 18 anos antes, com o argumento de que os pagamentos não foram feitos por 18 meses.

O caso em questão foi iniciado por uma mulher que acionou o Judiciário para receber a indenização do seguro de vida contratado por seu marido em 1995. Ela entrou com a ação porque a seguradora cancelou o contrato por falta de pagamento sem notificá-la previamente.

A beneficiária do seguro teve sucesso nas instâncias ordinárias, o que levou a empresa a recorrer ao STJ, argumentando que não era possível restabelecer o contrato e fazer o pagamento do capital segurado porque as prestações deixaram de ser pagas em agosto de 2013, 18 meses antes da morte do segurado.

A companhia seguradora, porém, teve seu recurso denegado. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que o artigo 763 do Código Civil prevê que não tem direito à indenização o segurado que estiver em mora com o pagamento do prêmio, se o sinistro ocorrer antes da sua quitação. No entanto, ele lembrou que, nos contratos de seguro, deve haver constante atenção ao equilíbrio normativo e econômico da relação negocial, "mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, de modo que a rescisão contratual pelo simples inadimplemento deve ser mitigada".

Bellizze lembrou também o Enunciado 371 da IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, que prevê que "a mora do segurado, sendo de escassa importância, não autoriza a resolução do contrato por atentar ao princípio da boa-fé objetiva"; e o Enunciado 376, segundo o qual, "para efeito de aplicação do artigo 763 do Código Civil, a resolução do contrato depende de prévia interpelação".

"Diante dessas considerações, a jurisprudência desta corte superior é pacífica em entender que o atraso no pagamento de parcela do prêmio do contrato de seguro não acarreta, por si só, a sua extinção automática, porquanto imprescindível a prévia notificação específica do segurado para a sua constituição em mora", afirmou o ministro, lembrando que a 2ª Seção consolidou esse entendimento na Súmula 616. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.838.830

Taxas de cartão de crédito entram no cálculo da COFINS

Os ministros decidiram que as taxas que são pagas pelas empresas às administradoras de cartões de créditos têm de ser incluídos no cálculo do PIS e da Cofins, o que aumenta a tributação.

Esse resultado se deu por um placar apertado: seis a quatro. Prevaleceu o entendimento de que essas taxas configuram receita e, por esse motivo, têm de ser tributadas.

Companhias que atuam no comércio de vendas on-line e que aceitam como principal forma de pagamento cartões de crédito e débito são diretamente afetadas por essa decisão (RE 1049811).

 

Receita Federal suspende até 30 de setembro a exclusão de parcelamentos por inadimplência

A Receita Federal suspendeu os procedimentos administrativos de exclusão de contribuintes de parcelamentos por motivo de inadimplência até 30 de setembro de 2020.

A medida está prevista na Portaria RFB nº 4.287, de 3 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de hoje.

O Subsecretário de Arrecadação da Receita Federal, Frederico Faber, ao justificar a medida explica que "apesar de uma melhora nos indicadores econômicos, por conta da pandemia, a medida ainda é necessária para que as pessoas físicas e pequenas empresas possam manter seus parcelamentos em dia".

 

Auxiliares de farmácia em hospital de Vitória (ES) não receberão adicional de insalubridade

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um grupo de auxiliares de farmácia da Associação Congregação de Santa Catarina, de Vitória (ES), que pretendiam receber o adicional de insalubridade. Segundo a Turma, eles trabalham em atividades administrativas de farmácia, sem contato permanente com pacientes ou com material infectocontagioso.

Correntes de ar

Os auxiliares sustentavam, na reclamação trabalhista, que trabalhavam em ambiente hospitalar e que, mesmo não executando funções na presença de pacientes ou de objetos usados por eles, estavam expostos aos agentes biológicos presentes em todo o hospital, disseminados pela circulação das pessoas e, até mesmo, pelas correntes de ar.

Serviços administrativos

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) indeferiram o pedido. O TRT destacou que, conforme laudo pericial, as atividades executadas pelos auxiliares seriam limitadas a serviços administrativos/burocráticos da farmácia, e não foi detectado nenhum agente insalubre nas tarefas desenvolvidas por eles.  

Sem contato permanente 

Segundo o relator do recurso de revista dos auxiliares, ministro Alexandre Ramos, o artigo 195 da CLT estabelece que a caracterização de insalubridade e periculosidade, segundo as normas do extinto Ministério do Trabalho, é feita mediante perícia a ser realizada por médico ou engenheiro do trabalho. No caso, a perícia realizada no local de trabalho concluiu que os empregados não mantinham contato permanente com agentes insalubres.

Na avaliação do relator, diante desse contexto, que não pode ser objeto de revisão em instância extraordinária, não cabe a reforma da decisão do TRT, pois as atividades não se enquadram no disposto no Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do extinto Ministério do Trabalho, que trata da insalubridade por agentes biológicos.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-186200-32.2013.5.17.0012