CARF Afirma Ser Cabível Multa Qualificadora Caso o Contribuinte Apresente DCTF Retificadora Com Informações Inverídicas.
No julgamento de Processo Administrativo Fiscal, que ocorreu no último dia 15/03, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, em decisão unânime, entendeu que, nas hipóteses em que o contribuinte apresente DCTF retificadora contendo informações falsas, é aplicável multa qualificada (150% do valor do tributo).
O caso concreto que norteou o entendimento dos Conselheiros tratava de contribuinte que contratou empresa de consultoria para realizar revisão de débitos fiscais vencidos e retificou DCTFs. O Conselho ditou que a apresentação da DCTF para retificar informação anterior, atestando a inexistência de qualquer débito fiscal, não pode ser tida como acidental, nem se pode presumir a ocorrência de mero erro material no preenchimento, sendo tida como declaração falsa.
Segundo o entendimento do órgão, o contribuinte tinha domínio do fato e perseguiu o resultado ilícito na ânsia de ver extinto seus débitos tributários, o que ocorreu de forma irregular, sendo, portanto, aplicável a multa qualificada.