STF decidirá se incidência de ISSQN no uso de marca é constitucional.
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu pela incidência de ISSQN sobre valores pagos em razão da cessão de direito de uso de marca — os chamados royalties. No entanto, os contribuintes apontam para a necessidade de reforma da referida decisão pelo Plenário.
A discussão gira em torno da extensão do termo "serviços de qualquer natureza", sobre os quais os Municípios recolhem o ISSQN. Por meio de lei que estabelece as normas gerais em matéria de ISSQN, a cessão do direito de uso de marca foi classificada como um serviço passível de tributação, ensejando o questionamento.
No caso concreto, o Tribunal de Justiça de São Paulo atendeu ao pedido de um contribuinte para declarar a inconstitucionalidade da classificação mencionada e afastar a obrigação de recolhimento de ISSQN ao Município sobre valores pagos a título de royalties para sua matriz, localizada fora do Brasil.
No STF, em julgamento de Recurso interposto pela Municipalidade, o Ministro Edson Fachin, em decisão monocrática, reformou a decisão proferida pelo TJ-SP, sob o fundamento de que existiria jurisprudência consolidada no STF sobre o tema.
Dessa forma, sob o fundamento de que não existe uma jurisprudência sedimentada e colegiada sobre o tema, mas, em verdade, decisões monocráticas que julgaram a matéria sem prévio pronunciamento do Tribunal sobre a existência de repercussão geral na matéria constitucional debatida, o contribuinte requer a reforma da decisão monocrática do Ministro Relator, de modo a ensejar que o Plenário decida acerca da constitucionalidade da questão.