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STJ Decide que Recuperação Judicial Não Suspende Ação de Despejo por Inadimplência em Aluguéis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis não está sujeita à suspensão prevista na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), pois o imóvel locado não integra o patrimônio da empresa em recuperação.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por um shopping center de Brasília, permitindo a retomada da ação de despejo contra uma unidade de uma rede internacional de cafeterias.

A ação havia sido suspensa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) com fundamento no deferimento da recuperação judicial da cafeteria. O tribunal distrital considerou que o despejo violaria o princípio da preservação da empresa, colocando em risco a continuidade das atividades do estabelecimento.

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, enfatizou que a competência para julgar a ação de despejo por inadimplência locatícia é do juízo onde tramita a demanda e não do juízo da recuperação judicial.

O magistrado ressaltou que esse tipo de ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, tampouco nas exceções elencadas no artigo 49, §3º da mesma legislação.

“No caso, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo”, afirmou o relator.

O ministro destacou que, embora a legislação de recuperação judicial tenha como um de seus pilares a preservação da atividade empresarial, essa diretriz não pode ser utilizada para afastar obrigações contratuais essenciais, como o pagamento do aluguel de um imóvel locado.

Segundo o entendimento do STJ, permitir que a empresa em recuperação judicial mantenha a posse do imóvel sem a devida contraprestação violaria os princípios da segurança jurídica e da boa-fé contratual, além de causar prejuízos ao locador.

Dessa forma, o tribunal superior autorizou a continuidade da ação de despejo, afastando a tese de que a recuperação judicial do locatário impediria o prosseguimento da medida.

A decisão foi unânime.

REsp 2.171.089

Com base na matéria disponível em:

https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/recuperacao-judicial-nao-impacta-despejo-por-atraso-em-alugueis-diz-stj/

Na ação renovatória, juros sobre diferença de aluguéis incidem após intimação, reafirma STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 3ª Turma, reafirmou que os juros de mora sobre diferenças de aluguéis apurados em ação renovatória de locação comercial incidem apenas a partir da intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença. A decisão reforça a segurança jurídica ao delimitar o marco temporal para a constituição do devedor em mora.

O Caso e a Controvérsia

O julgamento envolveu uma empresa locatária que ajuizou ação renovatória para garantir a continuidade do contrato de locação comercial. A sentença de primeiro grau concedeu a renovação do contrato e fixou um novo valor de aluguel. No entanto, o tribunal de segundo grau, além de reduzir esse valor, estabeleceu que os juros moratórios sobre as diferenças de aluguéis vencidos deveriam incidir a partir da intimação das partes sobre o teor da sentença.

A locatária recorreu ao STJ, sustentando que os juros de mora somente poderiam ser exigidos a partir da sua intimação na fase de cumprimento definitivo da sentença.

Fundamentação do STJ

Ao analisar o caso, a ministra relatora Nancy Andrighi destacou que a decisão de mérito sobre o valor do aluguel ainda se encontrava na fase de conhecimento, sujeita a modificação em grau recursal. Dessa forma, não se poderia considerar que o montante determinado na sentença possuísse liquidez suficiente para a constituição do devedor em mora.

Segundo a ministra, o termo inicial da mora deve ser a intimação do locatário na fase de cumprimento definitivo de sentença, pois é apenas nesse momento que se estabelece, de forma definitiva, a obrigação de pagamento das diferenças de aluguéis.

Implicações Práticas

O entendimento do STJ busca um equilíbrio entre as partes. De um lado, impede que o locatário seja constituído em mora antes da definição definitiva do valor do aluguel. De outro, evita que o locador retarde a apresentação dos cálculos de valores devidos, beneficiando-se de eventual demora processual.

Nancy lembrou que a decisão está em consonância com precedentes anteriores do STJ, que estabelecem que a exigibilidade da diferença entre o aluguel antigo e o novo depende da formação do título executivo judicial.

REsp 2.125.836

Com base na matéria disponível em:

https://www.conjur.com.br/2025-jan-24/na-acao-renovatoria-juros-sobre-diferenca-de-alugueis-incidem-apos-intimacao/

STJ - Repetitivo define que PIS e Cofins compõem base de cálculo do ICMS quando esta é o valor da operação

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223), reafirmou o entendimento da corte no sentido de que o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) devem ser incluídos na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.

 

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado.

 

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator dos recursos repetitivos, afirmou que não se aplica à controvérsia em julgamento a solução adotada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, conhecida como "tese do século", que estabeleceu que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".

 

Imposto não se limita ao preço do produto

 

O relator destacou que, conforme estabelecido no julgamento do REsp 1.346.749, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação que resulta na circulação da mercadoria, o que significa que o imposto não se limita ao preço do produto, mas também abrange o valor relativo às condições impostas ao comprador que são necessárias para a concretização do negócio. Dessa forma, de acordo com Domingues, o ICMS é calculado levando em consideração não apenas o preço da mercadoria, mas também os encargos e as exigências acordadas entre as partes envolvidas.

 

O ministro ressaltou que o PIS e a Cofins incidem sobre as receitas totais ou o faturamento das pessoas jurídicas, dependendo do regime de tributação adotado, com a observância das exceções legais. Segundo ele, as receitas e o faturamento devem ser considerados ingressos definitivos nas contas do contribuinte, sem qualquer caráter transitório, o que justifica a incidência do PIS e da Cofins e reforça a ideia de que essas contribuições impactam de forma efetiva a receita das empresas.

 

Para Domingues, embora o PIS e a Cofins sejam repassados economicamente ao contribuinte, sua incidência não recai diretamente sobre o valor final cobrado do consumidor. Ele apontou que isso os diferencia de tributos como o ICMS e o IPI, que têm um repasse jurídico autorizado pela legislação e pela Constituição. Assim, segundo o relator, o repasse do PIS e da Cofins ocorre de maneira indireta, refletindo no impacto econômico dessas contribuições, mas sem que haja uma transferência legalmente determinada da responsabilidade tributária.

 

Não há previsão legal que autorize a exclusão

 

O ministro lembrou ainda que, ao julgar o Tema 415 da repercussão geral, o STF entendeu que o repasse do PIS e da Cofins ao consumidor não viola a Constituição, pois se trata de um repasse de natureza econômica. Além disso, ele apontou que o próprio STJ, em diversas ocasiões, reconheceu a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, sempre com a justificativa de que o repasse é econômico, e não jurídico, como ocorre com outros tributos.

 

O relator também observou que a Constituição, em seu artigo 150, parágrafo 6º, estabelece que as exclusões da base de cálculo do ICMS devem ser previstas em lei. Como exemplo, ele citou o artigo 13, parágrafo 2º, da Lei Complementar 87/1996, que exclui o IPI da base de cálculo do ICMS em operações realizadas entre contribuintes, destinadas à industrialização ou à comercialização, que configuram o fato gerador de ambos os impostos. "Por ausência de previsão legal específica, não é possível excluir o PIS e a Cofins da base de cálculo do ICMS", concluiu.

 

REsp 2091202

 

Com base na matéria disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22012025-Repetitivo-define-que-PIS-e-Cofins-compoem-base-de-calculo-do-ICMS-quando-esta-e-o-valor-da-operacao.aspx

Ônus probatório em ação fiscal é da União, diz juiz

O ônus probatório em casos de suposta irregularidade fiscal cabe à União. Com esse entendimento, o juiz federal substituto Rodrigo Dall’agnol, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Bragança Paulista (SP), absolveu um homem acusado de cometer irregularidades na declaração de seu imposto de renda pela Receita Federal.

A Receita havia o multado alegando irregularidades. Não houve processo administrativo em que ele pudesse exercer o direito de defesa e apresentar contestação.

O contribuinte recorreu, então, à Justiça. Em sua defesa, a Receita Federal alegou que ele tinha aceitado o parcelamento do débito, o que indicava o reconhecimento da irregularidade. Além disso, alegou que o ônus em comprovar que não houve processo administrativo adequado era dele.

O juiz discordou e o absolveu da multa. Para ele, o ônus probatório é da União.

“Tamanha limitação no acesso ao processo administrativo fiscal traz a convicção que foram cometidas irregularidades, as quais afastam a presunção de legitimidade do ato administrativo. Até mesmo porque, a atuação da ré afronta princípios constitucionais, tais como o da legalidade, da publicidade e da moralidade, todos insculpidos no artigo 37, caput, da CF/1988. (…) Inobstante, quanto ao fato do parcelamento implicar em reconhecimento extrajudicial do débito, por certo, tal fato não indica a impossibilidade de o devedor rediscutir a regularidade/legalidade da exação fiscal. Se assim o fosse, haveria a violação ao artigo 5º, XXXV, da CF/1988”, escreveu o magistrado.

Processo 5007660-57.2023.4.03.6329

Fonte Conjur

 

Com base na matéria disponível em:

https://www.conjur.com.br/2025-jan-26/onus-probatorio-em-acao-fiscal-e-da-uniao-diz-juiz/

 

Bem essencial para atividade de empresa em recuperação não pode ser leiloado

No contexto da recuperação judicial, os bens fundamentais para a continuidade das atividades empresariais gozam de proteção legal contra expropriação, mesmo quando vinculados a créditos fiduciários. Essa salvaguarda tem como objetivo garantir a sobrevivência da empresa e a manutenção de sua função social e econômica.

Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Goiás reforçou esse entendimento ao suspender o leilão de uma fazenda pertencente a um produtor rural em recuperação judicial. Com esse entendimento, o desembargador Silvânio Divino de Alvarenga, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu o leilão da propriedade que estava previsto para esta semana. O magistrado, ao analisar o caso, considerou a essencialidade da propriedade para o desenvolvimento das atividades agropecuárias e para a execução do plano de reestruturação financeira.

O produtor, que atua no cultivo de soja e na criação de gado, justificou sua crise financeira por diversos fatores externos, como a desvalorização do preço do boi gordo, os impactos da guerra entre Rússia e Ucrânia no agronegócio e os reflexos da pandemia da Covid-19. Laudo pericial confirmou que a propriedade permanece produtiva, com lavouras e atividades pecuárias em pleno funcionamento, fator determinante para a decisão judicial.

Em sua decisão, o desembargador atendeu ao princípio da preservação da empresa, garantido pelo artigo 47 da Lei 11.101/2005. "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica", diz o texto.

"Analisando o caderno processual, ainda que de maneira perfunctória, própria desse momento processual, não restam dúvidas acerca da essencialidade dos bens em discussão para a continuidade do desenvolvimento das atividades dos agravantes e para o alcance da finalidade da recuperação judicial", escreveu o magistrado.

Ao reconhecer a relevância da fazenda para a recuperação do produtor, o tribunal reforça a segurança jurídica e a estabilidade das relações empresariais no país. Essa decisão exemplifica a importância do princípio da preservação da empresa no âmbito da recuperação judicial, demonstrando que o Poder Judiciário está atento à necessidade de equacionar os interesses dos credores com a continuidade das atividades econômicas e sociais das empresas em dificuldade.

 

Processo 6124740-95.2024.8.09.0183

Com base na matéria disponível em:

https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/bem-essencial-para-atividade-de-empresa-em-recuperacao-nao-pode-ser-leiloado/

Dívidas de MEI: como o vínculo entre CNPJ e CPF pode prejudicar o empreendedor

A categoria do Microempreendedor Individual (MEI) tem se destacado como uma alternativa atraente e acessível para empreendedores que buscam formalizar seus negócios de maneira simplificada e com custos reduzidos. Embora o modelo ofereça uma série de vantagens, a relação direta entre o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o Cadastro de Pessoa Física (CPF) no regime do MEI traz à tona questões relevantes, especialmente quando se trata de dívidas e suas implicações.

Cenário Atual do MEI no Brasil

De acordo com a Receita Federal, em agosto de 2024, o Brasil contava com mais de 14 milhões de MEIs registrados. Este modelo é adotado principalmente por profissionais que desejam iniciar um empreendimento com menos burocracia, custos reduzidos e a possibilidade de acessar benefícios previdenciários como aposentadoria, auxílio-doença e salário-maternidade.

Contudo, a inadimplência representa um desafio crescente. Dados indicam que mais de 1,1 milhão de MEIs estão em débito, resultando em uma dívida total que, somada às pendências de micro e pequenas empresas do Simples Nacional, ultrapassa R$ 26,7 bilhões. Esse cenário evidencia a importância de uma gestão financeira responsável e da regularização das pendências para evitar complicações futuras.

O que é o MEI e como Funciona?

Criado para atender empreendedores com faturamento anual de até R$ 81 mil, o MEI oferece os benefícios de um CNPJ com custos reduzidos. Os tributos são pagos mensalmente por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), simplificando o processo de formalização e garantindo acesso a direitos previdenciários.

Esse modelo facilita a contribuição de profissionais autônomos para a economia formal do país, promovendo a regularização de diversos setores. No entanto, a natureza híbrida do MEI, que une a pessoa física e jurídica, pode gerar implicações significativas, principalmente no que tange às dívidas.

Dívidas do MEI: Impactos no CPF do Empreendedor

Uma das principais características do MEI é a interdependência entre o CNPJ e o CPF do empreendedor. Diferente de outros modelos empresariais, no MEI, as dívidas podem afetar diretamente o patrimônio pessoal do empresário, uma vez que o MEI e seu proprietário são tratados como uma única entidade jurídica.

Em caso de inadimplência, o CPF do empreendedor pode ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (Cadin), o que dificulta o acesso ao crédito, tanto pessoal quanto empresarial. Além disso, essa situação pode impactar negativamente a obtenção de financiamentos e a participação em licitações públicas, comprometendo o crescimento e a continuidade do negócio.

Regularização das Dívidas: Passo Crucial para a Continuidade do Negócio

Manter os pagamentos do DAS em dia é fundamental para evitar problemas financeiros e legais. A Receita Federal oferece diversas ferramentas para consulta de débitos e parcelamento de pendências, facilitando o processo de regularização.

Ademais, é imprescindível que os MEIs estejam atentos às obrigações acessórias, como a Declaração Anual do Simples Nacional (DASN-SIMEI), que deve ser entregue anualmente para evitar multas e complicações futuras.

Conclusão: Responsabilidade Financeira e Sucesso no MEI

O MEI é uma excelente ferramenta para a formalização de pequenos negócios no Brasil, promovendo o desenvolvimento econômico e social. No entanto, a responsabilidade financeira é um fator decisivo para garantir que as vantagens desse modelo não se tornem um obstáculo.

Empreendedores devem adotar uma gestão financeira eficaz, buscar orientação quando necessário e cumprir com suas obrigações fiscais para preservar tanto a saúde financeira do negócio quanto a segurança de seu patrimônio pessoal. Com a regularização e o planejamento adequado, o MEI pode ser a chave para o sucesso no mundo dos negócios.

Com base na matéria disponível em:

https://www.contabeis.com.br/noticias/68935/dividas-de-mei-podem-afetar-o-cpf-do-empreendedor/

 

Reconhecimento de ilegitimidade na ação principal não livra denunciante da lide de pagar honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a parte que promove a denunciação da lide permanece responsável pelo pagamento de honorários de sucumbência ao advogado do denunciado, mesmo quando a ação principal é extinta em relação ao denunciante, com base no reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

O caso envolveu um condomínio residencial que ajuizou uma ação de cobrança contra os novos proprietários de um imóvel adquirido em leilão, devido ao atraso no pagamento das taxas condominiais. No entanto, os compradores do imóvel promoveram a denunciação da lide, incluindo os antigos moradores, argumentando que as dívidas referiam-se ao período em que a unidade estava ocupada por estes, que se recusaram a desocupar o imóvel após o registro da arrematação.

Em primeira instância, o juiz julgou procedente tanto a ação de cobrança quanto a denunciação da lide, condenando os compradores a pagar honorários ao advogado do condomínio e os antigos moradores a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), ao aplicar o Tema 886 dos recursos repetitivos, reconheceu a ilegitimidade passiva dos compradores na ação de cobrança e declarou prejudicada a denunciação da lide. Com isso, a ação principal foi extinta, e o condomínio foi condenado a pagar honorários ao advogado dos novos proprietários, enquanto os compradores/denunciantes foram condenados a pagar honorários à parte denunciada.

No recurso especial interposto ao STJ, os novos proprietários questionaram a condenação ao pagamento dos honorários, argumentando que a extinção da ação principal por ilegitimidade passiva deveria excluir sua responsabilidade pelos honorários, com base no princípio da causalidade, previsto no parágrafo 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, esclareceu que, conforme o parágrafo único do artigo 129 do CPC, a análise da denunciação da lide está condicionada ao resultado da demanda principal. Ou seja, se a ação principal for julgada improcedente, a denunciação será extinta sem resolução de mérito, o que impõe ao denunciante a responsabilidade pelo pagamento dos honorários ao denunciado.

Ao tratar da aplicação do princípio da causalidade, a ministra explicou que, embora à primeira vista se possa pensar que a cobrança indevida tenha sido originada pelo condomínio, que direcionou a ação erroneamente contra os novos proprietários, a causalidade da lide principal não deve ser confundida com a causalidade da lide secundária. O parágrafo único do artigo 129 do CPC, ao prever a extinção da denunciação quando esta for considerada inútil em razão da vitória do denunciante na ação principal, estabelece que o denunciante deve arcar com os honorários, uma vez que ele próprio deu causa à denunciação considerada sem efeito.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do STJ reafirmou a interpretação do TJRS e negou provimento ao recurso, mantendo a condenação dos compradores/denunciantes ao pagamento dos honorários advocatícios.

Essa decisão reforça a responsabilidade do denunciante no pagamento de honorários de sucumbência, mesmo quando a ação principal é extinta por ilegitimidade passiva, e destaca a aplicação dos princípios processuais de causalidade e responsabilidade pelas despesas processuais.

REsp 2.112.474.

Com base na matéria disponível em:

https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/22012025-Reconhecimento-de-ilegitimidade-na-acao-principal-nao-livra-denunciante-da-lide-de-pagar-honorarios.aspx

 

STJ: Adesão a plano de recuperação não implica renúncia à garantia

O Ministro Raul Araújo, do STJ, decidiu que a adesão a plano de recuperação judicial e ajuizamento de ação de execução para penhora de bens não configura renúncia tácita a garantia fiduciária.

Com essa fundamentação, manteve a classificação de um crédito devido por uma empresa a um banco como extraconcursal, reformando o entendimento do TJ/SP, o qual havia reclassificado o crédito como quirografário.

No caso, o banco possuía crédito garantido por alienação fiduciária junto à empresa em recuperação judicial. Devido à garantia, esse crédito deveria ser classificado como extraconcursal, ou seja, não sujeito às condições do plano de recuperação judicial.

Entretanto, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à penhora de bens não relacionados à garantia fiduciária. Além disso, durante a primeira recuperação judicial da empresa, aceitou o plano de pagamento proposto.

Quando a empresa ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, surgiu a controvérsia sobre se o crédito do banco deveria permanecer classificado como extraconcursal (com garantia fiduciária) ou ser reclassificado como quirografário (sem garantia).

O TJ/SP, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o banco havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária, uma vez que buscou a penhora de bens alheios à garantia original e aceitou o plano de recuperação judicial, recebendo parcelas de pagamento. Com base nesse entendimento, determinou que o crédito deveria ser tratado como quirografário.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos legais e interpretação equivocada quanto à renúncia da garantia fiduciária.

Ao examinar o recurso, o ministro Raul Araújo enfatizou que a renúncia à garantia fiduciária requer manifestação expressa e não pode ser presumida em situações de adesão a planos de recuperação judicial ou na busca de satisfação do crédito por outros meios, como a penhora de bens não vinculados à garantia.

"Quem busca pelo crédito em ação executiva demonstra, pelo contrário, sua vontade inequívoca em recebê-lo, o que não é compatível com a intenção de se renunciar a elemento que poderá ainda vir a ser útil na busca de tal objetivo", afirmou o ministro.

A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aceitação das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial não implica, por si só, a renúncia à garantia fiduciária.

O ministro também ressaltou que a reclassificação do crédito como quirografário pelo TJ/SP afrontou dispositivos do CC e da lei de recuperação judicial.

Processo: REsp 2.551.270

Com base na matéria disponível em:

https://www.migalhas.com.br/quentes/422769/stj-adesao-a-plano-de-recuperacao-nao-implica-renuncia-a-garantia

 

 

TST: Mantida justa causa de agente que trabalhou como vigilante de supermercado durante licença

15/1/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um agente de apoio socioeducativo do Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa) que pretendia reverter sua dispensa por justa causa. Para o colegiado, sua conduta de trabalhar em outro local enquanto estava afastado por problemas de saúde representa quebra de confiança e justifica a dispensa.

Denúncia foi feita por colega

O agente trabalhava desde 2002 para a Fundação Casa em Ribeirão Preto (SP) e, em fevereiro de 2016, com base em decisão em processo administrativo disciplinar, foi desligado. Segundo a instituição, ele havia sido afastado em dezembro de 2014 e janeiro de 2015 por auxílio-doença, mas, no mesmo período, era vigilante em um supermercado local.

Um colega, indignado por estar trabalhando em dobro, o denunciou, e a corregedoria abriu o processo administrativo que resultou na demissão por improbidade administrativa.

Na ação trabalhista, ele alegava que a denúncia era falsa. Argumentou que saiu de licença por ter fraturado o dedo do pé e, por isso, não poderia trabalhar como segurança, função que exigiria que ficasse de pé. De acordo com sua versão, ele somente esteve no supermercado um dia como cliente, quando foi filmado e fotografado pela corregedoria.

Vídeo comprovou que ele trabalhava no supermercado

O juízo de primeiro grau reverteu a justa causa e determinou a reintegração do agente. Segundo a sentença, não havia prova convincente de que o agente efetivamente estivesse prestando serviços no supermercado. Ele também teria comprovado, com uma nota fiscal, que no dia em que foi fotografado fez compras no local.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao reexaminar as provas, constatou que, no vídeo, o assistente estava na área após os caixas, vigiando as atividades, e não aguardando a liberação de suas compras. Para o TRT, essa conduta acabou por quebrar a confiança que deve estar presente na relação de emprego, tornando impossível sua manutenção.

O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Agra Belmonte, ressaltou que, de acordo com a decisão do TRT, a Fundação Casa conseguiu comprovar a contento a falta grave atribuída ao empregado. Segundo ele, a questão foi resolvida com base na efetiva análise das provas produzidas nos autos, e não cabe ao TST reexaminar fatos e provas (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: Ag-AIRR-12062-62.2016.5.15.0004

 

Com base em matéria do TST disponível em

Fonte:https://tst.jus.br/-/mantida-justa-causa-de-agente-que-trabalhou-como-vigilante-de-supermercado-durante-licen%C3%A7a%C2%A0

País terá nova tributação sobre consumo a partir de 2026

Foi sancionada nesta quinta-feira (16) a Lei Complementar 214, primeira regulamentação da reforma tributária. A nova lei simplifica a cobrança de impostos sobre o consumo (bens e serviços). O texto é originado do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, aprovado em dezembro pelo Congresso Nacional. Foram vetados 28 trechos, entre eles os que beneficiavam alguns serviços financeiros e de segurança da informação.

A principal mudança trazida pela nova lei são as regras para implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA). Ele tem esse nome porque incide apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da produção, descontando o que já foi taxado nas etapas anteriores. Dessa forma, evita a cumulatividade na cobrança de tributos ao longo das cadeias produtivas.

No Brasil, o IVA será dual, ou seja, terá duas ramificações: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com arrecadação destinada aos estados e municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), para o governo federal. Eles substituirão os atuais ICMS, ISS, Pis, Cofins e IPI, representando uma renovação completa na forma de lidar com tributos sobre o consumo e a consequente reorganização da economia. Haverá também o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre produtos considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente.

— Entregamos ao povo brasileiro um sistema mais simplificado, mais equilibrado, mais justo, que combate a cumulatividade, que acaba com a guerra fiscal nociva entre os estados e que proporciona o máximo possível de justiça tributária — afirmou o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, que participou da cerimônia de sanção da lei complementar no Palácio do Planalto.

A implantação do novo sistema será gradual. Em 2026, a CBS e o IBS passarão a ser testados nacionalmente, mas não serão efetivamente recolhidos. Para o teste, as empresas deverão emitir na nota fiscal um valor que corresponderia aos novos tributos. O momento será para a administração pública verificar a viabilidade do novo modelo e realizar as adaptações necessárias. A transição para o novo sistema só se completará em 2033. A cada cinco anos, os parlamentares farão nova avaliação dos efeitos da reforma.

A alíquota-padrão, que será estabelecida em futura lei, deve ficar em torno de 28% sobre o preço do produto ou serviço consumido, segundo o secretário extraordinário da Reforma Tributária do governo federal, Bernard Appy. O texto prevê que o Poder Executivo adote medidas para que a alíquota seja menor que 26,5% até 2030.

Como regra, a alíquota-padrão será cobrada igualmente para qualquer produto e serviço, o que simplifica o sistema atual. Além disso, a oneração efetiva deve ser aplicada apenas no consumo final, e não no setor produtivo.

A expectativa é que a reforma tributária (iniciada pela Emenda Constitucional 132, de 2023) viabilize “de 10% a 15% de crescimento econômico nos próximos anos”, segundo o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Durante a sanção da nova lei, ele destacou o empenho do Legislativo, do governo e da sociedade para debater e aprovar o novo sistema tributário.

Também presente no evento, o relator do PLP 68/2024 no Senado, senador Eduardo Braga (MDB-AM), afirmou que, mais do que simplificação, a reforma promove justiça social, com medidas como a isenção para alimentos da cesta básica e o chamado cashback (devolução de valores a famílias de baixa renda inscritas no Cadastro Único).

— Minha expectativa é de que a carga tributária brasileira caia ao longo do tempo, com a redução da sonegação e do contencioso jurídico tributário, garantindo mais investimento para o país, mais crescimento, mais emprego, mais renda — acrescentou Braga.

Redução de imposto

Em razão do caráter estratégico de alguns serviços e produtos, a emenda constitucional que iniciou a reforma tributária permite casos de redução da alíquota-padrão. No Congresso Nacional, dezenas de setores passaram a usufruir dos tratamentos favoráveis, como hotéis, bares e restaurantes. Como consequência, a cada exceção criada, a alíquota-padrão aumenta.

Os itens podem ter entre 30% e 70% de redução da alíquota, na seguinte forma:

  • 70% de redução para aluguéis de imóveis. Outras operações serão reduzidas em 50%;
  • 60% de redução em alimentos (como polpa de fruta e sucos), produtos de higiene pessoal, remédios, serviços de saúde e de educação, entre outros. Mas alguns desses itens podem ter imposto zerado;
  • 30% em serviços que exercem atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística, como advogados e representantes comerciais.

Lista reduzida

Uma das categorias favorecidas são serviços e produtos relativos à segurança nacional e de informação, com 40 itens que terão redução de 60% dos impostos. Mas o veto do presidente da República barrou quatro itens da redução: sistemas de segurança; seguros relacionados a roubo de dados pessoais; serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas; e serviços de segurança genéricos, sem especificação.

Outro veto busca flexibilizar a lista de dispositivos médicos, de acessibilidade para pessoas com deficiência, medicamentos e insumos agropecuários, que possuem redução de 60%. Isso porque, pelo texto aprovado pelo Congresso Nacional, estava explicitada a necessidade de a atualização dos itens, ser precedida de estudos de impactos orçamentários e de prévio ajuste na alíquota de referência pelo Senado.

Isenção para cesta básica

Os alimentos da Cesta Básica Nacional de Alimentos (CNBA) não pagarão CBS nem IBS. Estão na lista alimentos considerados essenciais, como arroz, feijão, leite, pão francês e carnes.

Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, como absorventes, também serão isentos. A nova lei prevê ainda isenção para linhas de medicamentos  (como os relacionados a Aids, doenças raras e tratamento de câncer), mas os itens beneficiados serão definidos posteriormente.

Cashback

O cashback é uma forma de devolução de tributos pagos que ocorrerá para as famílias com renda de até meio salário mínimo por per capita — o que, atualmente, corresponde a R$ 706 por integrante da família.

Um regulamento definirá o método de cálculo e de devolução, mas o texto já define que, para despesas com internet e telefonia, gás, energia elétrica, água e esgoto, serão devolvidos 20% do IBS e todo o valor pago em CBS.

Segundo o relator do projeto de lei complementar da Câmara dos Deputados, deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), 94 milhões de brasileiros vão receber de volta seus impostos.

Não contribuintes

A nova norma estipula quem não precisará arcar com os novos tributos, como condomínios e autônomos que tenham faturado no máximo R$ 40,5 mil por ano (chamados de nanoempreendedores), entre outros.

Na versão aprovada pelos parlamentares, estavam os fundos patrimoniais, mas o veto do governo federal retirou-os da lista. Esses fundos são investimentos financeiros cujos lucros vão para causas de interesse público, como doações a universidades.

O mesmo ocorreu com os fundos de investimentos de uma forma geral — quando investidores reúnem seus recursos para aplicar no mercado financeiro, como em ações. A versão dos parlamentares previa diversas possibilidade para que os fundos de investimento imobiliário e do agronegócio fossem livres da CBS e IBS, o que beneficiaria, por exemplo, os fundos negociados na bolsa de valores.

Além disso, antes do veto, empresas que fazem empréstimos e câmbio, entre outros serviços, também poderiam ser isentas dos novos impostos nas importações relativas a essas operações.

Segundo o Poder Executivo, esses serviços financeiros não estavam previstos na Carta Magna entre as hipóteses de não contribuintes. Assim, essas operações serão regidas por regras próprias, em razão das peculiaridades do setor. Ao todo, são 11 regimes específicos para setores da economia, que incluem combustíveis, loterias e planos de saúde.

“Imposto do pecado”

O Imposto Seletivo (IS) incidirá sobre produtos considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. O objetivo é que a cobrança extra — popularmente conhecida como "imposto do pecado" — desestimule o consumo desses produtos.

Veículos, cigarros e bebidas alcóolicas, entre outros, devem receber essa tributação adicional, que incidirá uma única vez sobre o produto penalizado.

Essas alíquotas ainda precisarão ser definidas futuramente, em leis ordinárias específicas. Mas a nova norma já prevê que, para minérios, a alíquota máxima será de 0,25%. Segundo a Constituição, o imposto não pode ser cobrado em exportações. O veto do presidente da República retirou trecho da nova lei que, para ele, era contrário à previsão (também constitucional) de que os minérios terão cobrança do imposto na extração mesmo que seja para exportação.

Zona Franca de Manaus

Outro veto do Poder Executivo retirou benefício fiscal à Zona Franca de Manaus (ZFM), sob justificativa de criar tratamento favorável que hoje não existe. Trata-se de créditos presumidos — mecanismo que permite “desconto” nos débitos fiscais — a alguns produtos da região que, segundo o governo, atualmente “já não apresentam vantagem competitiva em relação ao restante do país”.

A decisão se baseou na previsão constitucional de que a reforma tributária manterá as vantagens competitivas da ZFM de hoje. As Áreas de Livre Comércio, que oferecem benefícios fiscais a outras cidades da Região Norte, também terão incentivos com a reforma. O mesmo ocorre com regimes aduaneiros especiais.

— Se não fosse essa manutenção das vantagens da Zona Franca de Manaus e das áreas de livre comércio, instaladas em Roraima, no Amapá, em Rondônia, no Acre, boa parte dessa população estaria destinada à fome e á miséria. Ou coisa pior: entregue ao narcotráfico e às facções criminosas — afirmou Eduardo Braga.

Comitê Gestor

A lei cria um Comitê Gestor temporário e independente, que durará até o fim de 2025, para regulamento único do IBS na sua vigência. A ideia é que os procedimentos necessários para a implementação dos testes iniciais, a partir de 2026, poderiam atrasar, já que o Projeto de Lei (PL) 108/2024, que cria de fato o Comitê, ainda está em análise.

Outro órgão seria recriado pela lei, mas foi barrado pelo governo: a Escola de Administração Fazendária (Esaf), do Ministério da Fazenda. Ela seria responsável pela capacitação de servidores da administração tributária e por coordenar concursos públicos na área. Segundo a mensagem de veto, só o Poder Executivo pode criar órgãos de sua estrutura.

Os vetos ainda podem ser derrubados pelos parlamentares. Outros trechos vetados, segundo o governo federal, buscam evitar interpretações ambíguas, privilegiar a comunicação entre contribuinte e o Fisco por meio eletrônico (Domicílio Tributário Eletrônico) e evitar tratamento desigual com relação à agricultura familiar.

 

Com base em matéria do Agência Senado disponível em

 

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/17/pais-tera-nova-tributacao-sobre-consumo-a-partir-de-2026

 

Crédito presumido de ICMS não integra base de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, decide TRF-6

O tratamento dado ao crédito presumido do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é diferente daquele reservado aos demais incentivos fiscais de ICMS, de modo que a sua tributação pela União viola o pacto federativo, conforme definido no julgamento do Recurso Repetitivo 1.182 pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso não foi alterado com a edição da Lei 14.789/2023.

Esse foi o entendimento do desembargador Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, do Tribunal Regional Federal da 6ª Região, para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, e também das contribuições ao PIS e à Cofins, mesmo após a edição da Lei 14.789/2023.

A decisão foi provocada por agravo de instrumento de uma distribuidora de carnes contra decisão que não reconheceu o direito de excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. A empresa alega que o STJ tem jurisprudência firme no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, além de afastar a incidência do PIS e da Cofins.

Ao analisar o caso, o desembargador apontou que o STJ firmou entendimento de que créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado no contexto de incentivo fiscal, não representam lucro e, por isso, a tributação pela União implica em retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal concedido pelo estado-membro no pleno exercício de sua competência tributária.

Por fim, ele explicou que a edição da Lei 14.789/2023 não altera o entendimento fixado pelo STJ de que o crédito presumido não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, por não ser caracterizado como receita ou faturamento, mas, sim, recuperação de custos na forma de incentivo fiscal concedido pelo governo para desoneração das operações.

“Ante o exposto, defiro a tutela recursal de urgência para suspender a exigibilidade dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL e também das contribuições ao PIS e à COFINS, mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023”, decidiu.

Processo 6006851-07.2024.4.06.0000

Fonte Conjur

 

Com base em matéria do Conjur disponível em

https://www.conjur.com.br/2025-jan-15/credito-presumido-de-icms-nao-integra-base-de-irpj-csll-pis-e-cofins-decide-trf-6/