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Ausência de registro da penhora não descaracteriza fraude à execução em doação de imóvel, decide STJ

O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em casos de doação entre parentes que configurem redução patrimonial em prejuízo de credores. A decisão foi tomada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça durante julgamento de embargos de divergência. A votação foi unânime, conforme o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha.

Com essa decisão, o colegiado relativiza a Súmula 375 do STJ, que estabelece que, em situações de fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé por parte do terceiro adquirente. Em casos de doação entre familiares, a má-fé pode ser caracterizada pelo vínculo familiar entre o devedor e o donatário, além do contexto da doação.

Essa posição já vinha sendo adotada pela 3ª Turma do STJ, conforme reportado pela revista eletrônica Consultor Jurídico, e também pela 4ª Turma, que apresentou o acórdão paradigma no julgamento dos embargos de divergência.

O caso concreto envolveu uma mulher que doou um imóvel para seus filhos, com reserva de usufruto, após uma decisão que desconsiderou a personalidade jurídica de sua empresa. A empresa havia sido dissolvida irregularmente e se encontrava em situação de insolvência. Temendo que seu patrimônio fosse atingido pela dívida da empresa, ela optou pela doação. Os filhos, em tese, receberam o imóvel sem saber da penhora, uma vez que esta não foi registrada na matrícula do bem.

O ministro João Otávio de Noronha explicou que a Súmula 375 trata da necessidade de registro da penhora do bem alienado como forma de proteger os terceiros adquirentes de boa-fé. No entanto, essa exigência pode ser relativizada quando a doação ocorre entre familiares, especialmente quando o bem permanece dentro da família e existem indícios claros de tentativa de dilapidação patrimonial.

“Embora a proteção aos terceiros que adquiram de boa-fé um imóvel, sem conhecimento de ação executiva movida contra o alienante em estado de insolvência, seja importante, essa proteção não se justifica quando o doador tenta blindar seu patrimônio dentro da própria família”, afirmou o relator.

A 2ª Seção aprovou a seguinte tese de julgamento para o caso: “O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configurem blindagem patrimonial em detrimento de credores. A caracterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.”

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-02/doar-imovel-ao-filho-e-fraude-a-execucao-mesmo-sem-registro-da-penhora/

STJ condena KPMG a pagar indenização milionária a investidor por parecer favorável a declarações fraudulentas

O Superior Tribunal de Justiça condenou a auditora KPMG (uma das chamadas Big Four) e um de seus sócios a pagar uma indenização superior a R$ 10 milhões a um investidor. A decisão é inédita, pois responsabiliza a auditoria por ter emitido sem ressalvas pareceres favoráveis sobre as demonstrações financeiras de um banco que, posteriormente, foi alvo de intervenção pelo Banco Central.

O caso envolve uma holding familiar do setor agropecuário, que investiu R$ 3,5 milhões em CDBs do Banco BVA com base nas análises feitas pela KPMG. Meses após o investimento, a instituição financeira colapsou. A decisão do STJ ratificou o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribuiu à auditoria a responsabilidade pelo prejuízo, considerando a negligência e imperícia dos auditores.

Além disso, o Ministério Público de São Paulo moveu uma ação civil pública contra a KPMG, que ainda está em fase de perícia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já havia penalizado a empresa e seu sócio anteriormente, impondo multas e afastamento temporário de suas funções.

Em sua defesa, a KPMG argumentou que não pode garantir a veracidade absoluta das demonstrações financeiras auditadas, destacando que o auditor pode ser induzido a erro caso a empresa auditada atue de má-fé. No entanto, o STJ reafirmou que a auditoria é responsável pela confiabilidade das informações que valida.

A decisão do STJ, que transitou em julgado e não admite mais recursos, obriga a KPMG e seu sócio a pagar uma indenização que inclui o valor investido, a atualização monetária e honorários de sucumbência, descontando-se o que foi ressarcido pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC). A holding familiar do setor agropecuário, que comprou R$ 3,5 milhões em CDBs do Banco BVA com base no parecer da KPMG, será compensada devido ao colapso da instituição financeira meses após o investimento.

O ministro Villas Bôas Cueva, ao acompanhar o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o trabalho do TJSP foi exemplar, destacando que os auditores devem ser responsabilizados por sua negligência e imperícia. "Se todos sabiam ou deveriam saber da situação financeira difícil do banco, por que o parecer da auditoria não refletia isso?", questionou o ministro.

O promotor de Justiça Joel Bortolon Junior, responsável pela ação civil pública contra a KPMG, afirmou que a decisão do STJ certamente reforça a tese de responsabilidade da auditoria pelo prejuízo causado. A falência do Banco BVA foi decretada em 2014, e a ação pública encontra-se atualmente em fase de perícia. Em 2012, o Banco Central concluiu que fraudes nos balanços do banco indicavam que a instituição era aparentemente saudável, o que acabou sendo desmentido após o colapso. O Ministério Público entrou com a ação civil pública, e a KPMG e seu sócio enfrentam também uma ação de indenização por ato ilícito.

A KPMG já havia sido penalizada pela CVM em 2015, com multa de R$ 650 mil e um acordo que impôs ao sócio responsável o afastamento das funções de auditor por dois anos. Este afastamento foi interpretado por muitos como uma confissão de negligência nas auditorias realizadas no Banco BVA.

Em nota oficial, a KPMG se limitou a afirmar que, por questões de sigilo e regras profissionais, não comentaria casos envolvendo clientes ou ex-clientes da empresa. No entanto, a decisão do STJ é um marco na responsabilização das auditorias, especialmente em situações envolvendo investidores e bancos que faliram após auditorias favoráveis.

 

Com base em matéria publicada pela Valor Econômico em https://valor.globo.com/google/amp/legislacao/noticia/2025/03/05/stj-condena-kpmg-a-pagar-indenizacao-milionaria-a-investidor.ghtml

Reembolso de gastos gerados por extravio de bagagem se limita a despesas essenciais à subsistência do passageiro, reafirma TJ/SP

As companhias aéreas só precisam reembolsar os passageiros dos gastos essenciais à manutenção daqueles que sejam ocasionados pelo extravio das suas bagagens, não abarcando a aquisição de itens de luxo, por exemplo. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo dispensou uma empresa aérea do pagamento de indenização advinda de compras de roupas de luxo realizadas por um passageiro que teve uma de suas malas extraviada durante viagem internacional.

A decisão atendeu parcialmente ao recurso apresentado pela empresa contra a sentença de primeira instância. O juízo de origem também havia determinado o pagamento de indenização no valor de R$ 6 mil por danos morais — reduzida para R$ 2 mil pela corte estadual.

O autor da ação viajou de São Paulo para a Grécia em agosto de 2023. Ele tomou conhecimento do desaparecimento de uma de suas malas ao chegar ao destino. A companhia aérea devolveu a bagagem extraviada quando ele voltou para São Paulo, mas, durante os sete dias que passou no país europeu, ele comprou três itens de vestuário que totalizaram 2.200 euros (R$ 11.994,62).

Na ação, o cliente pediu o reembolso integral do valor, enquanto a empresa argumentou que as roupas compradas durante a viagem provavelmente são artigos de luxo e, por isso, não podem ser consideradas itens de primeira necessidade. E também sustentou que não houve danos morais porque o extravio foi temporário.

O relator do caso, desembargador Roberto Mac Cracken, entendeu que não houve prejuízo material porque a mala foi devolvida ao dono dentro do prazo de 21 dias determinado pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Ele concordou com a companhia aérea ao classificar a natureza dos itens comprados como não essencial.

“A jurisprudência deste tribunal restringe o ressarcimento de despesas ao passageiro, no caso de extravio de bagagem fora de seu domicílio, àquelas indispensáveis à sua subsistência básica, essencial e emergencial, tais como produtos de higiene pessoal, vestuário e medicamentos. Com o devido respeito, a Turma Julgadora entende que não restou prova de que o autor sofreu prejuízo patrimonial efetivo, uma vez que a bagagem lhe foi restituída. Além do mais, não provou a aquisição de efetivos itens essenciais que justificassem a indenização pleiteada, visto que não se tratam de bens de natureza essencial, emergencial ou básica.”

O magistrado reafirmou a existência de danos morais, mas reduziu o valor para evitar enriquecimento sem causa: “Extravio de bagagem, ainda que temporário, em especial em feitos com as peculiaridades da presente demanda, configura dano de ordem moral, uma vez que ultrapassa os limites do mero dissabor”.


Processo 1035573-39.2024.8.26.0100

Com base na material Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-20/reembolso-por-extravio-de-bagagem-se-limita-a-itens-essenciais-reafirma-tj-sp/

Mero recebimento de notificação extrajudicial não gera dano moral

Se nem o efetivo exercício do direito de ação no Poder Judiciário é capaz de gerar danos morais, uma simples notificação extrajudicial certamente não tem natureza lesiva. Esse foi o entendimento do 14° Juizado Especial Cível de Curitiba para negar provimento a uma ação indenizatória proposta por uma advogada contra um ex-cliente.

Na ação, a advogada alega que o envio de uma notificação extrajudicial pelo ex-cliente lhe teria causado abalo moral. No documento, ele solicitava esclarecimentos da profissional por ter incluído sua empresa no polo ativo de uma ação proposta por ela sem a devida procuração. O homem ainda sustentou que concedeu a procuração apenas como pessoa física e não jurídica. Ele afirma ainda que, devido a inclusão incorreta da pessoa jurídica no processo, a empresa teve que arcar com ônus de sucumbência de alto valor, já que a ação foi julgada improcedente.

Ao analisar o caso, o juiz leigo entendeu que a notificação extrajudicial de uma pessoa não implica em danos morais, assim como o exercício do direito de ação no Poder Judiciário. As duas práticas são apenas exercício regular do Direito.

Também apontou que o texto da notificação não continha nenhum termo ou expressão que pudesse ser interpretado como injúria ou ameaça contra a advogada, restando apenas seu descontentamento com o fato.

Processo 0037000-49.2023.8.16.0182

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-20/notificacao-extrajudicial-nao-provoca-dano-moral-decide-juiza/

Despesas com pagamento de royalties sobre softwares são indedutíveis, decide CARF

Por voto de qualidade, a 2ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu que a Microsoft do Brasil não pode deduzir as despesas com o pagamento de royalties sobre licenciamento de software da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). O caso envolve relação contratual na qual a Microsoft Corporation, sediada nos Estados Unidos, autorizou a Microsoft no Brasil a comercializar jogos eletrônicos para consoles de Xbox e códigos de acesso à plataforma Xbox Live, gravados em cartões (live cards).

A autuação aconteceu em 2014, após entendimento da fiscalização de que as remessas de valores feitas para a empresa no exterior seriam, de fato, pagamento de royalties sobre o licenciamento dos softwares. A defesa do contribuinte, por sua vez, defendeu que o pagamento deveria ser equiparado à importação de mercadoria por se tratar de “software de prateleira”. “O valor pago para os EUA é um valor de compra, é uma despesa que a empresa tem para comprar uma mercadoria que será vendida aqui. Se não puder deduzir a principal despesa na operação de venda de jogos no Brasil, basicamente está se transformando a tributação de renda em uma tributação de receita”, sustentou a defesa.

A discussão central no colegiado envolveu a natureza jurídica dos pagamentos: se seriam caracterizados como royalties ou como exploração de direito autoral. Venceu a corrente levantada pelo conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida que, de forma desfavorável ao contribuinte, entendeu que se trata de royalties. “Existia na legislação da época um bloqueio para evitar exatamente essa transferência de resultado entre pessoas coligadas. A legislação agora evoluiu e vai tratar como preço de transferência para se individualizar os casos”, afirmou. Os conselheiros Lizandro Sousa e Fernando Beltcher da Silva acompanharam a divergência.

Já o relator, conselheiro Fredy Gomes de Albuquerque, afirmou que o caso trata da exploração de direito autoral de obra coletiva, cujos pagamentos remetidos ao exterior remuneram o próprio autor da obra. De acordo com o julgador, a Microsoft do exterior centraliza os direitos autorais, de forma que os pagamentos não poderiam ser considerados royalties em termos fiscais, conforme a alínea D, do artigo 22, da Lei 4506/64. O dispositivo prevê que a exploração de direitos autorais, quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra, não serão classificados como royalties.

“Como o caso não se enquadra na categoria de royalties, não será aplicada a vedação do artigo 71 da própria lei, que veda a dedução de despesas dessa natureza”, declarou. O voto foi seguido pelos conselheiros Gustavo Schneider Fossati e Cristiane Pires Mcnaughton

 

Com base em matéria do Jota disponível em https://www.jota.info/tributos/despesas-com-pagamento-de-royalties-sobre-softwares-sao-indedutiveis-decide-carf

STF reconhece invalidade de lei do Rio de Janeiro que favorecia indevidamente produtos do estado

O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, invalidou trecho de uma lei Estado do Rio de Janeiro que suspendia o recolhimento antecipado do ICMS nas operações de circulação interna de algumas mercadorias quando produzidas por cachaçarias, alambiques ou estabelecimentos industriais localizados no território estadual, mantendo o recolhimento para produtos produzidos fora. Para o Tribunal, o tratamento tributário distinto com base na procedência do produto ofende o pacto federativo e o princípio da isonomia.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7476, proposta pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais. A Lei estadual 2.657/1996 suspendeu a aplicação do regime de substituição tributária do ICMS, que antecipa e centraliza a cobrança de um tributo em apenas um contribuinte, nas operações de circulação de água, laticínios e bebidas alcoólicas produzidas no estado do Rio de Janeiro.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Alexandre de Moraes, afirmou que lei do Rio de Janeiro estabeleceu regime jurídico mais favorável para mercadorias oriundas do seu território. Esse regramento beneficiou as mercadorias fluminenses com a não retenção do ICMS, favorecendo sua comercialização por um preço potencialmente inferior no início da cadeia de consumo, ainda que o tributo venha a ser recolhido posteriormente.

A seu ver, a dispensa legal da obrigação de antecipação do tributo caracteriza tratamento fiscal mais benéfico e, consequentemente, uma vantagem competitiva em relação aos produtos com outra origem geográfica. Essa prática é vedada pela Constituição Federal.  O ministro citou precedentes em que o Supremo rechaçou a validade de regimes de recolhimento de ICMS que manipulavam sua base de cálculo para conferir vantagens competitivas para os fabricantes do próprio estado.

 

Com base em matéria do STF disponível em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-invalida-norma-tributaria-que-favorecia-indevidamente-produtos-produzidos-no-rio-de-janeiro/

Recálculo de valor de imóvel para a cobrança de ITBI requer instauração de procedimento administrativo

O município que discordar e quiser corrigir o preço de um imóvel informado por um contribuinte para o cálculo do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI) tem de apresentar os motivos da discordância e comprovar a instauração de procedimento para o arbitramento do valor. Com esse entendimento, o Juizado Especial da Fazenda de Colombo/PR, anulou cobrança de ITBI calculado a partir de valor superior ao informado pela compradora de um imóvel e determinou que o município use o preço indicado por ela em novo lançamento.

A decisão atendeu a ação movida pela contribuinte. Segundo o processo, a autora da ação comprou um imóvel por R$ 475 mil. No entanto, a cobrança de ITBI emitida pela administração municipal teve como base de cálculo um valor estimado em R$ 745 mil, o que causou uma diferença de R$ 5.410,36 no preço a ser pago.

O juízo reconheceu que o município tem o direito de questionar valores apresentados por contribuintes, mas lembrou que existe um procedimento para isso. Diz o artigo 148 do Código Tributário Nacional que o arbitramento de preços deverá ser feito “mediante processo regular” sempre que existirem motivos para não acreditar nas declarações do contribuinte.

Ao analisar o caso, o julgador encontrou falhas no procedimento da administração de Colombo: “O município não se desincumbiu de seu ônus probatório, a teor do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, pois não comprovou a efetiva instauração do processo administrativo, ou dos motivos que ensejaram o afastamento do valor declarado pelo contribuinte e as razões para o arbitramento da base de cálculo em R$ 745.517,92″.

“Assim, é de rigor a anulação do lançamento por arbitramento efetuado pelo município de Colombo, determinando que o ente público providencie novo lançamento do crédito tributário para a apuração do valor efetivamente devido pela parte autora, observando a base de cálculo informada pelo contribuinte”, decidiu.

 


Processo nº 0003670-98.2024.8.16.0029

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-19/recalculo-de-valor-imovel-para-itbi-requer-instauracao-de-procedimento-administrativo/

Uso de atestado médico irregular justifica dispensa por justa causa, diz TST

Com o entendimento de que a indústria conseguiu demonstrar a irregularidade nos atestados, emitidos por médico investigado por fraude, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou exame de recurso de um metalúrgico dispensado por justa causa por ter apresentado 18 atestados médicos de dois dias sempre antes de feriados.

O trabalhador já havia sido dispensado da empresa em 2012, mas foi reintegrado em 2015 após o reconhecimento judicial de sua estabilidade em razão de doença ocupacional. Em agosto de 2019, ele foi novamente dispensado, desta vez por justa causa, junto com outros empregados, por conta dos atestados.

Na ação, o trabalhador argumentou que todos os demitidos apresentavam doenças graves e, por isso, tinham garantia de emprego. Segundo ele, todos os atestados foram aceitos pelo departamento médico da empresa.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba reverteu a justa causa e determinou a reintegração do trabalhador. Conforme a sentença, a documentação apresentada pela empresa e o material recolhido de uma reportagem televisiva comprovavam um crime (falsidade ideológica) que apenas poderia ser praticado pelo médico que assinou o documento, e não pelo empregado. Outro aspecto considerado foi que a empresa, ao receber os atestados sem se opor, reconheceu sua validade.

A sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que ressaltou que o médico emissor dos atestados foi denunciado pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e a denúncia foi aceita pela Justiça. Ainda de acordo com o TRT, não era possível ignorar a “coincidência” da emenda das faltas com feriados ou finais de semana.

O relator do recurso do metalúrgico, ministro Mauricio Godinho Delgado, ressaltou que a empresa conseguiu demonstrar a irregularidade nos atestados. Segundo ele, o enquadramento jurídico dado pelo TRT ao caso está de acordo com os fatos e as provas registradas na decisão, e o TST só poderia intervir se houvesse desajustes ou contradições entre os fatos expostos e a decisão tomada. A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-11385-22.2019.5.15.0135

Com base na matéria disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-23/uso-de-atestado-medico-antes-de-feriados-justifica-dispensa-diz-tst/

TST define 21 novas teses vinculantes

O Tribunal Superior do Trabalho consolidou sua jurisprudência em 21 temas sobre os quais não há divergência entre os órgãos julgadores do Tribunal. Os casos foram julgados como incidentes de recursos de revista repetitivos, com fixação de teses jurídicas de caráter vinculante.

Precedentes vinculantes são decisões judiciais que devem ser obrigatoriamente seguidas por outros tribunais e juízes em casos semelhantes. No TST, a fixação de teses vinculantes deve impedir a subida de recursos sobre os temas pacificados, agilizando a tramitação dos processos e evitando decisões conflitantes.

A fixação de precedentes qualificados traz maior previsibilidade para as relações de trabalho, tanto para trabalhadores quanto para empregadores. Com a jurisprudência consolidada, as partes terão mais clareza sobre seus direitos e deveres, evitando litígios desnecessários e garantindo a aplicação uniforme da lei.

Segundo o presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, todas as instâncias devem seguir a decisão uniforme dos tribunais, a fim de garantir estabilidade, previsibilidade e segurança. “Isso não significa que a jurisprudência é estanque. Ela poderá ser superada. Mas casos iguais têm de ser decididos igualmente”, ressaltou. “O que não pode haver mais é a insistência para obter uma decisão favorável em algo que já está decidido de forma contrária”.

Confira os temas:

Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado

“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não  pagos diretamente ao trabalhador.”   

Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201

Intervalo para mulher em caso de horas extras

“O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei nº 13.467/17, horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo”.

Processo: RRAg-0000038-03.2022.5.09.0022

Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta

“O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.”

Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008

Jornada de trabalho de gerentes da CEF

“O art. 62, II da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal - CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no §2º do art. 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 dessa Corte, sendo indevidas horas extras.”

Processo: RRAg-0000375-02.2020.5.09.0009

Comissões de bancários

“A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade.”

Processo: RR-0000401-44.2023.5.22.0005

Demissão da empregada gestante e assistência sindical

“A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.” 

Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024

Parte que não leva testemunhas à audiência

“Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência”.

Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009

Integração de função no Serpro

“Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação”.

Processo: RRAg-0000756-63.2023.5.10.0013

Reversão de justa causa por acusação de improbidade

“A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade (CLT, art. 482, a), e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (CF, art. 5º X, CLT, art. 223-B e CC, arts. 186, 187 e 927).”

Processo: RRAg-0000761-75.2023.5.05.0611

Promoção por antiguidade

"Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade".

Processo: RR-0001095-48.2023.5.06.0008

Horas de deslocamento de petroleiros

“Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei nº 5.811, de 11.10.1972 (Petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do art. 3º, IV, da referida lei, afasta a incidência do art. 58, § 2º, da CLT, interpretado pela Súmula nº 90 do TST.”

Processo: RRAg- 0001101-51.2015.5.05.0012

Banheiro e área para alimentação para trabalhadores de limpeza e conservação que realizam atividades externas

“A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)”.

Processo: RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014

Comissões sobre vendas canceladas

"A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado".

Processo: RRAg-11110-03.2023.5.03.0027

Comissões sobre vendas a prazo

“As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário”.

Processos: RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084

Dano moral em transporte de valores

“A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.”

Processo: RR-0011574-55.2023.5.18.0012

Intervalo de digitação para caixa da CEF

“O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante e/ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva.”

Processo: RRAg-0016607-89.2023.5.16.0009

Falta de anotação na CTPS

“A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil”.

Processo: RRAg - 0020084-82.2022.5.04.0141

Revista de bolsas e pertences

“A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do funcionário a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável.”

Processo: RRAg-0020444-44.2022.5.04.0811

Natureza do contrato de transporte de cargas

“O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante”.

Processo: RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005

Rescisão indireta por atraso no FGTS

“A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.”

Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032

Motoristas e cobradores no cálculo da cota de aprendizes

“As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT”.

Processo: RRAg-1001634-27.2019.5.02.0435

 

Com base em matéria do TST disponível em https://www.tst.jus.br/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes

STJ confirma inclusão da CPRB na própria base de cálculo

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou que a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deve integrar sua própria base de cálculo, pacificando o entendimento sobre a tributação, seguindo o posicionamento já adotado pela Receita Federal. Na prática, com a decisão do STJ nada muda para os contribuintes, pois as empresas que optam pela CPRB já recolhem o tributo dessa forma. O julgamento apenas reforça que a cobrança segue válida e que o valor da própria CPRB deve ser incluído no cálculo do imposto.

Os contribuintes argumentavam que esse modelo gera um efeito "cascata", aumentando a carga tributária, e pediam a aplicação do mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição sobre o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), a chamada "tese do século”, mas os ministros entenderam que o caso da CPRB é diferente.

A CPRB, criada em 2011, foi uma alternativa para reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos de setores que empregam muita mão de obra. Empresas desses setores, em vez de pagar 20% sobre a folha ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), passaram a recolher alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta.

 

Com base em matéria do Contabeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/69353/cprb-deve-integrar-sua-propria-base-de-calculo-decide-justica/

Estado pode vetar compensação do ICMS-ST com créditos do ICMS próprio, diz STJ

Não há na Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) uma autorização expressa e suficiente para a utilização de créditos de ICMS próprio para compensação com valores devidos a título de ICMS Substituição Tributária (ICMS-ST). Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça validou a interpretação segundo a qual os estados e o Distrito Federal podem vetar a compensação de um pelo outro em seus regramentos do ICMS.

O recurso opôs as duas sistemáticas. Há aquela do ICMS próprio, em que o tributo é apurado de forma periódica, a partir de todas as operações feitas pelo contribuinte, conforme a norma estadual. E há a sistemática da substituição tributária, em que o ICMS é apurado por operação.

O caso concreto é o de uma varejista cuja parcela significativa das mercadorias adquiridas está sujeita ao regime de substituição tributária e que faz o recolhimento antecipado do ICMS na saída dos bens para suas lojas. Com isso, a empresa passou a acumular créditos de ICMS próprio, mas foi impedida pela Justiça de São Paulo de compensá-los com os débitos de ICMS-ST.

Ao STJ, a empresa alegou que a Lei Kandir apenas prevê que, para efeito da sistemática de compensação de créditos e débitos de ICMS, os valores sejam apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no estado. Isso bastaria para que a compensação fosse feita levando-se em conta as importâncias referentes tanto ao ICMS próprio quanto ao ICMS-ST, já que a lei não veta que isso ocorra.

Para a 1ª Turma, esse tipo de compensação é, em tese, possível, mas dependeria do regramento de cada estado, já que a Lei Kandir não a autoriza expressamente. Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa baseou essa posição na jurisprudência do STJ segundo a qual, apesar de o princípio da não cumulatividade constar da Constituição, a legislação pode disciplinar a sistemática de compensação.

Assim, embora em tese seja viável que estados e Distrito Federal ampliem as formas mediante as quais é autorizada a liquidação do ICMS-ST, a legislação paulista vedou expressamente a compensação como pretendida pela varejista.

Reforça esse ponto o fato de o Congresso Nacional discutir um projeto de lei complementar (PLP 36/2023) para alterar a Lei Kandir, assegurando de maneira expressa a compensação de saldos credores com o montante devido em operações por substituição tributária. “Não se extrai diretamente da LC 87/1996 autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST”, concluiu a relatora.

Em voto-vista, o ministro Sérgio Kukina destacou que a Lei Kandir cuidou de cada sistema de apuração do ICMS de maneira distinta, sem que haja coincidência entre as sistemáticas. “O acolhimento do pedido recursal — com a junção dos dois sistemas de apuração — pressupõe a indevida atuação do magistrado como legislador positivo, o que contraria o princípio da separação dos poderes”, disse ele.

 

REsp 2.120.610

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-12/estado-pode-vetar-compensacao-do-icms-st-com-creditos-do-icms-proprio-diz-stj/