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Plano de saúde deve arcar com os custos de tratamento indisponível na rede credenciada, reitera STJ

A ausência de previsão no rol da ANS e a indisponibilidade do procedimento na rede credenciada não justificam a recusa do plano de saúde em custear um tratamento necessário. Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso interposto pela Unimed São José dos Campos após a operadora ser condenada a arcar com os custos do tratamento oncológico de uma criança. A paciente realizou os procedimentos após ter a cobertura negada pela empresa.

O médico responsável indicou a técnica de radioterapia com intensidade modulada (IMRT), que permite a aplicação de feixes de radiação mais precisos, como a opção mais adequada para o tratamento do câncer localizado na região pélvica. O profissional ressaltou que, por se tratar de uma paciente do sexo feminino, a utilização do IMRT era a alternativa mais recomendada, pois reduziria os danos às áreas saudáveis ao redor do tumor.

Diante da inexistência de estabelecimento da rede credenciada apto a realizar o procedimento, a paciente foi encaminhada ao hospital do Grupo de Apoio ao Adolescente e à Criança com Câncer (GRAACC). A operadora do plano de saúde recusou a cobertura do tratamento, alegando que não estava obrigada a custear o procedimento por ter sido realizado fora da rede credenciada e por não estar expressamente previsto no rol da ANS para tumores na referida região anatômica.

Diante da negativa, a questão foi judicializada. Após decisões desfavoráveis à operadora em primeira e segunda instâncias, a empresa interpôs recurso especial ao STJ. Com fundamento na Súmula 83 do STJ, o ministro Humberto Martins decidiu pelo não conhecimento do recurso. O enunciado sumular estabelece que "não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ".

O magistrado ressaltou que, segundo a jurisprudência da Corte, os planos de saúde podem estabelecer limitações quanto às doenças cobertas, mas não quanto aos tratamentos indicados para as enfermidades abrangidas pelo contrato. "Portanto, não se admite que o plano de saúde se recuse a custear o tratamento por meio da técnica escolhida pelo médico como a mais benéfica para o quadro do paciente, sob o argumento de que tal técnica não está prevista no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela ANS", afirmou o ministro.

No tocante à alegação da operadora de que não deveria reembolsar os custos em razão da realização do tratamento fora da rede credenciada, o ministro considerou tratar-se de pedido de reexame de provas, uma vez que ficou demonstrado que a rede credenciada não oferecia o procedimento indicado. "Acrescente-se que, em hipóteses excepcionais, esta Corte admite o reembolso integral das despesas realizadas fora da rede credenciada, especialmente quando o tratamento necessário ao paciente não é ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, sendo esta a hipótese dos autos", concluiu o ministro.

 

REsp 1.897.062

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-09/plano-de-saude-tem-de-cobrir-tratamento-de-cancer-fora-da-rede-credenciada/

 

Indenização por morte não precisa ser repartida entre os herdeiros, diz TJ/SP

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reafirmou que a indenização por morte não integra o patrimônio do falecido e, portanto, não deve ser partilhada entre seus herdeiros. O entendimento foi aplicado ao negar o pedido de uma mulher que buscava o repasse da indenização recebida por sua tia após o falecimento de seu irmão em um acidente ferroviário.

Segundo os autos, o irmão da autora da ação morreu em acidente em composição de trem. Por morar há anos com ele, a tia do homem foi indenizada em R$ 463 mil, por danos morais e materiais, além de ter direito a pensão mensal. Na ação, a autora alegou que a tia repassou apenas R$ 10 mil da quantia recebida e pediu que o restante do dinheiro fosse dividido entre os herdeiros de seu irmão.

Em seu voto, a relatora do recurso, Mônica de Carvalho, destacou que a indenização se fundou no vínculo existente entre o irmão da autora e a tia, que moravam juntos havia anos, e no fato de que ele a auxiliava financeiramente, conforme documentos apresentados por ela. “Nessa perspectiva, acertado o fundamento adotado na sentença, de que ‘o valor da indenização não fazia parte do patrimônio do falecido, portanto, não se trata de herança que deva ser inventariada e dividida entre os herdeiros. (…) O valor recebido pela ré não está sujeito a partilha’”, escreveu a magistrada.

Completaram a turma de julgamento os desembargadores Alberto Gosson e Claudio Godoy. A votação foi unânime.

 

Apelação 0006640-95.2023.8.26.0007

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-10/indenizacao-por-morte-nao-precisa-ser-repartida-entre-os-herdeiros-diz-tj-sp/

STJ invalida doação em vida a herdeiro sem respeito à metade disponível

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a partilha antecipada de bens só é válida se pelo menos metade do patrimônio for igualmente distribuída entre os herdeiros necessários, conforme estabelece o artigo 2.018 do Código Civil. Com esse entendimento, o colegiado anulou a divisão de bens realizada em vida por um casal que destinou R$ 711.486 ao filho e apenas R$ 39 mil à filha.

O caso chegou ao STJ por meio de recurso especial interposto pela filha, que havia vencido em primeira instância, mas teve a decisão reformada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Os pais formalizaram escritura pública de partilha em vida, repassando ao filho e à nora valores expressivamente superiores ao destinado à filha.

Ao relatar o caso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que, embora a legislação atual não mencione expressamente a "doação inoficiosa", permanece a proibição de doações que excedam a fração disponível do patrimônio. “A partilha em vida, portanto, deverá respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Assim, apenas poderá dispor livremente o autor da herança de metade de seus bens, pois a outra metade pertencerá à herança legítima dos herdeiros necessários, por força do art. 1.721 CC/1916, melhor reproduzido no art.1.846 do CC/2002. Evidenciado excesso da doação pelos genitores, deve ser decretada a nulidade da parte que excede a que os doadores poderiam dispor no momento da liberalidade.”, escreveu Nancy.

Assim, apenas metade dos bens pode ser livremente destinada pelo autor da herança, sendo a outra metade resguardada para a herança legítima dos herdeiros necessários, conforme os artigos 1.721 do Código Civil de 1916 e 1.846 do Código Civil de 2002.

Diante da constatação de que a doação ultrapassou os limites legais, a Turma, de forma unânime, declarou sua nulidade parcial. Acompanharam a relatora os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e o desembargador convocado Cini Marchionatti.

 

REsp 2.107.070

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-11/stj-anula-partilha-antecipada-por-desigualdade-na-divisao-entre-herdeiros/

 

 

TJ/SP afasta nulidade de sentença arbitral proferida por árbitro com relação profissional e acadêmica com advogado da parte contrária

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma mera relação profissional e acadêmica entre um árbitro e um advogado que atua na arbitragem não gera nulidade da sentença arbitral.

O processo tem relação com o cumprimento de sentença arbitral que determinava o pagamento de R$ 229.294,25 em honorários de sucumbência. O pedido de anulação da sentença foi feito por uma empresa que alegou que um dos árbitros tinha uma relação íntima com um advogado da parte vencedora.

A empresa alegou que ambos eram professores na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). O advogado, por sua vez, afirmou que, entre 1999 e 2003, trabalhou como estagiário no escritório onde o árbitro ocupava o cargo de advogado sênior, e que desde então a relação era estritamente acadêmica e profissional.

O desembargador relator, Fortes Barbosa, considerou que a interação entre os profissionais era superficial, sem relação íntima ou cooperação contínua, e que os fatos alegados ocorreram em um período distante. “O simples fato de terem atuado juntos em um escritório de advocacia no passado ou de terem colaborações acadêmicas não implica em suspeição”, afirmou o relator.

Para o desembargador Fortes Barbosa, relator do caso, as alegações de que os dois teriam assinado procurações em conjunto à época em que trabalhavam juntos, no começo dos anos 2000. “Por fim, a indicação conjunta de advogados numa mesma procuração genérica, outorgada a todo um setor de um escritório, ao contrário do afirmado, não confirma o alegado pelos agravantes, configurada, isso sim, uma atuação profissional sem relação próxima, conforme esclarecido pela prova oral”, escreveu o relator.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade.

 

Processo nº 2362888-58.2024.8.26.0000

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/relacao-profissional-e-academica-de-arbitro-com-advogado-nao-gera-nulidade-decide-tj-sp/

 

 

 

Extinção de sociedade sem a realização da liquidação implica na transferência dos passivos não pagos aos sócios, reitera TJ-SP

A 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo consolidou o entendimento de que a dissolução de uma pessoa jurídica equivale à morte de uma pessoa física, ao manter a decisão de primeira instância que condenou ex-sócios a pagarem as dívidas de uma empresa extinta.

A ação de cobrança foi movida por um credor contra uma empresa de serviços de limpeza que foi dissolvida. O autor buscava receber um pagamento no valor de R$ 141.800,00 que não havia sido adimplido. De acordo com os autos, os sócios encerraram a pessoa jurídica na Junta Comercial do Estado de São Paulo após serem condenados na ação de cobrança. A dissolução da empresa foi realizada de forma voluntária, sem a devida liquidação dos ativos.

Os ex-sócios argumentaram que não precisavam arcar com a dívida, pois se tratava de uma sociedade de responsabilidade limitada. Eles discordaram da inclusão de seus CPFs no processo e apresentaram recurso.

O relator do caso, desembargador César Zalaf, baseou-se nos artigos 1.102 e 1.109 do Código Civil para afirmar que a liquidação da sociedade é um procedimento imprescindível para o encerramento regular de uma pessoa jurídica. “É necessário nomear um liquidante, realizar a liquidação da sociedade e, após a aprovação das contas em assembleia, a sociedade é extinta ao ser averbada no registro competente”, afirmou Zalaf.

O magistrado citou ainda precedentes do TJ-SP, incluindo o voto do desembargador Marcos Gozzo, que ao analisar caso similar, destacou: “Não cabe ao sócio encerrar a pessoa jurídica sem quitar todos os débitos, invocando posteriormente o tipo societário como escudo para o descumprimento de suas obrigações, sob pena de configurar venire contra factum propium.”

Zalaf finalizou, qualificando a decisão de primeira instância como “irretocável”, uma vez que, conforme o artigo 110 do Código de Processo Civil, a extinção da sociedade deve permitir o prosseguimento da ação por meio de substituição processual, com a inclusão dos sócios no polo passivo.

 

Processo nº AG 2345065-71.2024.8.26.0000

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/extincao-de-pessoa-juridica-equivale-a-morte-de-pessoa-fisica-diz-tj-sp/

Justiça suspende cobrança de ITBI sobre transferências feitas por imobiliária

A Central de Dívida Ativa da Comarca de Cabo Frio/RJ, em decisão liminar, suspendeu a cobrança do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre transferências de imóveis feitas por uma imobiliária, com base na imunidade tributária prevista na Constituição.

A imobiliária solicitou a emissão de certidão de imunidade e o fim da exigência do ITBI para a realização das transferências de imóveis. A empresa argumentou que a imunidade tributária prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição se aplicava, e citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema 796, segundo o qual a imunidade é incondicionada, exceto em casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

A magistrada apoiou o pedido da empresa, afirmando que o entendimento do STF reconhece a imunidade tributária sem condições, salvo quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda de bens imóveis, locação ou arrendamento mercantil.

Havendo mais de uma interpretação possível para o dispositivo constitucional mencionado — tema do Recurso Extraordinário 1.495.108, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.348) e deve ser julgado neste ano —, a juíza endossou o argumento da empresa. “O entendimento do STF reconhece a imunidade pleiteada como incondicionada, ou seja, não se sujeitando às ressalvas contidas na segunda parte do dispositivo, a saber: ‘Nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil'”, escreveu a julgadora. Ela destacou que as exceções não se aplicam ao caso da empresa autora.

 

Processo nº 3000275-20.2024.8.19.0011

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jan-31/juiza-suspende-cobranca-de-itbi-sobre-transferencias-feitas-por-imobiliaria/

 

Reforma tributária: segunda parte da regulamentação será votada em 2025

A regulamentação da reforma tributária, tema que dominou as discussões no Congresso em 2024, ainda não acabou. Aprovado em dezembro, o PLP 68/2024 — primeiro projeto da regulamentação da Emenda Constitucional 132, da reforma —, tem até 16 de janeiro para ser sancionado pela Presidência da República. E agora começa a corrida para que o segundo projeto, o PLP 108/2024, seja aprovado pelo Senado ainda em 2025, já que o período-teste de cobrança dos novos impostos começa em 2026.

A primeira parte da regulamentação tratou da reforma tributária sobre o consumo. O texto contém regras para a implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) dual — que compreende a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), federal, e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), partilhado entre estados, DF e municípios. O segundo projeto da regulamentação é importante porque trata do Comitê Gestor do IBS, responsável por arrecadar o imposto.

A corrida contra o tempo se dá porque, após a aprovação do projeto e a conversão em lei complementar, ainda serão necessários passos como a elaboração do regulamento infralegal do órgão, a indicação dos entes federados para os cargos e a adequação das tecnologias para a implementação. Tudo isso terá que ser feito antes do início do período-teste de cobrança em 2026. A demora na aprovação do projeto pode atrasar todo o processo e causar insegurança jurídica.

Embora a maior parte da tecnologia necessária para implementar a reforma já seja utilizada na administração tributária, é preciso coordenar e uniformizar todo o sistema. No caso da emissão de notas fiscais eletrônicas, por exemplo, muitos municípios ainda não têm a ferramenta implementada.

Para suprir a lacuna até a aprovação do PLP 108, relator do primeiro projeto da reforma no Senado incluiu no PLP 68/2024 um Comitê Gestor temporário e independente, que durará até o fim de 2025. A inclusão, segundo o relator, foi feita a pedido do Ministério da Fazenda com o objetivo exclusivo de criar o regulamento do IBS. As funções de arrecadar imposto e decidir sobre controvérsias, previstas na emenda constitucional da reforma tributária, não serão exercidas nesse momento.

“A questão do comitê gestor foi recepcionada no PLP 68 com algumas condições. A primeira é que só é válido até 31 de Dezembro de 2025, ou seja: até essa data, o PLP 108 precisa estar aprovado, precisa estar regulamentado de todas as formas, porque quando começar 2026 e nós fomos implementar as obrigações acessórias, não poderá mais ser um comitê temporário”, disse o relator.

O PLP 108/2024 foi aprovado pela Câmara no final de outubro, mas a análise pelo Senado só vai começar em 2025, porque em 2024 a Casa esteve concentrada na aprovação da primeira parte da regulamentação. O texto em análise no Senado regulamenta a gestão e a fiscalização do IBS, que vai substituir o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

O projeto ainda não tem a definição formal sobre as comissões nas quais será analisado, mas é possível que seja enviado diretamente à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), como ocorreu com o primeiro texto.

 

Com base em matéria do Senado Federal disponível em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/01/03/reforma-tributaria-segunda-parte-da-regulamentacao-sera-votada-em-2025

Prazo de entrega da DCTFWeb será alterado para o dia 25

A Receita Federal implementou mudanças importantes na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Web (DCTFWeb) para 2025, com o objetivo de unificar e simplificar a entrega das obrigações fiscais.

A partir de fevereiro de 2025, a DCTFWeb deverá ser enviada até o dia 25 do mês seguinte ao fato gerador. Antes, o prazo era até o dia 15. Caso o dia 25 caia em um final de semana ou feriado, a entrega será prorrogada para o próximo dia útil. Essa alteração dá mais tempo para que empresas e escritórios contábeis organizem suas informações fiscais e evitem inconsistências no envio da declaração.

Outra mudança significativa foi a extinção da DCTF tradicional, tornando a DCTFWeb o único meio para a declaração de débitos federais. Com isso, todas as informações que antes eram reportadas separadamente na DCTF PGD agora serão incluídas diretamente na DCTFWeb. A unificação reduz a fragmentação de dados e melhora a integração com outras obrigações acessórias.

Entre as inovações, destaca-se o Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a inclusão de débitos diretamente na plataforma, eliminando a necessidade de declarações separadas. O MIT também facilita a importação de arquivos no formato JSON e integra informações com outras obrigações, como eSocial e EFD-Reinf, tornando o envio mais rápido e seguro.

As empresas sem movimento também terão uma nova regra: a partir de agora, será necessário enviar a DCTFWeb sem movimento apenas uma vez, permanecendo válida enquanto a empresa estiver inativa. Caso a declaração inicial não seja enviada, poderá ser aplicada uma multa mínima de R$200,00.

A obrigatoriedade da DCTFWeb também foi ampliada. Novos contribuintes deverão enviar a declaração, incluindo empresas sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Microempreendedores Individuais (MEIs) com retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e produtores rurais pessoas físicas.

Outra novidade importante é a possibilidade de gerar e pagar o DARF antes mesmo da transmissão da DCTFWeb, facilitando o planejamento financeiro. Além disso, um único DARF poderá consolidar tributos de diferentes fontes, simplificando o cumprimento das obrigações fiscais.

Com essas mudanças, a Receita Federal busca tornar o processo de declaração mais eficiente e acessível para os contribuintes. Empresas e profissionais contábeis devem ficar atentos às novas regras para garantir a conformidade fiscal e evitar penalidades.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/69164/dctfweb-prazo-de-entrega-passa-a-ser-dia-25-a-partir-de-fevereiro/

Emissão obrigatória da NF-e para produtores rurais já está valendo

Começou a valer mais uma obrigação para os produtores rurais: a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). A obrigatoriedade é válida para  operações internas praticadas pelo produtor rural que, nos anos de 2023 e 2024, obteve, em qualquer um dos períodos, receita bruta decorrente de atividade rural em valor superior a R$360.000,00.

Já para os demais produtores rurais, a obrigatoriedade de emissão da NF-e começará a partir de 5 de janeiro de 2026. Vale enfatizar que a emissão de NF-e é obrigatória para produtores, independentemente do faturamento, nas operações interestaduais.

Para emitir a NF-e, o produtor rural precisará apenas do CPF e sua inscrição estadual. A modalidade, feita apenas eletronicamente, além de documentar a transação também faz o recolhimento de eventuais taxas.

Devem ser emitidas pelo produtor rural pessoa física a NF-e modelo 55 e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) modelo 65, substituindo a Nota Fiscal de Produtor no modelo 4.

Vale reforçar que a falta de emissão da NF-e quando obrigatória pode resultar em penalidades fiscais, que podem incluir multas e outras sanções previstas na legislação tributária.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/69194/produtores-rurais-ja-estao-obrigados-a-emitir-nf-e/

TST: Negativa de rescisão indireta afasta indenização por estabilidade de gestante

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a indenização por estabilidade de gestante a uma estoquista que não conseguiu o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Segundo o colegiado, a iniciativa da ruptura do contrato partiu da empregada, e a empresa não cometeu nenhuma falta grave que tornasse insustentável a relação de emprego.

No caso concreto, uma trabalhadora da Saitama Veículos e Peças S.A. pediu a rescisão indireta do contrato (“justa causa do empregador”) durante a licença-maternidade, alegando ter sofrido assédio moral, e o pagamento dos salários até o fim da licença. Segundo seu relato, após notificar a empresa sobre a gravidez, ela teria tido suas atividades diminuídas e suas atribuições transferidas para outro empregado, de cargo inferior, e recebido uma advertência sem motivo.

No entanto, o juízo de primeiro grau entendeu que ela não conseguiu demonstrar suas alegações, ainda que por indícios, e julgou improcedentes os pedidos. Sendo inviável o rompimento do contrato por culpa do empregador, entendeu que o ajuizamento da ação deveria ser considerado renúncia ao período de estabilidade provisória.

Com entendimento contrário, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a renúncia à garantia provisória de emprego e reconheceu o direito da trabalhadora de receber as parcelas devidas no período estabilitário. Assim, o pedido de rescisão indireta foi reconhecido como pedido de demissão, com efeitos a partir do fim da licença-maternidade.

No recurso ao TST, a empresa argumentou que o afastamento “se deu por livre e espontânea vontade” da empregada e, por isso, não teria de arcar com a indenização estabilitária. Para o relator do recurso de revista, ministro Sérgio Pinto Martins, tendo em vista que o pedido de rescisão indireta foi julgado improcedente, a iniciativa da ruptura do contrato de trabalho partiu da empregada gestante. Por outro lado, o empregador não cometeu nenhuma falta grave capaz de tornar insustentável a relação de emprego. Nessa situação, não é devida a estabilidade provisória.

Segundo o ministro, a delimitação dos fatos feita pelo TRT não permite ao TST concluir que o pedido de demissão foi inválido nem que houve dispensa arbitrária ou imotivada - hipóteses em que é devida a indenização substitutiva da garantia do emprego. O relator destacou ainda que o TST tem entendimento consolidado de que é válido o pedido de demissão da gestante, desde que não seja demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.

 

Processo nº RR-10873-21.2016.5.03.0089

Com base em matéria do TST disponível em https://tst.jus.br/web/guest/-/negativa-de-rescis%C3%A3o-indireta-afasta-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-estabilidade-de-gestante

TST: Decisão surpresa” que adotou fundamento não debatido no processo é anulada

Respeito ao contraditório e ao dever de consulta protege o direito das partes.

A Sétima Turma do TST anulou uma decisão do TRT da 24ª Região (MS) porque os fundamentos adotados não haviam sido discutido no processo, e as partes não puderam se manifestar sobre eles.

Essa situação, chamada de “decisão surpresa” e é considerada nula por desrespeito ao contraditório e à ampla defesa.

27/1/2025 - A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão colegiada do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) por caracterizar "decisão surpresa". O colegiado, sob a relatoria do ministro Cláudio Brandão, reforçou que o julgador não pode adotar fundamentos inéditos ou não debatidos no processo sem dar às partes a oportunidade de se manifestar, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil e na Instrução Normativa 39/2016 do próprio TST.

Fundamento do TRT era inovatório

O caso envolveu a validade de uma norma coletiva que fixava o tempo de deslocamento (horas in itinere) entre a casa e o trabalho em 40 minutos. O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças dessas horas, mas com um novo fundamento: a inaplicabilidade da norma coletiva ao trabalhador, por ele pertencer a uma categoria diferenciada (motorista de caminhão). Contudo, esse aspecto não havia sido discutido no processo nem levantado pelas partes, configurando inovação no julgamento.

Direito ao contraditório é um dos pilares processuais

O ministro Cláudio Brandão, relator do recurso de revista da empresa, destacou que a concepção moderna de cooperação processual exige que as partes tenham confiança legítima no processo, o que inclui a garantia de manifestação prévia sobre qualquer fundamento que possa ser usado na decisão. Segundo ele, a decisão do TRT violou esse princípio ao decidir com base em uma questão nova, não apresentada nem debatida.

Processo voltará ao TRT

Diante disso, a Sétima Turma reconheceu a nulidade da decisão e determinou o retorno do processo ao TRT para novo julgamento, a fim de que a decisão regional respeite o contraditório, o dever de consulta e a proibição à decisão surpresa. Segundo o relator, respeitar esses princípios é essencial para assegurar o equilíbrio e a confiança no processo judicial.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RR-24034-49.2021.5.24.0086

Com base na matéria disponível em:  https://tst.jus.br/web/guest/-/-decis%C3%A3o-surpresa-que-adotou-fundamento-n%C3%A3o-debatido-no-processo-%C3%A9-anulada