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Inércia estatal não pode impedir empresa de aderir a programa de transação tributária, decide juiz

Não é justo ou razoável que a demora na inscrição de débito tributário na dívida ativa por parte do Estado impeça o devedor de aderir a programa de transação tributária.

Esse foi o entendimento do juiz Osmane Antônio dos Santos, da 1ª Vara Federal de Uberlândia (MG), para garantir o direito de um contribuinte de incluir os seus débitos nos Editais PGDAU 6 e 7, de 1º de novembro de 2024, que tratam da transação tributária mais recente promovida pelo governo federal.

A decisão foi provocada por mandado de segurança impetrado por uma empresa de serviços administrativos. Na ação, a companhia afirma que vem enfrentando problemas financeiros desde 2023 e teve sua inscrição no Simples Nacional cancelada por causa de suas pendências fiscais.

A empresa também alegou que foi impedida de aderir à transação tributária promovida pelo governo federal pelo fato de seus débitos não terem sido incluídos na dívida ativa antes da data limite estipulada pelos editais. Ocorre que isso se deveu a uma falha da Fazenda Nacional, que não observou o prazo legal para essa inscrição.

Ao analisar o caso, o juiz reconheceu o direito da empresa. “Não se pode admitir que, em virtude da inobservância do prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à PGFN para inscrição em DAU, previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018, o impetrante seja alijado dessa oportunidade de regularizar sua situação fiscal, em bases mais razoáveis, por força de inexplicável inércia, seja da Receita Federal do Brasil em encaminhar os débitos para a inscrição em DAU, seja da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional inscrevê-los.”

O julgador afirmou também que a burocracia estatal não pode impedir que o contribuinte aproveite a oportunidade de regularizar sua situação fiscal. “Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que possibilite, imediatamente, à impetrante transacionar seus débitos tributários já inscritos em Dívida Ativa da União e exigíveis há 90 dias ou mais da data final de adesão prevista nos Editais PGDAU n. 06 e n. 07/2024.”

Processo 6015075-68.2024.4.06.3803

 

Com base em matéria do Conjur disponível em

https://www.conjur.com.br/2025-jan-17/inercia-estatal-nao-pode-impedir-empresa-de-aderir-a-programa-de-transacao-tributaria-decide-juiz/

 

 

STF: Gilmar Mendes remete ações de reconhecimento de vínculo trabalhista em relações de franquias à Justiça Comum

O Ministro Gilmar Mendes reforçou a jurisprudência quanto à competência da Justiça Comum para julgar processos envolvendo pedido de vínculo trabalhista em contratos de franquia. Em três decisões, o ministro reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a existência de vínculo trabalhista entre franqueadora e ex-franqueados, determinando a remessa dos processos à Justiça comum para análise da validade das relações.

As reclamações foram ajuizadas pela seguradora Prudential, proprietária de uma rede de franquias. As decisões do Supremo derrubaram acórdãos dos TRTs da 2ª, 4ª e 10ª regiões, que haviam reconhecido vínculo de emprego entre a franqueadora e ex-franqueados, contrariando os precedentes vinculantes do STF.

"Não é novidade que o Supremo tem chamado a atenção diuturnamente para os entraves impostos pela Justiça do Trabalho à liberdade de organização produtiva dos cidadãos. Como reflexo desse posicionamento, temos uma enxurrada diária de reclamações ajuizadas perante esta Corte, as quais, em sua grande maioria, são julgadas procedentes. O que se observa é que a Justiça trabalhista tem se negado reiteradamente a aplicar as orientações desta Suprema Corte sobre a matéria", ressaltou Gilmar Mendes.

Nas decisões, o ministro apontou a "dimensão da problemática" com dados do portal Corte Aberta. De janeiro a setembro de 2024, mais de 7.360 reclamações foram distribuídas aos ministros do Supremo, sendo 4.440 classificadas nas categorias Direito do Trabalho e Direito Processual Civil e do Trabalho. "Não precisamos de métodos estatísticos elaborados ou de grandes matemáticos para chegarmos à conclusão de que parcela significativa das reclamações que tramitam nesta Corte envolvem a seara trabalhista", concluiu Gilmar Mendes, para quem essa situação é "fruto de uma renitência da Justiça do Trabalho" em cumprir as deliberações do STF.

Está pendente de julgamento no plenário do Supremo a ADPF das Franquias (ADPF 1.149), que solicita que os processos sobre vínculo trabalhista envolvendo contratos de franquia sejam julgados na Justiça comum, como forma de garantir previsibilidade e segurança jurídica para o setor. Especialistas consideram a ação semelhante à ADC 48, que validou a lei que regula os transportadores autônomos de carga e conferiu competência à Justiça comum para resolver os conflitos contratuais dessa natureza.

Até o momento, o STF afastou o vínculo trabalhista em 43 reclamações da Prudential, sendo que 24 já transitaram em julgado. Essas decisões reforçaram a jurisprudência sobre a validade do modelo empresarial de franquia da companhia e a natureza empresarial da relação entre proprietários de corretoras franqueadas de seguros e a franqueadora.

As decisões do Supremo convergem com o entendimento adotado pelo TST em 48 recursos julgados pela instância máxima da Justiça trabalhista.



Com base na matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/422849/stf-gilmar-remete-acoes-de-vinculo-em-franquias-a-justica-comum

Sancionada lei que permite pagamento a produtor de cana por créditos de carbono

Entrou em vigor a Lei 15.082/24, que garante ao produtor de cana-de-açúcar destinada ao biocombustível participação nas receitas obtidas com a negociação de créditos de descarbonização (CBios). Antes, a remuneração era exclusiva das usinas produtoras de etanol. A nova norma altera a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para incluir os produtores independentes.

O texto aprovado altera a Lei do Petróleo, exigindo que o distribuidor comprove por meio de balanço mensal que possui estoque próprio e compras e retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B (resultado da mistura de biodiesel ao diesel de origem fóssil) comercializado. Sem essa comprovação, o distribuidor fica impedido de vender qualquer categoria de diesel.

A nova lei também reforça a regulação do setor com medidas como o aumento de multas para os agentes que não cumprirem as metas de descarbonização estabelecidas. O não cumprimento das metas passa a ser tipificado como crime ambiental e a comercialização de combustíveis será proibida para distribuidores inadimplentes com sua meta individual. A legislação ainda revoga a autorização dada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em casos de reincidência de descumprimento das metas.

O RenovaBio é um programa de descarbonização da matriz de transportes, com impactos relevantes para o meio ambiente, contribuindo para o atendimento aos compromissos do Brasil no âmbito do Acordo de Paris sob a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

De acordo com a lei, os produtores de cana-de-açúcar deverão receber parcelas de, no mínimo, 60% das receitas oriundas da comercialização dos CBios gerados a partir do processamento da cana entregue por eles às usinas. Quando o agricultor fornecer à indústria os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental, além desses 60%, ele deverá receber 85% da receita adicional sobre a diferença de créditos, já descontados os custos de emissão.

Já os produtores das demais matérias-primas de biocombustíveis, como soja e milho, usados para a produção de biodiesel e etanol, respectivamente, poderão negociar a parcela de remuneração no âmbito privado.

A nova lei também endurece as regras para o cumprimento das metas individuais de descarbonização pelas distribuidoras de combustíveis. Elas deverão ser cumpridas até 31 de dezembro de cada ano. O descumprimento configura crime ambiental, com multa que poderá variar de R$ 100 mil a R$ 500 milhões. Para cumprir as metas, as distribuidoras compram os CBios emitidos pelas usinas de biocombustíveis. Cada crédito representa uma tonelada de carbono equivalente que deixou de ser emitida.

Foram vetados dois trechos da lei. Um deles permitia a tomada de créditos de contribuições tributárias pelas distribuidoras na aquisição dos CBios. Os ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento observaram que o texto vetado “equipara os créditos de descarbonização a insumos para os distribuidores a fim de gerar créditos para compensação no processo de não cumulatividade de tributos federais”. Segundo o Executivo, “o preceito contraria o interesse público” e é inconstitucional por criar “renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro”. O outro veto também foi pedido pelo Ministério da Fazenda ao trecho que equipara os CBios aos demais valores mobiliários.


Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-jan-06/lula-sanciona-lei-que-permite-pagamento-a-produtor-de-cana-por-creditos-de-carbono/

Minas Gerais sanciona novas regras para resolução de litígios de dívida ativa

Foi sancionada com veto parcial a lei estadual nº 25.144/25, que dispõe sobre a transação resolutiva de litígios de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa. A normativa estabelece requisitos e condições para a transação resolutiva de litígio entre o governo estadual, suas autarquias e outros entes estaduais cuja representação seja de responsabilidade da Advocacia-Geral do estado e seus devedores ou partes adversas.

De acordo com o texto, a transação poderá contemplar a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, inclusive em honorários, relativos a créditos de natureza tributária, além da concessão de descontos no valor principal, relativamente a créditos de natureza não tributária. 

Foram vetados pelo governador os artigos de 30 a 40, 48 e o Anexo da lei. Os dispositivos vetados buscavam alterar nomenclaturas de cargos na estrutura da Fazenda Estadual, bem como os requisitos para a investidura e as gratificações. Na justificativa do veto, o Governador do Estado argumentou que tais alterações são de iniciativa exclusiva do Poder Executivo. 

 

Com base em matéria do Jota disponível em https://www.jota.info/artigos/minas-gerais-sanciona-novas-regras-para-resolucao-de-litigios-de-divida-ativa

Simples Nacional: novas regras da reforma tributária exigirão adaptação dos empresários do regime

Com a aprovação da regulamentação da Reforma Tributária, empresários enquadrados no Simples Nacional precisarão adotar estratégias específicas de planejamento e adequação. Apesar de não sofrerem alterações diretas imediatas, as novas regras têm o potencial de transformar significativamente a dinâmica tributária no Brasil.

Por exemplo, foram introduzidos tributos como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que afetam a relação entre empresários do Simples Nacional e seus clientes de outros regimes. Os empresários enquadrados no Simples Nacional poderão escolher, por enquanto, entre manter o modelo antigo de recolhimento de impostos ou migrar para os impostos da reforma tributária e recolher o IBS e CBS.

Outro aspecto que deve impactar os empresários do Simples Nacional são os créditos tributários, que podem ser reduzidos com as mudanças no sistema. O fim da possibilidade de geração de créditos tributários pelo Simples Nacional é um dos principais desafios a serem enfrentados em 2025. Com a previsão de ajustes adicionais, como a inclusão opcional do IVA Dual em 2027, será necessário revisar contratos e avaliar alternativas tributárias, como a migração para outros regimes tributários.

O ano de 2025 será um divisor de águas para as empresas do Simples Nacional. Mais do que nunca, planejamento estratégico e acompanhamento contínuo das regulamentações serão indispensáveis para aproveitar as oportunidades e mitigar os impactos da reforma tributária. Empresários têm até o dia 31 de janeiro para regularizar sua adesão ao regime ou optar por alternativas mais alinhadas às suas realidades tributárias.

 

Com base em matéria do Contábeis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/68700/simples-nacional-em-2025-quais-os-impactos-da-reforma-tributaria/

CMN regulamenta utilização de imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito mobiliário

O Conselho Monetário Nacional (CMN) alterou a normativa que estabelece as condições para contratação de operações de crédito imobiliário. Com essa alteração, uma das principais mudanças foi a possibilidade de utilização de imóvel como garantia em mais de uma operação de crédito imobiliário.

A necessidade de alteração se deu por conta da aprovação da Lei nº 14.711/2023, que promoveu diversas alterações na normativa que disciplina hipoteca e alienação fiduciária.

O objetivo dessa alteração foi trazer a possibilidade de realizar novas operações de crédito imobiliário tendo como garantia um mesmo bem imóvel que já fora utilizado como garantia em outra operação.

Com a nova normativa, quando um imóvel for utilizado como garantia em mais de uma operação de crédito, a soma do valor da nova operação e dos saldos devedores anteriores não pode exceder o limite de crédito permitido para a operação predominante, considerando o valor de avaliação do imóvel.

Houve também revisão da Resolução nº 4.676/2018 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), regulamentando aspectos relativos ao compartilhamento de garantias na realização de novas operações de crédito, em especial no que diz respeito às regras relacionadas aos limites de cota de crédito.

Essa norma também estabeleceu faculdade às instituições financeiras de requererem contratação de garantia securitária que preveja cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário, e de danos físicos ao imóvel, em casos de empréstimos para pessoas naturais garantidos por imóveis residenciais.

 

Matéria do Banco Central disponível em https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20476/nota

 

STJ reitera prazo prescricional de um ano para indenizações entre segurados e seguradoras

Ao reafirmar o entendimento fixado no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 2 (IAC 2), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição do pedido de indenização securitária feito por uma viúva contra a seguradora. O requerimento foi apresentado mais de três anos após o falecimento do marido.

No julgamento do IAC, a Segunda Seção reconheceu a validade do prazo prescricional de um ano previsto no art. 206, § 1º, I do Código Civil para o exercício de qualquer pretensão do segurado contra o segurador (e vice-versa) baseada em suposto descumprimento de deveres (principais, secundários ou anexos) do contrato de seguro.

No caso julgado pela Quarta Turma, a segurada contratou participação em seguro de vida em grupo e acidentes pessoais coletivo, com cobertura adicional para o seu marido. Em 2013, ele faleceu, mas apenas em 2017 ela fez o requerimento administrativo para receber a indenização. Diante da negativa da seguradora, a viúva ajuizou ação de cobrança, mas tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negaram o pedido.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, no julgamento do IAC 2, a Segunda Seção excepcionou da prescrição anual apenas os casos que envolvam seguro-saúde e planos de saúde, além do seguro de responsabilidade civil obrigatório (DPVAT).

"Não houve deliberação no sentido de haver outras restrições quanto ao alcance do prazo prescricional ânuo, o qual é aplicável – ressalvadas hipóteses bem peculiares – ao exercício de toda e qualquer pretensão envolvendo segurado em face do segurador", explicou.

Na avaliação do ministro, o caso em análise não apresenta nenhuma peculiaridade capaz de alterar o prazo prescricional de um ano. Essa alteração, comentou, somente seria possível se o pedido de indenização fosse feito por terceiro, que não participou da relação contratual (e muitas vezes, nem sabia da sua existência), figurando apenas como beneficiário.

De acordo com o relator, esse foi o entendimento firmado no REsp 1.384.942, no qual a Quarta Turma estabeleceu o prazo prescricional de dez anos para o pedido de indenização de seguro de vida de um beneficiário, que não se confundia com o próprio segurado.

O ministro verificou que, na hipótese em julgamento, a viúva era contratante/titular da apólice e beneficiária da cobertura adicional do cônjuge, não podendo ser considerada terceira na relação contratual, pois constava como segurada principal, o que atrai a incidência do prazo prescricional de um ano.

 

AREsp nº 2323675

Com base em notícia do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/20122024-Quando-beneficiario-da-apolice-tambem-e-contratante-segurado--prazo-para-obter-indenizacao-e-de-um-ano.aspx

Empresa de insumos agrícolas deverá indenizar agricultores em R$ 2,1 mi por venda de sementes suscetíveis a pragas

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) reformou sentença da Comarca de Patrocínio para condenar uma empresa de sementes e defensivos agrícolas a indenizar produtores rurais em cerca de R$ 2,1 milhões, por danos morais, materiais e lucros cessantes, após sementes de milho adquiridas por eles terem gerado plantas suscetíveis a uma praga.

Segundo argumentaram no processo, os agricultores adquiriram sementes para o plantio de 503 hectares de milho, porém a safra teria sido completamente atingida por uma praga conhecida como “cigarrinha”. Segundo eles, apesar de terem feito o combate sugerido a esse inseto, a lavoura sofreu redução na produtividade.

Os produtores rurais sustentaram ainda que a empresa teria anunciado que suas sementes tinham alta eficiência, mas ocultado a informação, em materiais de divulgação, sobre a suscetibilidade à “cigarrinha do milho”. Ao ajuizar ação, eles solicitaram indenização de R$ 804.470.24, a título de danos materiais, R$ 1.299.866,34, por lucros cessantes associados a um empréstimo para compra das sementes, além de R$ 80 mil por danos morais. Em sua defesa, a fabricante alegou que não houve falha no dever de informar e nem promessa de produtividade. Sustentou ainda que os agricultores teriam adquirido inseticidas sem indicação para a cultura do milho e para o combate da “cigarrinha”.

Em 1ª Instância, os pedidos dos produtores rurais foram julgados improcedentes. De acordo com o magistrado, não havia provas suficientes de que as sementes apresentavam algum vício e ou defeito, e que os inseticidas usados no combate teriam recomendação técnica para esse tipo de praga. Diante dessa decisão, as partes recorreram.

O relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, afirmou que estava caracterizada a falha de informação já que não ficou comprovado que a empresa informou aos agricultores sobre a suscetibilidade de aparecimento da praga nas sementes. Segundo ele, o site da fabricante limitava-se a divulgar apenas a alta qualidade do produto.

O magistrado também citou as provas periciais, que indicaram que as sementes eram suscetíveis à praga e que o plantio das sementes foi realizado da forma recomendada, com uso adequado dos fungicidas disponíveis no mercado e com o número de aplicações suficientes para combater a “cigarrinha do milho”.

O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata alterou a sentença para determinar o pagamento de R$ 804.470,24 por danos materiais, R$ 1.299.866,34 por lucros cessantes e R$ 20 mil por danos morais. Os desembargadores Newton Teixeira Carvalho e Ferrara Marcolino votaram de acordo com o relator.

 

Com base em matéria do TJ/MG disponível em https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/agricultores-devem-ser-indenizados-por-empresa-que-vendeu-sementes-suscetiveis-a-praga-8ACC815993D518C00193DF1AFD001387-00.htm

Justiça desconsidera como prova áudios e capturas de tela sem certificação ou perícia técnica

Por considerar que os arquivos não foram produzidos conforme os requisitos mínimos de autenticidade e integridade exigidos para elementos de prova, a 1ª Vara Cível de Santos (SP) retirou áudios e prints dos autos de uma ação.

Uma das partes havia contestado os áudios e prints de WhatsApp apresentados pela parte contrária, com o argumento de que era impossível verificar sua autenticidade e integridade. De acordo com a autora da ação, o material não tinha validade como prova porque não passou por perícia técnica ou certificação.

O magistrado concordou que os arquivos não foram acompanhados “de elementos que atestem a observância da cadeia de custódia digital, como laudo pericial ou ata notarial”, o que “impede a verificação da integridade e da origem dos elementos apresentados, comprometendo sua confiabilidade”.

O julgador ainda destacou que provas digitais extraídas de aplicativos de comunicação exigem “maior rigor quanto à comprovação de sua autenticidade e integridade, especialmente diante da facilidade de manipulação desses dados”.


Processo nº 1019750-94.2024.8.26.0562

Com base em matéria do Conjur publicada em https://www.conjur.com.br/2024-dez-31/juiz-desconsidera-audios-e-prints-sem-certificacao-ou-pericia-tecnica/

TRT-3: declaração de comparecimento a unidade de saúde não se confunde com atestado médico, reconhece TRT-MG

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada por uma empresa do ramo de design a um empregado que faltou ao trabalho por três vezes em menos de um mês sem justificativa válida. A decisão é dos julgadores da Quinta Turma do TRT de Minas e confirma sentença oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.

A pretensão do trabalhador era afastar a justa causa para que pudesse receber as verbas rescisórias devidas por dispensa sem justa causa. Para tanto, alegou que teria justificado as ausências ao trabalho com atestados médicos. Também argumentou que a empregadora não teria observado a gradação das penalidades. 

Mas, ao examinar o recurso, o desembargador Marcos Penido de Oliveira não deu razão ao trabalhador. É que documentos comprovaram que a empregadora abonou as ausências justificadas por atestado médico ao longo do contrato de trabalho. A empresa, no entanto, não aceitou as declarações de comparecimento a unidades médicas por até uma hora e meia. Nesse caso, o entendimento foi o de que o empregado deveria ter retornado para prestar serviço logo após a consulta, o que não ocorreu.

Na primeira vez em que o trabalhador faltou ao trabalho sem apresentar justificativa válida, a empresa aplicou-lhe uma advertência. Na segunda vez, uma suspensão. Na terceira, a empregadora se valeu da dispensa por justa causa. Na avaliação do relator, as medidas foram corretamente adotadas, devido às ausências injustificadas, todas ocorridas dentro do mesmo mês. Constou da decisão que as declarações de comparecimento não se confundem com atestado médico e não abonam o dia de trabalho. 

Nesse contexto, o desembargador concluiu pela caracterização da desídia, nos termos do artigo 482 da CLT. “A reclamada se desincumbiu satisfatoriamente do encargo de provar a alegada desídia por parte do autor, restando comprovada a reiteração de faltas injustificadas, a aplicação de advertência, passando à suspensão e, por fim, a dispensa por justa causa”, registrou no voto, negando provimento ao recurso. A decisão foi unânime.


Com base em matéria do TRT-3 disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/declaracao-de-comparecimento-a-unidades-de-saude-nao-se-confunde-com-atestado-medico-decide-trt-mg

TST: Reclamada tem recurso rejeitado por custas terem sido pagas por outra sociedade

Ao recorrer de uma decisão, o Banco Santander apresentou o comprovante de recolhimento das custas processuais feito por outra sociedade, que não faz parte da ação. O recurso foi rejeitado por deserção, em razão do não pagamento das custas dentro do prazo legal. Ao manter a deserção, a 3ª Turma do TST explicou que, nessa situação, o comprovante é inválido. A medida visa garantir a segurança do processo.

As custas processuais devem ser pagas pela parte que figura na ação, não se admitindo que o pagamento seja feito por quem não faz parte do processo. Esse foi o entendimento que a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho utilizou para rejeitar o recurso interposto pelo Banco Santander S.A em ação trabalhista ajuizada por uma bancária de Nhandeara (SP). 

A deserção é uma pena aplicada à parte por ter deixado de recolher as custas devidas no prazo legal. Quando houver algum equívoco no recolhimento, o juízo deve dar um prazo de cinco dias para a regularização. Se isso não for feito, o recurso é considerado deserto, ou seja, não tem eficácia no curso do processo.

No caso do Santander, o comprovante de pagamento das custas processuais apresentado nos autos indica que o recolhimento foi feito pela empresa Stellmar SC Ltda., que não é parte do processo.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, cujo voto prevaleceu no julgamento da Terceira Turma, explicou que se a pessoa que faz o recolhimento é o advogado ou o escritório de advocacia da parte, ou alguém por eles, mas com referência a seu cliente e aos dados do referido processo, não há nenhuma irregularidade.

Delgado lembrou ainda que, embora não sujeito a formalismo excessivo, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. A decisão foi unânime.

 

Processo nº 0010190-30.2022.5.15.0027

Com base em matéria do TST disponível em https://tst.jus.br/web/guest/-/banco-tem-recurso-rejeitado-porque-custas-foram-pagas-por-outra-empresa