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Ataque hacker não exclui responsabilidade por proteção de dados, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a responsabilidade pela proteção de dados pessoais recai sobre as empresas, mesmo em casos de ataques hacker. O entendimento foi confirmado ao analisar o caso da Enel, que foi considerada responsável pelo vazamento de dados não sensíveis de uma consumidora, após um ataque cibernético.

A consumidora teve expostos seus dados pessoais, como nome completo, RG, CPF, endereço, e-mail e telefone. Ela processou a empresa (na época chamada Eletropaulo), pedindo uma indenização. A Enel, por sua vez, argumentou que o ataque hacker deveria isentar a empresa de culpa, com base no artigo 43, inciso III, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que trata de atos de terceiros.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a responsabilidade da Enel, mas considerou que os dados expostos não eram sensíveis e de fácil acesso, o que, em sua análise, não configuraria violação à dignidade da consumidora. A corte estadual afastou a condenação à indenização, mas exigiu que a empresa fornecesse informações detalhadas sobre as entidades com as quais compartilhou os dados, incluindo origem e critérios de uso.

No entanto, ao revisar o caso, o relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, manteve as conclusões do TJ-SP e ressaltou que a Emenda Constitucional 115/2022 elevou a proteção de dados a um novo patamar no ordenamento jurídico brasileiro. Ele enfatizou que a Enel, como agente de tratamento de dados, tinha o dever legal de adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações de seus clientes, conforme exigido pela LGPD.

A decisão destacou que o tratamento de dados pessoais é considerado irregular quando a empresa falha em garantir a segurança que o titular dos dados tem o direito de esperar, considerando as circunstâncias do caso. A votação foi unânime na 3ª Turma do STJ.

 

REsp 2.147.374

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/ataque-hacker-nao-exclui-responsabilidade-por-protecao-de-dados-diz-stj/



Princípio da preservação da empresa em recuperação judicial não afeta o despejo por atraso em aluguéis, diz STJ

A ação de despejo por falta de pagamento do aluguel não se insere nas hipóteses de suspensão previstas na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 11.101/2005), pois o imóvel locado não integra o patrimônio da recuperanda. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de um shopping de Brasília, que poderá retomar a ação para despejar uma unidade de uma rede internacional de cafeterias.

A ação foi suspensa pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal em razão do deferimento da recuperação judicial da cafeteria. A corte considerou que o despejo violaria o princípio da preservação da empresa e poderia inviabilizar suas atividades.

Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que a competência para julgar a ação de despejo pelo não pagamento de aluguéis é mesmo do juiz onde tramita o processo e não do juízo da recuperação. E destacou que esse tipo de ação não se enquadra nas hipóteses de suspensão previstas no artigo 6º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, tampouco nas exceções que constam do artigo 49, parágrafo 3º.

“No caso, o prazo de suspensão de 180 dias já decorreu, além de não estarem sendo adimplidos os aluguéis vencidos após o pedido de recuperação judicial, devendo ser retomada a ação de despejo”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

 

REsp 2.171.089

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/recuperacao-judicial-nao-impacta-despejo-por-atraso-em-alugueis-diz-stj/

 

 

Prescrição da ação por gestão fraudulenta pode começar somente a partir da ciência do dano, decide STJ

Em situações excepcionais, o termo inicial de prescrição da ação para apurar perdas e danos pela gestão fraudulenta de uma empresa pode ser transferido para o momento em que os sócios tomam conhecimento das violações praticadas. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que relativizou a aplicação do artigo 206, parágrafo 3º, inciso VII do Código Civil.

A norma diz que prescreve em três anos a pretensão contra os administradores por violação do estatuto e estabelece duas possibilidades para início de contagem desse prazo. A primeira é da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada. A segunda, da reunião ou assembleia geral que dela deva tomar conhecimento. Há situações, no entanto, em que esses dois momentos não permitem aos sócios conhecer das fraudes praticadas. Nesse caso, é possível transferir o prazo inicial para o momento em que eles efetivamente têm ciência do ocorrido.

Essa é a hipótese do caso dos autos, em que uma empresa de equipamentos odontológicos ajuizou ação de dissolução parcial, com pedido de apuração de haveres e perdas e danos, por conta da atuação do administrador. O Tribunal de Justiça de São Paulo afastou a prescrição da apuração por considerar o termo inicial a data da ciência dos demais sócios sobre os atos de gestão fraudulenta.

Ao STJ, o administrador apontou que a prescrição deveria ser contada a partir das datas das reuniões em que os sócios deveriam ter tomado conhecimento dos negócios jurídicos celebrados pelo administrador.

Relator, o ministro João Otávio de Noronha apontou que, de fato, a jurisprudência do STJ indica que a regra geral é aplicar a teoria da actio nata — a prescrição começa a correr com a violação do direito — em sua vertente objetiva. Nela, considera-se a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem. No caso dos autos, seria a data da reunião em que o balanço foi apresentado aos demais sócios da empresa.

Ocorre que o acórdão do TJ-SP indica que não houve a apresentação do balanço relativo aos respectivos exercícios, tampouco reunião assemblear para deliberação acerca da gestão. Com isso, a publicidade dos atos relativos à administração empresarial ficou sensivelmente vulnerada, situação que impede que a data das reuniões seja usada como marco inicial da prescrição.

A interpretação foi dada pelo TJ-SP e referendada pelo ministro Noronha. Para ele, não há no caso violação ao artigo 189 do Código Civil, segundo o qual “violado o direito, nasce para o titular a pretensão”. Para ele, em situações como essa a norma assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, o que basta para levar o marco inicial da prescrição para a data em que houve conhecimento dos atos fraudulentos da gestão empresarial.

Isso “sob pena de se punir a vítima por uma negligência que não houve, esquecendo-se o fato de que a aparente inércia pode ter decorrido da absoluta falta de conhecimento do dano”, acrescentou o relator. 

“A controvérsia atrai a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, ‘segundo a qual a fluência do prazo prescricional deve ocorrer, como regra, do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada’.”

 

REsp nº 1.494.347

Matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-10/prescricao-acao-gestao-fraudulenta-ciencia-fatos/

Devedor deve provar que imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado, define STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.234), estabeleceu a tese de que é ônus do devedor provar que a sua pequena propriedade rural é explorada pela família, como forma de assegurar a impenhorabilidade do bem. Com a fixação da tese – que confirma entendimento já pacificado na Segunda Seção –, poderão voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da definição do precedente qualificado.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do tema repetitivo, comentou que a proteção da pequena propriedade rural contra a penhora para pagamento de dívidas tem fundamento na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXVI) e em outras leis, como o Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual o reconhecimento da impenhorabilidade desse tipo de imóvel depende de dois elementos: a qualificação da propriedade como rural e a sua exploração pela família (artigo 833, inciso VIII, do CPC).

Em relação ao tamanho da propriedade, a ministra citou precedentes do STJ (a exemplo do REsp 1.408.152) no sentido de que é incumbência do devedor comprovar que ela não tem mais do que quatro módulos fiscais (área máxima atualmente compreendida pela jurisprudência como pequeno imóvel rural).

Já no tocante à exploração do imóvel pela família, a relatora lembrou que havia divergência entre as turmas de direito privado sobre a quem competiria demonstrar essa situação – se à parte exequente (credor) ou ao executado (devedor). Essa divergência, contudo, foi superada em 2023, quando a Segunda Seção pacificou o entendimento de que cabe ao executado comprovar não apenas o enquadramento do imóvel como pequena propriedade rural, mas também que o bem é voltado para a subsistência familiar (REsp 1.913.234).

Segundo Nancy Andrighi, é mais fácil ao devedor demonstrar que a propriedade rural é objeto de exploração familiar, tendo em vista que ele é o proprietário do imóvel e, por isso, pode acessá-lo livremente. Além disso, para a relatora, caso houvesse uma presunção relativa de que o pequeno imóvel rural é explorado pela família – transferindo-se ao credor, portanto, o encargo de afastar essa presunção –, ocorreria uma indevida equiparação entre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural e a impenhorabilidade do bem de família, institutos juridicamente distintos.

"O artigo 833, VIII, do CPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o qual consiste em assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família", concluiu a ministra.

 

REsp nº 2.080.023

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13112024-Devedor-deve-provar-que-imovel-rural-e-explorado-pela-familia-e-nao-pode-ser-penhorado--define-STJ-em-repetitivo.aspx

 

STJ - ISS compõe base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo regime do lucro presumido

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.240 dos recursos repetitivos, definiu que o Imposto sobre Serviços (ISS) deve compor a base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados pela sistemática do lucro presumido.

Para consolidar esse entendimento, o colegiado estabeleceu comparações entre a questão debatida no recurso especial representativo da controvérsia (REsp 2.089.298) e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, a qual excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

No caso analisado pelo STJ, um laboratório questionou decisões das instâncias ordinárias que validaram a manutenção dos valores do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Invocando a posição do STF, a empresa defendeu que o ISS deveria ser excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido.

Relator do repetitivo, o ministro Gurgel de Faria destacou que não deve prevalecer nesse caso a tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, pois foi adotada em contexto específico, à luz da Constituição. "A legislação federal, de constitucionalidade presumida, expressamente determina que o valor relativo aos impostos, como o ISS, no caso, integra a receita para fins de tributação de IRPJ e CSLL pelo lucro presumido", observou.

O magistrado verificou que o próprio STF deixou claro em seu precedente que a tese não se aplica "quando se tratar de benefício fiscal oferecido ao contribuinte, como na espécie, em que se pode optar por regime de tributação". Segundo Gurgel de Faria, no regime de tributação pelo lucro real, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro contábil, ajustado pelas adições e deduções permitidas em lei. Nessa sistemática, o ISS é um imposto dedutível como despesa necessária à atividade da empresa.

Já na tributação pelo lucro presumido, prosseguiu, multiplica-se um dado percentual – que varia conforme a atividade desenvolvida pelo contribuinte, nos termos dos artigos 15 e 20 da Lei 9.249/1995 – pela receita bruta, a qual representa o ponto de partida nesse regime de tributação. Sobre essa base de cálculo, incidem as alíquotas pertinentes.

"A adoção da receita bruta como eixo da tributação pelo lucro presumido demonstra a intenção do legislador de impedir quaisquer deduções, tais como impostos, custos das mercadorias ou serviços, despesas administrativas ou financeiras, tornando bem mais simplificado o cálculo do IRPJ e da CSLL", detalhou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se o contribuinte quiser considerar certos custos ou despesas, deve escolher o regime de apuração pelo lucro real, que abarca essa possibilidade. "O que não se pode permitir, à luz dos dispositivos de regência, é que promova uma combinação dos dois regimes, a fim de reduzir indevidamente a base de cálculo dos tributos", concluiu o relator.

 

REsp 2089298 / REsp 2089356

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/13112024-ISS-compoe-base-de-calculo-do-IRPJ-e-da-CSLL-quando-apurados-pelo-regime-do-lucro-presumido.aspx

Revogação de benefícios fiscais do Perse afronta CTN, decide TRF-3

A revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por unanimidade, que uma empresa do setor de eventos pode continuar fazendo uso dos benefícios fiscais do programa.

O Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses. No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024.

O relator da matéria, desembargador Marcelo Saraiva, que já havia concedido liminar em favor da empresa, destacou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção.

A revogação, segundo ele, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”.

 

Processo nº 5004236-45.2024.4.03.0000

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-15/revogacao-de-beneficios-fiscais-do-perse-afronta-ctn-decide-trf-3/

ICMS-Difal não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, define STJ

O ICMS-Difal não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins. A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma empresa de soluções tecnológicas.

O tema é inédito na jurisprudência do STJ e representa a resolução de mais uma tese-filhote da chamada “tese do século” — aquela em que o Supremo Tribunal Federal decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, ainda em 2017.

O Difal, no caso, é o imposto usado para compensar a diferença entre as alíquotas do ICMS quando uma empresa em um estado faz uma venda para o consumidor final em outra unidade da federação — situação que se tornou frequente com o crescimento do e-commerce.

Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa afirmou na sessão de julgamento que a posição da 1ª Turma no tema é justamente em decorrência do que o Supremo decidiu no Tema 69 da repercussão geral. O voto ainda reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos pelo contribuinte, conforme fixado na sentença.

A votação foi unânime, conforme a posição da relatora.

 

REsp 2.128.785

Com base em matéria do conjur disponível em ttps://www.conjur.com.br/2024-nov-19/icms-difal-nao-compoe-a-base-de-calculo-de-pis-e-cofins-define-stj/

TST: Dispensa de empregado com câncer não é discriminatória diante de fechamento da empresa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um médico da  Companhia Operadora de Rodovias, de Santa Isabel/SP, que alegava que sua dispensa teria sido discriminatória, por estar se tratando de um câncer. Embora reafirmando a jurisprudência do TST de que a doença é capaz de gerar estigma e, por isso, presume-se a discriminação em casos de dispensa, o colegiado observou que, de acordo com o processo, a motivação foi o iminente encerramento das atividades da empresa.

O trabalhador atuou como médico plantonista da empresa de 2015 a 2021. Em março de 2017, ele começou o tratamento para o Linfoma não Hodgkin, tipo de câncer que se origina no sistema linfático, e, em setembro, fez um transplante de medula, tudo pelo convênio médico da empresa. Depois de algumas recaídas e afastamentos, em outubro de 2021 o médico do trabalho o considerou apto para voltar, mas 15 dias depois ele foi demitido.

Na ação, ele sustentou que teria sido alvo de discriminação por conta da doença e pediu a reintegração no cargo, com restabelecimento do plano de saúde e do seguro de vida, além de indenização por danos morais e materiais. Com a morte do trabalhador, seu espólio assumiu o processo.

A Companhia Operadora de Rodovias, em sua defesa, alegou que a doença não teria relação com o trabalho e que a dispensa ocorreu quando o empregado estava apto para o trabalho. Negou também a discriminação, argumentando que, na época, estava em vias de encerrar suas atividades e rescindir todos os contratos de trabalho.

O juízo de primeiro grau observou que as atividades da empresa prosseguiram e que não houve provas de demissão dos demais empregados. Com isso, reconheceu o direito a salários, 13º e FGTS, além de indenizações por danos material e moral, já que a empresa impediu que o médico se beneficiasse do convênio, embora estivesse sabidamente em estágio avançado da doença.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, constatou que havia a previsão de encerramento das atividades empresariais em poucos meses, e, portanto, todos os empregados teriam, em um momento ou outro, o contrato de trabalho rescindido. Além disso, argumentou que o empregador já tinha intenção de dispensar o médico antes do afastamento previdenciário e chegou a cancelar a rescisão em razão da sua condição.

O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso do espólio, explicou que, com base nas premissas da decisão do TRT, para acolher a argumentação de que o empregado foi vítima de discriminação seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não admitido no recurso de revista. 

A decisão foi unânime.

 

Processo: RR-10170-17.2023.5.15.0023

Com base em matéria do STJ disponível em https://tst.jus.br/web/guest/-/dispensa-de-m%C3%A9dico-com-c%C3%A2ncer-n%C3%A3o-%C3%A9-discriminat%C3%B3ria-diante-de-fechamento-da-empresa

TRT-3 reconhece rescisão indireta de contrato de trabalhadora impedida de voltar ao serviço após alta previdenciária

A Justiça do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora que foi impedida pela empregadora de reassumir as atividades após o fim do benefício previdenciário. Com a decisão, a empresa, que é uma indústria metalmecânica, terá que pagar as verbas rescisórias como na dispensa imotivada.

A autora da ação ocupava o cargo de técnico de segurança do trabalho. No dia 1º/1/2021, sofreu fratura da tíbia esquerda. Ela alegou acidente de trabalho, que determinou incapacidade laborativa total e temporária, motivando concessão de auxílio-doença previdenciário de 11/2/2021 a 31/3/2021. Na sequência, foi considerada apta pelo INSS, após perícia da autarquia previdenciária, que atestou a capacidade para o trabalho desde o fim do benefício. Segundo a perícia, ela não apresentava sequelas funcionais ou estéticas da fratura da tíbia esquerda.

Na defesa, a empregadora contestou os fatos alegados. Argumentou que a autora não informou o término do benefício previdenciário. “Ela optou, por livre e espontânea vontade, em não retornar ao serviço e continuar buscando o benefício previdenciário, conforme comprova-se pela vasta documentação juntada, restando rechaçada a alegação autoral de que teria sido proibida de retornar por culpa da empresa”, argumentou a empresa.

No entendimento da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte incumbia à empregadora promover o retorno da trabalhadora às atividades imediatamente após a cessação do benefício previdenciário. “Isso porque, terminada a licença, surge para o empregador o dever de colocar o emprego à disposição e efetuar o pagamento dos salários e dos demais encargos trabalhistas. Caso assim não proceda, obviamente assume os riscos decorrentes do eventual indeferimento, por parte do INSS, dos pedidos de prorrogação ou restabelecimento do auxílio”.

Segundo o julgador, a alta previdenciária implica o fim do período de suspensão do contrato de trabalho, nos termos do artigo 476 da CLT, com pleno restabelecimento das obrigações assumidas por ambas as partes da relação de emprego. Ao julgar o caso, ele ressaltou ainda que nenhum elemento foi trazido aos autos que pudesse comprovar que a empresa teria se desincumbido do dever legal. “Diversamente do sustentado na contestação, a empregadora sempre teve pleno conhecimento dos percalços enfrentados pela autora da ação pelo longo do período em que esteve afastada”.

E, segundo o julgador, mesmo após o dia 13/9/2023, não veio aos autos qualquer prova de que tivesse a empregadora diligenciado para determinar o retorno da empregada. O magistrado ressaltou que a única testemunha ouvida não soube explicar por que a empregadora não aplicou a pena de abandono de emprego.

“Após a alta previdenciária, a empresa deveria ter adotado as medidas pertinentes, de modo a restabelecer a prestação de serviços e, em caso de recusa da colaboradora, ter colocado termo ao contrato, por justa causa. Todavia, como visto, assim não procedeu. Optou por permanecer na cômoda situação de aguardar o deslinde de eventuais recursos, imputando à autora o limbo jurídico trabalhista-previdenciário”, destacou o magistrado na decisão.

Segundo a decisão, ela deixou de receber os salários e o benefício previdenciário. “Tal atitude vai de encontro aos princípios constitucionais da dignidade do ser humano e valor social do trabalho e não pode contar com o beneplácito desta Justiça. Caberá à empresa, portanto, arcar com os ressarcimentos pertinentes”.

O decisão concluiu que, demonstradas a recusa em oferecer trabalho após a alta previdenciária em 31/3/2021 e a ausência de pagamento dos salários no período de 1º de abril de 2021 a 18 de outubro de 2023, a autora terá direito aos ressarcimentos reivindicados.

“Por todo o exposto, e à míngua de recibos adunados que demonstrassem a efetiva quitação, defiro, também: pagamento do aviso prévio indenizado, assim como dos salários do interstício de afastamento, a saber, de 01/04/2021 a 18/10/2023, inclusive os 13os salários e férias acrescidas com 1/3 relativos ao período em questão”.

Após a decisão, a empresa interpôs recurso, impugnando a sentença. Mas, ao decidir no segundo grau de jurisdição, os integrantes da Terceira Turma do TRT-MG mantiveram a decisão do juízo da 15ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo os julgadores, a reclamada não cumpriu a obrigação trabalhista e não pode se escudar em sua inércia. “Por isso, tenho por configurada a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, ‘d’, da CLT, motivo pelo qual fica mantida a rescisão indireta reconhecida na sentença e a condenação ao pagamento das parcelas daí decorrentes”.

 

Processo nº 0010878-27.2023.5.03.0015

Com base em matéria do TRT-3 disponível em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-em-bh-reconhece-rescisao-indireta-de-contrato-de-trabalhadora-impedida-de-voltar-ao-servico-apos-alta-previdenciaria

Prazo para contestação do Fator Acidentário de Prevenção por empresas já está aberto

Empresas já podem contestar administrativamente o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), divulgado em setembro de 2024, com vigência para o ano de 2025. O prazo terminará dia 30 de novembro.

A contestação deve ser feita por meio eletrônico e falar exclusivamente sobre divergências quanto aos elementos que compõem o cálculo do FAP: Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT); Benefícios; Massa Salarial; Número Médio de Vínculos; e Taxa Média de Rotatividade. A análise é feita através da comparação de declarações fornecidas pelos contribuintes e a base de dados da Previdência Social.

Diferentemente dos anos anteriores, a Portaria Interministerial MPS/MF 4/24 dispõe que a contestação ao FAP 2025 não terá efeito suspensivo, ou seja, impõe o recolhimento com base no FAP divulgado mesmo diante da apresentação de contestação administrativa.

Em princípio, a ausência de efeito suspensivo à contestação é ilegal, e poderá ser objeto de medida judicial para assegurar o direito dos contribuintes ao recolhimento da contribuição com base no FAP neutro (1,0000) até o desfecho do processo administrativo.

 

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/prazo-para-contestacao-do-fator-acidentario-de-prevencao-por-empresas-ja-esta-aberto/

 

 

TRF-3 reconhece crédito de descarbonização como receita financeira de usina

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu como receitas financeiras os rendimentos obtidos com a venda de créditos de descarbonização (CBIOs) por uma usina de cana-de-açúcar produtora de biocombustível.

Para o colegiado, a União e a Fazenda Nacional devem submeter as receitas da empresa referentes aos CBIOs ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), com a aplicação de alíquotas de, respectivamente, 0,65% e 4%.

“Diferentemente das receitas próprias, fruto direto da venda de bens e serviços, o CBIO deve ser entendido como estímulo governamental às atividades que contribuam para reduzir a emissão de dióxido de carbono (CO²), em consonância com os compromissos assumidos pelo país ao assinar e ratificar o Acordo de Paris”, salientou o relator do processo, desembargador federal Rubens Calixto.

O CBIO constitui instrumento criado no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para ampliar a produção e o uso de biocombustíveis na matriz energética brasileira, nos termos da Lei 13.576/2017.

Ao analisar o caso, o desembargador Rubens Calixto ressaltou que os montantes obtidos pela comercialização de CBIOs deveriam ser rotulados como “receitas financeiras” e, consequentemente, submeterem-se às alíquotas fixadas no artigo 1º do Decreto 8.426/2015.

“Em se tratando de crédito escriturado e negociado sob os ditames da Lei 13.576/2017, do Decreto 9.888/2019 e da Portaria MME n. 56/2022 e sob os auspícios da Resolução CVM 175, não há dúvida do caráter financeiro das receitas auferidas com a venda dos títulos representados pelos CBIOs”, acrescentou.

Assim, a 3ª Turma, por unanimidade, reformou a sentença e deu provimento à apelação da usina de biocombustíveis. A devolução de indébitos tributários recolhidos deve ser feita na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos.

 

Processo nº 5028277-80.2022.4.03.6100

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-out-30/receita-de-credito-de-carbono-se-submete-a-regime-nao-cumulativo-de-pis-e-cofins/