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STF reafirma não incidência de ICMS na transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

O Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou o entendimento de que a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos vale apenas a partir do exercício financeiro de 2024. A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de recurso extraordinário

A corte já tinha entendimento sobre a matéria, mas agora ela foi julgada sob o rito da repercussão geral (Tema 1.367). Assim, a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

A tese quanto à não incidência do imposto na transferência interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte foi firmada pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.255.885 (Tema 1.099). Posteriormente, ao julgar um recurso na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, a corte decidiu que o entendimento só passaria a valer a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos em andamento.

No RE 1.490.708, o estado de São Paulo questionou decisão do Tribunal de Justiça local que aplicou a tese da não incidência de ICMS no deslocamento de bens entre estabelecimentos de uma empresa importadora e exportadora de insumos agrícolas sem observar que esse entendimento só valeria a partir de 2024.

Em seu voto pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria e pela reafirmação do entendimento do STF, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, ressaltou que desconsiderar a modulação dos efeitos temporais da decisão da ADC 49, além de violar a autoridade das decisões do Supremo, contraria a segurança jurídica e o equilíbrio fiscal que a justificaram.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

A não incidência de ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, estabelecida no Tema 1.099/RG e na ADC 49, tem efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito da ADC 49 (29.04.2021).

 

RE 1.490.708

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-14/stf-reafirma-nao-incidencia-de-icms-na-transferencia-de-bens-do-mesmo-contribuinte/

Justiça determina cálculo do ITBI sobre valor da transação

A base de cálculo do Imposto sobre a Transferência de Bens Imóveis (ITBI) é o valor do imóvel negociado em condições normais de mercado, segundo tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema Repetitivo 1.113.

Com esse entendimento, a 12ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo determinou que o 2º Tabelião de Notas de São Paulo recolha ITBI calculado a partir do valor da transação de um imóvel. A decisão se deu por meio de liminar em um mandado de segurança apresentado pelo comprador do bem.

Segundo o processo, a conclusão da compra do imóvel depende do pagamento do ITBI. O imposto não foi pago porque o município estaria cobrando um valor calculado com base no valor venal de referência.

Citando a tese do STJ, a magistrada considerou ilícita a realização prévia do procedimento administrativo de arbitramento pelo município. “Dessa forma, em face da probabilidade do direito, concedo liminar para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o município de proceder ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel”, decidiu.


Processo 1006208-47.2025.8.26.0053

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-16/juiza-determina-calculo-do-itbi-sobre-valor-da-transacao/

TRT-15: empregada tem justa causa mantida por postar foto de bebida durante o horário de trabalho e usando uniforme

A 9ª câmara do TRT da 15ª região manteve dispensa por justa causa de trabalhadora de telemarketing que publicou em suas redes sociais, durante o horário de trabalho, uma foto segurando uma garrafa de bebida alcoólica. O Colegiado decidiu manter a justa causa por considerar que a postagem comprometeu a imagem da empresa, agravada pelo histórico disciplinar da trabalhadora.

A ação foi ajuizada pela trabalhadora com o objetivo de anular a dispensa por justa causa, aplicada após a publicação de uma foto em suas redes sociais segurando uma garrafa de bebida alcoólica durante o expediente de trabalho. Ela alegou que a punição foi desproporcional e arbitrária, defendendo que a postagem foi apenas uma brincadeira para enaltecer o trabalho em home office e que não houve intenção de prejudicar a imagem da empresa. Além disso, sustentou que não há provas de que tenha ingerido a bebida e que a justa causa representou uma medida extrema e desnecessária no caso.

A defesa da empresa argumentou que a publicação da foto evidenciava ato de indisciplina e comprometia a imagem da empresa, uma vez que a foto continha sua logomarca ao fundo, aumentando a gravidade da conduta. Além disso, a empresa destacou que a trabalhadora já havia recebido advertências e suspensões anteriores por desvios de conduta e por violações ao código de ética, o que justificava a aplicação da justa causa como última medida diante do histórico disciplinar.

Em 1ª instância, o juízo entendeu que "ainda que não tenha ingerido quantidade suficiente para gerar embriaguez, ou que não haja prova da ingestão, o fato de a empregada ter postado foto em sua rede social que sugere o consumo de bebida alcoólica durante o expediente laboral caracteriza ato de indisciplina, motivo suficiente para a aplicação da pena de despedida por justa causa".

O relator do caso, desembargador Marcelo Garcia Nunes, também enfatizou que "a foto publicada continha a logomarca da ré, de sorte que poderia resultar danos à imagem da empresa, o que está a aumentar a gravidade da falta". Ele destacou que a punição aplicada respeitou o princípio da imediatidade, uma vez que "a dispensa foi comunicada um dia após a postagem da foto".

O colegiado ressaltou, ainda, que a trabalhadora já havia recebido punições anteriores relacionadas a desvios de conduta, indicando que "os motivos que ensejaram algumas dessas penalidades se referem a desvio de conduta da empregada com relação ao código de ética da empresa e outras referentes a falta de postura da empregada, repreensões que indicam alguma similitude com o caso em tela, donde se extrai a gradação de penalidades".

Dessa forma, o tribunal manteve a decisão da 1ª instância "pelos mesmos fundamentos lá expostos, bem como pelo acréscimo acima consignado".

Processo 0011366-24.2023.5.15.0087

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/424421/mulher-tera-justa-causa-por-postar-foto-de-bebida-usando-uniforme

STJ admite inclusão do fiador apenas no cumprimento de sentença da ação renovatória

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo não tendo participado do processo na fase de conhecimento, o fiador pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença da ação renovatória, caso o locatário não cumpra as obrigações pecuniárias do contrato que foi renovado.

O recurso julgado pela turma teve origem em ação renovatória de locação comercial, que resultou em acordo entre as partes sobre as diferenças de aluguéis, o qual foi descumprido pelo locatário. Com o início do cumprimento de sentença, foi requerida a penhora de bens dos fiadores, mas as instâncias ordinárias negaram o pedido, sob o fundamento de que eles não participaram da ação de conhecimento e, por isso, não poderiam ser incluídos apenas na fase executiva.

No recurso especial dirigido ao STJ, o locador insistiu na penhora e sustentou que a simples declaração, pelos fiadores, de que aceitavam os novos encargos era suficiente para incluí-los como corresponsáveis na cobrança das diferenças de aluguéis.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, como regra, o Código de Processo Civil não admite a modificação do polo passivo na fase de cumprimento de sentença para incluir quem esteve ausente na ação de conhecimento. Segundo explicou, isso implicaria violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

A ministra apontou que o artigo 513, parágrafo 5º, do CPC aborda expressamente a questão da impossibilidade de promover o cumprimento de sentença contra o fiador que não participou da fase de conhecimento da ação.

Por outro lado, Nancy Andrighi destacou uma particularidade da ação renovatória: segundo o artigo 71, VI, da Lei do Inquilinato, o locatário precisa instruir a petição inicial com a “indicação expressa do fiador e com documento que ateste que este aceita todos os encargos da fiança”. A relatora lembrou que, para a 3ª Turma do STJ, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato permite a sua inclusão no cumprimento de sentença, mesmo que não tenham tomado parte do processo na fase anterior.

“Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado”, declarou.

No entanto, de acordo com a ministra, ainda que a documentação juntada ao processo confirme a aceitação dos encargos pelos fiadores, não é possível a penhora imediata dos seus bens sem que lhes seja assegurado o exercício do contraditório. Após deferir o ingresso dos fiadores que aceitaram os encargos da ação renovatória — esclareceu a relatora —, o juízo deve citá-los para que façam o pagamento voluntário da obrigação que afiançaram ou apresentem impugnação à execução, se for o caso. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Com base na matéria Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-17/stj-admite-inclusao-do-fiador-apenas-no-cumprimento-de-sentenca-da-acao-renovatoria/

Fraude à execução não afasta impenhorabilidade se imóvel continua de família, decide STJ

É possível reconhecer a impenhorabilidade do bem de família que, apesar de doado em fraude à execução da qual seus proprietários são alvos, ainda é usado pela família como moradia. Essa conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de embargos de divergência. A posição consolida o modo como a corte vem tratando tais situações.

O caso dos autos é o dos proprietários de um imóvel que, em meio a dívidas, doaram o bem para os próprios filhos. Para os credores, esse ato configurou fraude à execução, o que foi reconhecido pelas instâncias ordinárias. O debate passou a ser se a fraude é suficiente para afastar a impenhorabilidade do bem de família, que é garantida pela Lei 8.009/1990.

Relatora dos embargos, a ministra Nancy Andrighi apontou que a jurisprudência do STJ se consolidou recentemente no sentido de que o imóvel do devedor continua impenhorável se, apesar da alienação, ele ainda é destinado à moradia da família.

Por outro lado, se as peculiaridades da causa indicarem que a alienação realmente teve como objetivo evitar a penhora do imóvel, é possível que seja reconhecida a fraude, com anulação do negócio. “O reconhecimento de fraude à execução e sua influência no bem de família deve ser aferida casuisticamente, de modo a evitar injustiças, deixando famílias ao desabrigo ou a chancelar conduta ardilosa do executado em desfavor do legitimo direito do credor”, disse a relatora.

Em seu voto, a ministra Nancy propôs um procedimento para aferir a incidência da regra da impenhorabilidade do bem de família que é alienado pelo devedor. Para ela, é preciso analisar:

  • se, antes da alienação, o imóvel já se qualificava como bem de família, não incidindo nenhuma exceção legal como previstas no artigo 3º da Lei 8.009/1990;
  • se, após alienação, o imóvel manteve a qualidade de bem de família, ou seja, continuou a servir de moradia à entidade familiar.

“Sendo positivas as respostas, haverá a incidência da proteção legal da impenhorabilidade, tendo em vista que não houve alteração na situação fática do imóvel, a despeito da alienação”, explicou a relatora.

Para ela, não haveria interesse na declaração de fraude à execução e ineficácia da alienação diante da ausência de consequências sobre o imóvel, que continuaria sendo bem de família e, portanto, impenhorável.

                                                                                            

Com base na matéria Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-17/fraude-a-execucao-nao-afasta-impenhorabilidade-se-imovel-continua-de-familia-decide-stj/

Prática de atos dolosos na gestão de empresa exime seguradora de pagar indenização do seguro D&O

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma empresa que tentava obter para seus dirigentes a indenização de seguro D&O. O colegiado considerou o contrato de seguro nulo devido à prática de atos ilícitos dolosos e à prestação de informações falsas à seguradora.

O seguro conhecido como D&O protege administradores de sociedades na hipótese de serem processados em ações de responsabilidade civil por atos de gestão causadores de prejuízos a terceiros. No caso analisado pela 3ª Turma, a empresa recorrente, que contratou o seguro para seus diretores, alegava que a condenação criminal de um deles não poderia prejudicar o direito dos demais à indenização securitária.

Ao julgar a ação de cobrança da indenização, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido da empresa por considerar que ela agiu de má-fé ao omitir, no questionário enviado à seguradora antes da assinatura do contrato, o fato de estar sob investigação da Securities and Exchange Commission (SEC) nos Estados Unidos — órgão similar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no Brasil.

A corte estadual também levou em conta um acordo celebrado entre a empresa e a SEC, no qual foi reconhecida a ocorrência de ato que gerou lucro indevido para a companhia, além de condutas marcadas por desonestidade e infrações criminais; e a condenação ainda não definitiva de um ex-administrador por corrupção ativa em transação comercial internacional.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, afirmou que o seguro D&O tem como objetivo proteger contra erros de gestão, e não acobertar condutas criminosas. Ela mencionou que, pelo artigo 762 do Código Civil, o contrato é nulo quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou do beneficiário. “O seguro não pode ter como objeto atividade ilícita, assim como o seguro de objeto lícito não pode converter-se em sinistro em decorrência de conduta deliberada do segurado, beneficiário ou representante destes”, declarou.

De acordo com a ministra, a jurisprudência da 3ª Turma considera que o seguro D&O somente possui cobertura para atos culposos de diretores, administradores e conselheiros praticados no exercício de suas funções. “Atos fraudulentos e desonestos de favorecimento pessoal e práticas dolosas lesivas à companhia e ao mercado de capitais não estão abrangidos na garantia securitária”, concluiu.

Além disso, a relatora observou que, como foi a empresa que contratou o seguro e como ficou provado o cometimento doloso de atos fraudulentos que não podem ser abrangidos pela cobertura, “o contrato de seguro é nulo, não podendo ser aproveitado em favor de quaisquer dos segurados”.

Quanto à omissão de informações à seguradora, Nancy Andrighi destacou que o risco é calculado a partir do questionário respondido pela contratante do seguro, o qual deve conter respostas claras e verdadeiras. “A partir dessa lógica, o artigo 766 do Código Civil determina que, se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia”, concluiu.

No julgamento, a 3ª Turma entendeu também que uma decisão judicial estrangeira pode ser utilizada como prova mesmo sem ter sido homologada pelo STJ, pois servirá apenas para o convencimento do juiz, e não como título executivo ou coisa julgada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

Com base na matéria Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-fev-16/pratica-de-atos-dolosos-na-gestao-de-empresa-exime-seguradora-de-pagar-indenizacao-do-seguro-do/

Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão em desfavor do consorciado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ação de busca e apreensão deve ser ajuizada com o contrato de adesão ao grupo de consórcio quando, no contrato de alienação fiduciária, não constarem as condições e os encargos a que o devedor se obrigou.

Uma administradora de consórcio de veículos ajuizou ação de busca e apreensão contra um de seus consorciados, a qual foi extinta sem julgamento de mérito porque a autora, intimada, não anexou à petição inicial a cópia do contrato de adesão ao consórcio.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão, confirmando que o não atendimento à determinação do magistrado para apresentar o documento justificou a extinção do processo sem resolução de mérito.

No recurso especial dirigido ao STJ, a administradora sustentou que a lei não a obriga a apresentar o contrato de adesão para iniciar o processo e que o contrato de alienação fiduciária seria suficiente. A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, na petição inicial da ação de busca e apreensão, deve ser indicado o valor da integralidade da dívida pendente, conforme os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, além de serem observados os requisitos estabelecidos no artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.

A ministra explicou que são indispensáveis para o ajuizamento desse tipo de ação a comprovação da mora do devedor fiduciante, conforme a Súmula 72 do STJ, e o contrato escrito celebrado entre as partes. "É também necessária a comprovação da adesão do devedor fiduciante ao contrato de consórcio", enfatizou. Segundo ela observou, o contrato de alienação fiduciária no caso em julgamento, como muitos outros, não contém elementos que permitam definir o valor da dívida com exatidão.

Nancy Andrighi comentou que o pacto de alienação fiduciária é um instrumento acessório ao contrato de adesão, negócio jurídico principal. Conforme apontou, "é o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária".

A ministra esclareceu ainda que o contrato de adesão permite comprovar a titularidade do direito e a legitimidade das partes, além de identificar o objeto que será apreendido e contabilizar os encargos da mora.

 

REsp 2.141.516

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/04022025-Contrato-de-adesao-a-consorcio-pode-ser-essencial-na-acao-de-busca-e-apreensao.aspx

Contribuintes ganham mais tempo para entregar a DCTFWeb

Por meio da Instrução Normativa nº 2.248/2025, a Receita Federal  alterou o prazo de envio da DCTFWeb para o último dia útil do mês seguinte à ocorrência dos fatos geradores dos tributos nela informados. A medida decorre de demanda da sociedade por maior prazo para apuração dos tributos, especialmente do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, cujo prazo de pagamento passa a coincidir com o de entrega da declaração.

Excepcionalmente, o prazo de entrega da declaração relativa aos fatos geradores que ocorreram no mês de janeiro de 2025 será prorrogado para o último dia útil do mês de março de 2025. Essa medida oferece mais tempo para a organização e consolidação das informações necessárias para preparação do Módulo de Inclusão de Tributos - MIT.

Mesmo com a prorrogação do prazo de entrega, o contribuinte que desejar já poderá preparar o MIT e encerrá-lo, consolidando com as apurações do eSocial e/ou da EFD-Reinf no portal da DCTFWeb, inclusive com a geração de DARF na própria declaração. Caso necessário, o DARF pode ser gerado por meio do sistema Sicalcweb, disponível no site da RFB – Sicalc. O MIT deve estar disponível para utilização no dia 15 de fevereiro, com link de acesso na própria DCTFWeb, no Portal do eCAC da RFB.

É importante salientar que a prorrogação é exclusiva para o envio da DCTFWeb, não havendo nenhuma alteração no prazo de vencimento dos tributos que nela serão informados. Maiores informações podem ser obtidas em DCTFWeb - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — Receita Federal.

 

Com base em matéria do Gov.br disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2025/fevereiro/contribuintes-ganham-mais-tempo-para-entregar-a-dctfweb

STJ reafirma direito ao crédito de ICMS na compra de produtos intermediários

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, considerou legal o aproveitamento pela Petrobras de créditos de ICMS decorrentes da compra de produtos intermediários utilizados em suas atividades-fim. Para o colegiado, esse entendimento se aplica ainda que os bens sejam consumidos ou desgastados gradativamente; o importante é que sejam necessários ao processo produtivo.

No caso analisado, a Petrobras entrou com ação para anular uma multa aplicada pelo fisco do Rio de Janeiro. A penalidade foi imposta devido ao aproveitamento supostamente indevido de créditos de ICMS gerados na aquisição de fluidos de perfuração, que a empresa classificou como insumos indispensáveis à sua cadeia produtiva.

Tanto a primeira instância quanto o tribunal estadual julgaram o pedido procedente, reconhecendo que os fluidos de perfuração (usados para resfriar e lubrificar as brocas que perfuram poços de petróleo) integram diretamente o processo produtivo da Petrobras e, portanto, são considerados insumos – o que permite o creditamento de ICMS.

No recurso dirigido ao STJ, o Estado do Rio de Janeiro argumentou que a caracterização da mercadoria como insumo exigiria a incorporação física desses itens ao produto final, ou seja, exigiria o seu consumo integral no processo produtivo. Sustentou que, não sendo fisicamente incorporados ao produto final, os itens deveriam ser enquadrados como "bens de uso e consumo", o que não permitiria o crédito de ICMS.

O relator, ministro Francisco Falcão, ressaltou que a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) está alinhada à jurisprudência do STJ. Ele apontou precedentes da corte relacionados ao tema (EAREsp 1.775.781, REsp 2.136.036 e EREsp 2.054.083), além de reforçar que a Lei Complementar 87/1996 prevê o direito ao creditamento de ICMS na aquisição de insumos essenciais à atividade empresarial.

Ao negar provimento ao recurso do estado, o ministro reafirmou que "é legal o aproveitamento de créditos de ICMS na compra de produtos intermediários utilizados nas atividades-fim da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente, desde que necessários à realização do objeto social da empresa".

 

AREsp 2.621.584.

Com base na matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/06022025-Segunda-Turma-reafirma-direito-ao-credito-de-ICMS-na-compra-de-produtos-intermediarios.aspx

TRT-2: assistente deverá pagar R$ 74 mil por desviar valores de papelaria

A 16ª turma do TRT da 2ª região confirmou sentença que determinou que assistente administrativa indenize empresa de papelaria em quase R$74 mil por desvio de valores. TRT-2 concluiu que o laudo pericial comprovou o desvio de valores e que as provas apresentadas não foram contestadas pela trabalhadora.

De acordo com a empresa, a ex-funcionária realizou transferências bancárias irregulares para sua própria conta e de familiares, aproveitando-se da confiança recebida. O contrato de trabalho foi encerrado por justa causa devido ao ato de improbidade. Ao recorrer, a trabalhadora questionou a validade do laudo pericial, alegando que ele se baseou exclusivamente em documentos fornecidos pela empresa e que o perito não respondeu a todos os quesitos formulados.

No entanto, a desembargadora-relatora Dâmia Avoli destacou que o laudo foi conclusivo ao constatar o desvio dos valores. Além disso, os comprovantes das transferências bancárias, que foram as principais provas do caso, não foram contestados pela empregada.

A magistrada também negou o pedido de suspensão do processo, argumentando que a decisão não está condicionada ao desfecho do inquérito policial sobre o caso nem a outra ação trabalhista movida pela ex-funcionária, pois as provas apresentadas foram consideradas suficientes.

 

Processo nº 1000535-68.2022.5.02.0709

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/424071/assistente-devera-pagar-r-74-mil-por-desviar-valores-de-papelaria

 

 

TST afasta reconhecimento de vínculo empregatício e reconhece relação societária de ex-gerente

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento de vínculo empregatício entre um ex-gerente comercial e uma empresa do setor de nutrição animal. No período ele figurou como sócio da sociedade empresarial por meio de contrato de cessão de cotas. O colegiado considerou a ausência de subordinação jurídica como fator determinante para descaracterizar a relação de emprego.

O trabalhador alegava que, apesar de ter sido formalmente incluído no quadro societário da empresa entre 2015 e 2019, continuava exercendo suas funções de forma subordinada, submetendo-se a metas e diretrizes impostas pelos proprietários. Segundo ele, o contrato societário teria sido utilizado como um artifício para mascarar uma relação de emprego e para evitar o pagamento de direitos trabalhistas.

Por outro lado, a empresa sustentou que o trabalhador inicialmente atuava como representante comercial e, em 2015, tornou-se sócio, com uma participação inicial de 0,25%, posteriormente ampliada para 1%. A defesa argumentou que ele possuía plenos direitos e responsabilidades como sócio e que o contrato societário era legítimo, inexistindo qualquer subordinação jurídica que configurasse relação de emprego.

A ministra relatora, Morgana de Almeida Richa, destacou em seu voto que não se pode presumir fraude à legislação trabalhista unicamente com base na ausência de vínculo empregatício, considerando a diversidade de formas de contratação da força de trabalho. Segundo a ministra: “Não é possível presumir, de antemão, a fraude à legislação trabalhista pela simples ausência do vínculo empregatício, diante da variedade de formas de pactuação da força de trabalho, sem a necessária perquirição acerca da existência de fraude na relação havida entre as partes.”

O colegiado enfatizou que, de acordo com o conjunto probatório analisado pelas instâncias inferiores, não havia elementos suficientes para caracterizar a existência de vínculo de emprego no período em que a relação societária esteve vigente. O julgamento ressaltou ainda que não foi demonstrada a subordinação jurídica plena, requisito essencial para o reconhecimento da relação empregatícia.

A decisão também levou em consideração os princípios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em casos similares, concluindo que “À luz das decisões do STF, não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.” Dessa forma, o TST validou o contrato societário firmado e afastou o reconhecimento do vínculo empregatício no período correspondente.

 

Processo  nº  0024452-70.2020.5.24.0005

Com base na matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/424503/tst-rejeita-vinculo-e-reconhece-contrato-societario-de-ex-gerente