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DCTF será extinta em 2025 com a chegada da DCTFWeb

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.237/2024, que estabelece a substituição da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) pela DCTFWeb a partir de janeiro de 2025. A medida revoga a Instrução Normativa nº 2.005/2021, que regulamentava a DCTF convencional. 

A DCTF convencional será gradativamente descontinuada e substituída pela DCTFWeb, que passará a englobar uma maior variedade de tributos.  A norma também detalha a criação do Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), um recurso destinado à inserção de débitos antes declarados por meio do Programa Gerador da DCTF (PGD DCTF). DCTFWeb e a inclusão de novos tributos.

Até então, a obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb era restrita a determinados tributos federais. Contudo, a partir de janeiro de 2025, a obrigação será ampliada para incluir contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), que anteriormente não estavam contemplados nessa exigência. Esses contribuintes deverão utilizar exclusivamente a DCTFWeb, uma vez que a DCTF convencional será descontinuada.

A elaboração da DCTFWeb será fundamentada nas seguintes fontes de informação: Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial); Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf); Módulo de Inclusão de Tributos (MIT), que permitirá a declaração de outros débitos tributários não contemplados nos sistemas anteriores. Essas informações serão integradas ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que centraliza os dados fiscais e previdenciários dos contribuintes.

Os contribuintes precisarão adequar seus processos internos para atender às novas obrigações acessórias, mas o uso do MIT deve facilitar a inclusão de tributos diversos, reduzindo inconsistências e otimizando a prestação de contas à Receita Federal. Para garantir a transição suave entre os sistemas, é fundamental que as empresas revisem seus processos e se familiarizem com as plataformas digitais exigidas pela Receita Federal. 

 

Com base em matéria do Apet disponível em https://apet.org.br/noticia/dctf-sera-extinta-em-2025-com-a-chegada-da-dctfweb/

STJ: O ITCMD sobre doação de imóveis deve ser pago no momento do registro no cartório

O STJ tem entendimento no sentido de que o ITCMD sobre doação de imóveis deve ser pago no momento do registro no cartório. Contudo, o fisco paulista entende que em relação à doação de bem imóvel, ocorre o fato gerador do ITCMD no momento da celebração do ato ou contrato da doação.

De acordo com o entendimento do fisco, ainda que a transferência se concretize com o registro no cartório de imóveis, esse é precedido de uma relação obrigacional já vinculante entre as partes. Consequentemente, o fato gerador ocorre com a formalização jurídica do ato ou contrato da doação. 

Assim, segundo o entendimento da fiscalização, por exemplo, na separação com doação de imóvel o se dá com o trânsito em julgado da sentença de homologação da separação judicial, que origina o fato gerador do ITCMD. Não é só nessa hipótese, mas em qualquer caso que ocorra a doação de bens imóveis, o fisco entende que é a formalização do ato ou contrato de doação.

Contudo, esse entendimento tem sido refutado pelo Judiciário. O STJ entende que em se tratando do imposto sobre a transmissão de bens ou direitos, mediante doação, o fato gerador ocorrerá no tocante aos bens imóveis, pela efetiva transcrição realizada no registro de imóveis (REsp 1.841.798/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 – Tema 1048).

Dessa forma, não há que se falar em qualquer penalidade como incidência de multa e juros, caso o contribuinte somente tenha efetuado o pagamento no momento do registro no cartório de imóveis.


Com base em matéria do Tribunal nos Bastidores disponível em https://tributarionosbastidores.com.br/2024/12/stj-o-itcmd-sobre-doacao-de-imoveis-deve-ser-pago-no-momento-do-registro-no-cartorio/

ISS sobre leasing financeiro é de competência do município onde fica a sede da arrendadora, diz STJ

O fato gerador do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre leasing financeiro ocorre na sede da instituição arrendadora, e não no local onde o serviço é efetivamente prestado. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para concluir que um banco, responsável por conceder o leasing, deve recolher o imposto em Curitiba, onde tem sede.

As instâncias ordinárias haviam concluído que o ISS pertenceria ao município de Assaí/PR, onde o contrato foi assinado e o serviço do banco efetivamente prestado. Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues inicialmente deu decisão monocrática para manter a conclusão do Tribunal de Justiça do Paraná. Após os debates na 1ª Turma, reformulou o voto.

Isso porque a 1ª Seção do STJ tem tese vinculante fixada sob o rito dos recursos repetitivos, indicando que, se tratando de leasing, cabe à sede da empresa avaliar a concessão, ainda que o contrato seja assinado em local diferente. Essa posição permitiu ao colegiado afastar a incidência da Súmula 7, que proíbe revisão de fatos e provas em julgamentos do STJ, para reformar a conclusão do TJ-PR no caso.

“É na sede da instituição arrendadora que ocorre o fato gerador, com a concessão do financiamento, razão pela qual o município onde está localizada a sede é competente para exigir o ISS sobre o leasing”, apontou o relator. A votação foi unânime.

 

REsp 1.787.335

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-04/iss-sobre-leasing-financeiro-e-do-municipio-onde-fica-a-sede-da-arrendadora/

Fluido de perfuração é insumo para produzir petróleo e gera crédito de ICMS, decide STJ

O fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva do petróleo, tendo, portanto, natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS. A conclusão foi da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu de um agravo para negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo estado do Rio de Janeiro. A votação foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Francisco Falcão.

A ação foi ajuizada pela Petrobras buscando anular autos de infração pela alegada apropriação indevida de crédito relativo ao ICMS incidente sobre fluido indispensável à atividade de perfuração de poços de petróleo. Segundo a autora, o produto é insumo utilizado para a execução de sua atividade-fim. Por isso, não pode ser classificado como bem de uso e consumo sujeito à aplicação da limitação temporal prevista no artigo 33 da Lei Complementar 87/1996.

O Fisco estadual, por sua vez, alegou que o fluido de perfuração se assemelha a óleos e graxas utilizados em maquinário industrial e que há entendimento do STJ no sentido de que não se qualifica como insumo.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro concluiu que o fluido de perfuração e seus componentes integram diretamente a cadeia produtiva, pois têm natureza jurídica de insumos, passíveis de creditamento de ICMS. A conclusão partiu de tese fixada pelo STJ, indicando que é considerado insumo o bem e serviço imprescindível ao desempenho da atividade empresarial final do contribuinte. Portanto, não se trata de conceito que envolva tão somente a integração física ao produto final comercializado, mas também se estende ao que integra, essencialmente, a sua cadeia produtiva.

No STJ, a posição foi referendada.

 

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-05/fluido-de-perfuracao-e-insumo-para-produzir-petroleo-e-gera-credito-de-icms/

Redes sociais devem excluir publicações ilícitas mesmo sem ordem judicial, diz Fux

Plataformas digitais são obrigadas a remover conteúdos ilícitos assim que notificadas, independentemente de ordem judicial, conforme entendimento do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). Além disso, essas empresas devem monitorar e excluir postagens claramente ilícitas, como discursos de ódio, racismo, pedofilia, incitação à violência ou apologia a golpe de Estado.

O posicionamento foi apresentado por Fux ao negar recurso do Google em um caso anterior ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014). O caso envolvia a negativa da empresa em excluir uma comunidade no Orkut criada contra uma professora. Segundo o ministro, mesmo antes do Marco Civil, a Constituição já protegia a honra e a privacidade das pessoas, limitando a liberdade de expressão.

Fux destacou que postagens impulsionadas com pagamento presumem o conhecimento da ilicitude pela plataforma, eliminando a necessidade de notificação prévia.

Em outro julgamento, o ministro Dias Toffoli votou pela inconstitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil, que condiciona a responsabilização das plataformas ao descumprimento de ordem judicial. Ele propôs a aplicação de um modelo semelhante ao artigo 21, que responsabiliza as redes após notificação extrajudicial.

Toffoli também sugeriu um rol de situações em que as plataformas seriam objetivamente responsáveis, como crimes contra o Estado democrático de Direito, racismo, violência contra vulneráveis e disseminação de desinformação com potencial para influenciar eleições ou incitar violência.

Os julgamentos foram suspensos após pedidos de vista dos ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino, e devem ser retomados em breve.

Outra pauta em análise pelo STF trata do bloqueio de aplicativos, como o WhatsApp, por decisões judiciais. O ministro Edson Fachin já votou contra o bloqueio, considerando a medida desproporcional. O caso segue em discussão.

 

Com base em matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-11/redes-sociais-devem-excluir-publicacoes-ilicitas-mesmo-sem-ordem-judicial-diz-fux/

STJ: procuração de pessoa jurídica não perde validade com a morte do representante legal que a assinou

A procuração outorgada por pessoa jurídica aos seus advogados não perde a validade com o falecimento do administrador que assinou o instrumento de mandato, uma vez que a personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da dos seus sócios e representantes legais. 

Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do município de Blumenau/SC para que fosse exigida a regularização da procuração outorgada ao advogado de uma sociedade de publicidade, devido à morte dos representantes legais da pessoa jurídica no curso de uma ação de execução fiscal.

Para o município, essa situação deixou a sociedade sem representante legal, e a procuração anteriormente outorgada por ela precisaria ser regularizada, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais praticados pelo advogado – que estaria sem procuração válida nos autos.

Segundo o relator do caso no STJ, ministro Afrânio Vilela, a jurisprudência da corte considera que a morte da pessoa física que subscreveu o instrumento de procuração, outorgando ao advogado a representação da empresa, "não interfere na validade do mandato assinado por quem de direito no momento da prática do ato civil". Em seu voto, ele destacou decisões da Quarta Turma no sentido de que a morte do sócio não implica automaticamente a dissolução da pessoa jurídica, de modo que o mandato validamente outorgado tem sua vigência enquanto não for revogado.

O ministro explicou que o artigo 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em conjunto com o artigo 682, I a IV, do Código Civil, estabelecem que o negócio jurídico produz efeitos a partir de sua celebração. "Se realizado de forma válida no momento em que ocorreu, o mandato concedido no caso específico deve prevalecer até que ocorra sua revogação, renúncia, extinção da pessoa jurídica ou mudança de estado que impeça a atuação do mandatário", disse.

 

REsp nº 1.997.964.

Com base em matéria do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/09122024-Procuracao-de-pessoa-juridica-nao-perde-validade-com-a-morte-do-socio-que-a-assinou.aspx

ITR: contribuintes podem fazer pagamento via Pix e cartão de crédito

Em novembro, a Receita Federal disponibilizou a possibilidade de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) via Darf Numerado para imóveis com Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) Alfanumérico.

O CIB integra o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais (Sinter). Ele ainda atribui a cada unidade imobiliária um código identificador único, conhecido como código CIB, válido em todo o território nacional, facilitando a relação entre as informações jurídicas dos imóveis e dados físicos, geográficos, econômicos, ambientais e fiscais cadastrados.

Vale lembrar que o Darf Numerado é um documento de arrecadação de tributos federais com código de barras e QR Code, para pagamento feito por meio de Pix.  Além disso, a emissão do Darf Numerado pode ser feita pelos sistemas PGD-ITR, Portal e-CAC ou SicalcWeb.

O Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (SicalcWeb) é uma solução para auxiliar os contribuintes no cálculo de multas e juros de mora incidentes sobre tributos federais, além da emissão de documento de arrecadação. Por meio do SicalcWeb, a emissão do Darf pode ser feita diretamente pela internet e, assim, não há necessidade de instalar programas adicionais.

A emissão é simples, basta selecionar o código de receita “1070-02”, inserir o CIB alfanumérico no campo “número de referência” e selecionar o período de apuração que deseja fazer o pagamento. Além disso, é por meio do SicalcWeb que o contribuinte pode fazer o pagamento dos tributos via cartão de crédito, com os devidos acréscimos.

 

Com base na matéria do Contabéis disponível em https://www.contabeis.com.br/noticias/68324/rfb-libera-pagamento-do-itr-via-pix-e-cartao-de-credito/

ICMS-ST não integra custo de aquisição para creditamento do PIS e Cofins

Valores correspondentes ao ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) reembolsados pelo substituído não representam custo de aquisição da mercadoria e, com isso, não geram créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo. Essa conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a embargos de divergência ajuizados por um contribuinte.

O caso trata do regime de substituição tributária, no qual o primeiro contribuinte (substituto) recolhe de forma antecipada o ICMS dos demais elos da cadeia de consumo (substituídos). Esse primeiro agente, por sua vez, vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os comerciantes que atendem ao público.

A conclusão do colegiado foi de que o acórdão apontado como paradigma no REsp 1.876.244 — que reconheceu o direito ao crédito da contribuição ao PIS e à Cofins sobre valores do ICMS sobre transporte interestadual arcado pelo substituído tributário — teve sua posição superada.

Isso ocorreu quando a própria 1ª Seção fixou tese seguindo o rito dos recursos repetitivos para concluir que valores despendidos pelo contribuinte substituído a título de reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e à Cofins.

A votação foi unânime, conforme a posição do ministro Paulo Sérgio Domingos, relator dos embargos, secundado pelo voto-vista do ministro Benedito Gonçalve

 

Com base em matéria do Conjur  disponível em https://www.conjur.com.br/2024-nov-29/icms-st-nao-integracusto-de-aquisicao-para-creditamento-do-pis-e-cofins-decide-stj/

 

Vara estadual decide que ITBI não incide sobre transferência de imóvel para pessoa jurídica

O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não incide sobre a transferência de patrimônio entre pessoas jurídicas — com exceção do caso em que a empresa tem como sua finalidade a compra e venda de bens. Com esse entendimento, a Vara das Fazendas Públicas de Turvânia (GO), determinou que o município dê imunidade tributária a uma transferência de imóvel para uma holding patrimonial.

Consta nos autos que a empresa autora da ação incorporou um imóvel rural ao seu patrimônio e o município cobrou o imposto, que é devido apenas em transações de compra e venda de bens entre pessoas físicas. A holding, então, questionou a incidência do tributo. Em sua fundamentação, a juíza citou o artigo 156 da Constituição Federal, que no segundo parágrafo estabelece a imunidade da transmissão de bem incorporado ao patrimônio de pessoa jurídica.

“Como é cediço, o fato gerador do ITBI, conforme disposto no artigo 156, II, da Constituição Federal, é a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (…) Por certo, compulsando os autos com a devida acuidade, verifica-se do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa requerente que sua atividade principal é a Holdings de instituições não-financeiras (evento 01, arquivo 08). Assim, não há vedação legal para a obtenção da pretendida imunidade tributária”, escreveu a julgadora.

 

Com base na matéria Conjur  disponível em https://www.conjur.com.br/2024-dez-01/itbi-nao-incide-sobre-transferencia-de-imovel-para-pessoa-juridica/










TST reforma decisão que determinou a reintegração liminar baseada apenas em atestado particular

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) rejeitou o pedido de reintegração imediata de uma gerente, antes da sentença definitiva na reclamação trabalhista movida contra o banco em que trabalhava. Ela sustenta ter sido submetida a assédio moral e sexual que resultou em transtornos psíquicos, mas os documentos apresentados foram insuficientes para obter a antecipação de tutela.

De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência pode ser concedida no curso do processo quando o juiz entender que pode haver dano ou risco ao direito pretendido. No caso da gerente, o pedido foi de imediata reintegração, ficando assegurada até o fim do processo. Contudo, o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) rejeitou esse pedido, baseado apenas num atestado médico particular.

Diante do indeferimento, a gerente apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Ela disse que, no dia da dispensa, apresentou agendamento de perícia e atestado médico particular que pedia afastamento por 90 dias em razão de falta de ânimo, fadiga, ansiedade, angústia e insônia. Segundo ela, esses sintomas estavam ligados às circunstâncias vivenciadas no trabalho, com cobranças excessivas e assédio moral e sexual.

A segurança foi concedida, com determinação de reintegração da gerente aos quadros do banco. Segundo o TRT, a documentação apresentada demonstrava que a empregada estava incapacitada para o trabalho ao ser dispensada, e a negativa do juízo de primeiro grau violaria seu direito líquido e certo a permanecer no emprego.

O ministro Dezena da Silva, relator do recurso do banco ao TST, ressaltou que não há no processo nenhum documento que comprove o quadro alegado pela gerente, e o atestado, apresentado logo no dia dispensa, apenas sugere a existência das doenças. “Essas peças são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão ao trabalho ao tempo em que ocorreu a demissão sem justa causa”, afirmou.

O relator acrescentou que, para reconhecer a relação entre as patologias apontadas e o alegado assédio moral e sexual, com a devida reintegração ao emprego, é necessário reunir evidências, documentos, ou seja, produzir provas no curso da reclamação trabalhista, e não no mandado de segurança.

 

Processo nº ROT-0000169-30.2024.5.07.0000

Com base em matéria do TST disponível em https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-nega-reintegra%C3%A7%C3%A3o-imediata-de-gerente-baseada-apenas-em-atestado-particular 

 

TRT-3 reconhece responsabilidade de sócio menor de idade por dívida trabalhista

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) reafirmou que sócios, independentemente de sua idade ou participação no capital social, devem responder por débitos trabalhistas da empresa. A decisão abordou o caso de uma ex-sócia de uma construtora que buscava ser excluída da execução trabalhista, alegando que, na época dos fatos, era menor impúbere (com menos de 16 anos) e possuía uma participação minoritária no capital da empresa.

O tribunal destacou que não existe previsão legal que isente um sócio menor de idade ou minoritário da responsabilidade pelos débitos trabalhistas. O relator esclareceu que a condição de sócio, mesmo sendo menor impúbere ou não ocupando cargo de gestão, não afasta a obrigação de arcar com as dívidas trabalhistas da empresa. “Nosso ordenamento jurídico não prevê isenção de responsabilidade para sócios menores ou minoritários”, afirmou o desembargador em seu voto.

Além disso, o tribunal seguiu o entendimento da 1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto/MG, onde a ação foi ajuizada antes do prazo de dois anos após a retirada da sócia da empresa, conforme o artigo 10-A da CLT. Esse artigo estabelece que o sócio retirante permanece responsável subsidiariamente por obrigações trabalhistas do período em que fazia parte da sociedade, desde que a ação seja movida até dois anos após a alteração contratual.

Diante desse contexto, o TRT manteve a ex-sócia como codevedora na execução trabalhista, negando o recurso e reforçando a responsabilidade dos sócios pelos débitos trabalhistas.

 

Processo: 0000077-07.2011.5.03.0069

Com base em matéria do Migalhas disponível em https://www.migalhas.com.br/quentes/420791/trt-3-determina-que-socio-menor-responde-por-divida-trabalhista