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Empresa que tentou contratar PCDs consegue afastar condenação no TST por descumprimento de cotas inclusivas

Uma empresa de teleatendimento conseguiu que a 6ª Turma do TST negasse sua condenação por dano moral coletivo por descumprimento da cota de vagas para pessoas com deficiência. Apesar de não ter preenchido todas as vagas, a empresa comprovou que fez esforços para a inclusão, não havendo conduta ilícita. Mesmo excluindo a condenação, o colegiado determinou a manutenção da reserva de vagas para pessoas com deficiência e a adoção de medidas para inclusão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou pedido do Ministério Público Trabalho (MPT) para condenação da AeC Centro de Contatos S.A. por danos morais coletivos pelo descumprimento, em Campina Grande (PB), da reserva do mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou reabilitadas pela Previdência Social. Para o colegiado, é indevida a condenação quando ficam comprovados os reiterados esforços, ainda que sem êxito, para preencher as vagas. Conforme as provas do processo, esse foi o caso da AeC.

Contudo, a Turma determinou que a empresa mantenha a reserva do mínimo de vagas destinado a empregados com deficiência ou reabilitados pela Previdência Social. Ela deve promover e comprovar atos de divulgação e convocação para o preenchimento das vagas ainda não ocupadas e a adoção de tecnologias assistivas que permitam a adaptação razoável do ambiente de trabalho às pessoas com deficiência, independentemente do efetivo preenchimento, sob pena de multa mensal de R$ 5 mil.

Na ação civil pública, o MPT constatou a irregularidade em 2014. O quadro seguiu, e, em 2018, considerando o total de 3.901 empregados em Campina Grande, a AeC deveria contratar 195 pessoas com deficiência ou reabilitadas para atingir a cota legal, mas tinha apenas 14 nessa condição especial. Segundo a Lei  8.213/1991, a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência.

Após decisão do juízo de primeiro grau de negar a indenização, mas determinar o cumprimento da meta, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região tirou da condenação a ordem para manter os esforços para preencher as vagas. Segundo o TRT, ficaram comprovadas as medidas tomadas pela AeC nesse sentido, como a publicação de vários anúncios em jornais e a divulgação das vagas pela internet, durante anos seguidos. Também promoveu campanhas de admissão de PCDs e firmou convênio, em 2018, com uma entidade de inclusão social, para que indicasse pessoas para contratação.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa promovia políticas afirmativas e adaptação razoável. Segundo depoimentos, na área de atendimento de telemarketing haviam módulos específicos de PCDs, e as filiais recebiam links de mais de 200 cursos online para treinamento dessas pessoas e dos demais funcionários.

O ministro Augusto César, relator do recurso de revista do MPT, disse que, de acordo com o entendimento do TST, não cabe a condenação ao pagamento de dano moral coletivo quando forem comprovados os reiterados esforços da empresa, ainda que sem sucesso para preencher as vagas destinadas às pessoas com deficiência, porque não há conduta ilícita. Segundo o ministro, não é possível reanalisar as provas firmadas pelo TRT para se chegar a conclusão diferente.

Apesar disso, a decisão determina que os esforços devem ser mantidos, a fim de prevenir eventual descuido da empresa no preenchimento das vagas. Nesse sentido, poderá ser aplicada multa ou outra medida em caso de descumprimento.

A decisão foi unânime.

 

Processo RRAg-319-26.2018.5.13.0009

Com base em matéria publicada pelo TST em https://tst.jus.br/en/-/empresa-que-tentou-contratar-pcds-e-n%C3%A3o-conseguiu-afasta-condena%C3%A7%C3%A3o

TRF-3 mantém benefícios do Perse a empresa de eventos até março de 2027

O desembargador Marcelo Saraiva, da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu a uma empresa de eventos a aplicação da alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o resultado obtido com atividades de criação de estandes para feiras e exposições até março de 2027, prevista originalmente no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), e suspendeu a exigibilidade dos tributos.

O magistrado afastou os efeitos da restrição imposta pela Lei 14.859/2024, a nova Lei do Perse, especificamente do §12 do artigo 4º da Lei 14.148/2021, que limitava a isenção apenas ao PIS e à Cofins. Na avaliação de Saraiva, o benefício em discussão foi inicialmente concedido por um prazo determinado de 60 meses, o que gera ao contribuinte a justa expectativa de manutenção da desoneração fiscal durante todo este período, especialmente para fins de planejamento tributário.

Por isso, considerou que, por se tratar de um benefício concedido por prazo certo e mediante requisitos específicos, e, no caso, ser uma empresa do setor de eventos — segmento claramente prejudicado durante a pandemia —, a revogação antecipada viola o artigo 178 do Código Tributário Nacional. "Deveras, o artigo 178 do CTN estabelece que as isenções tributárias concedidas (i) por prazo certo e (ii) em função de determinada condição observada pelo contribuinte não podem ser revogadas ou modificadas posteriormente", pontuou o desembargador.

Inicialmente, a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo havia indeferido o pedido liminar da empresa para manter a alíquota de 0% no cálculo do IRPJ e da CSLL até 18 de março de 2027, benefícios previstos no Perse. Na avaliação da primeira instância, embora a atividade expressa pelo CNAE mencionado (criação de estandes para feiras e exposições) tenha sido contemplada com a possibilidade de redução a zero das alíquotas dos tributos federais, "nota-se que, de fato, o benefício contemplará apenas o PIS e a Cofins nos anos de 2025 e 2026, no que tange aos contribuintes tributados com base no lucro real ou no lucro arbitrado e o teto fixado para o custo fiscal de gasto tributário poderá gerar extinção do benefício para todos os beneficiários".

"Entendo que as restrições impostas devem ser interpretadas no contexto de elaboração de políticas fiscais adequadas a manter o equilíbrio orçamentário governamental, seara na qual não é dado ao Poder Judiciário interferir, sobretudo diante do desconhecimento dos critérios e dados considerados para o estabelecimento das restrições legais impostas, sob pena de violação da Separação dos Poderes", destacou a juíza.

Além disso, pontuou que a Lei 14.859/24 não estabeleceu qualquer contraprestação onerosa ao contribuinte para utilização do benefício. "Assim, a limitação do benefício em determinados anos e até mesmo a sua possível extinção não representa violação ao artigo 178 do CTN ou aos princípios constitucionais mencionados", concluiu a decisão da primeira instância.

A contribuinte recorreu e argumentou que a revogação do benefício antes do prazo estipulado é vedada, pois sua concessão atendeu a dois requisitos essenciais: a) prazo certo – até 18 de março de 2027, conforme o artigo 4º da Lei do Perse, que concedeu o benefício por 60 meses, contados a partir da produção de efeitos da norma em 18 de março de 2022, após a derrubada do veto presidencial; b) condição onerosa – pertencer ao setor beneficiado e exercer atividades sob CNAEs específicos desde 18 de março de 2022, critério estabelecido devido ao impacto financeiro severo da pandemia sobre o setor de eventos.

Ao avaliar o agravo, o desembargador Marcelo Saraiva destacou que o Perse foi criado para mitigar as perdas do setor de eventos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020. Além disso, ressaltou que o benefício tributário foi concedido por prazo certo de 60 meses e condicionado à geração de receita por CNAEs pré-determinados desde 18 de março de 2022, justamente por terem sido duramente afetados pela pandemia da Covid-19.

"Apesar de esse dispositivo legal ter sido inicialmente vetado pelo presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial e o artigo 4º da Lei 14.148/21 foi restabelecido por publicação no Diário Oficial da União de 18 de março de 2022", afirmou Saraiva. Em consequência, ele considera que "restou definitivamente estabelecido o benefício fiscal de alíquota zero para PIS, Cofins, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, para as pessoas jurídicas indicadas no artigo 2º, que estejam direta ou indiretamente inseridas no setor de eventos".

O magistrado afirmou, ainda, que a nova Lei do Perse (14.859/2024), em alguns pontos, rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público e afrontou o artigo 178 do CTN, contrariando, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, "princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, amplamente defendidos pela jurisprudência".

"Assim, o requisito do fumus boni iuris se faz presente no caso, bem como o periculum in mora, que decorre do fato de que, sem a possibilidade de continuar usufruindo do benefício fiscal instituído pelo Perse, a agravante enfrentará, ao que parece, uma série de prejuízos econômicos, o que impactará

Em relação ao pedido para afastar as alterações na nova Lei o Perse, no dispositivo que estabeleceu um limite de “custo fiscal de gasto tributário” para IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (inclusão dos artigos 4º-A e 4º-B na norma), o desembargador afirmou não vislumbrar perigo atual ou concreto em relação ao custo fiscal, pois o dispositivo questionado indica que será necessário o atendimento de determinados requisitos ou etapas para levar a efeito a limitação pretendida.

 

Com base em matéria publicada pelo Jota em https://www.jota.info/tributos/trf3-mantem-beneficios-do-perse-a-empresa-de-eventos-ate-marco-de-2027

Crédito presumido de IPI integra base de cálculo do IRPJ e da CSLL, decide STJ

2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crédito presumido de IPI compõe a base de cálculo para a apuração do IRPJ e da CSLL. O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que argumentou que o processo discutido na Corte se diferencia do entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 504, em que foi definido que o crédito presumido de IPI não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins.

“A situação é diferente da julgada pelo Supremo Tribunal Federal e eu estou encaminhando a tese no sentido de que não há divergência entre o acórdão da 2ª Turma do STJ, que decidiu a respeito da inclusão do crédito presumido de IPI previsto na Lei 9.363/96 nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e o Tema 504, do STF, relativo às bases de cálculo de contribuição para PIS/Cofins, pois tratam de tributos distintos", afirmou o ministro em seu voto.

Com o entendimento favorável à Fazenda Nacional, o tribunal manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou a inclusão do crédito presumido do IPI na base dos dois tributos. Segundo o acórdão, o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o benefício fiscal, mas sim sobre o lucro real apurado a partir do resultado positivo que resultou da diminuição da carga tributária.

 

REsp 1244931/RS.

Com base em matéria publicada pelo Jota em https://www.jota.info/tributos/credito-presumido-de-ipi-integra-base-de-calculo-do-irpj-e-da-csll-decide-stj

STJ consolida diferença entre juros do depósito e do indébito para fins de IRPJ e CSLL

Para a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, não há incongruência no fato de haver tratamentos distintos entre os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais e nos valores de indébito tributário, para fins de incidência de IRPJ e CSLL. Assim, o colegiado rejeitou os embargos de declaração interpostos por um contribuinte justamente para contestar essa ausência de equiparação. A votação foi unânime.

Os tratamentos distintos são resultado da forma como decidiram o STJ e o Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Primeiro, a 1ª Seção do STJ definiu tese no Tema 504 dos recursos repetitivos indicando que os juros (taxa Selic) incidentes sobre a devolução dos depósitos judiciais têm natureza de remuneração. Ou seja, quando o contribuinte deposita algum valor em alguma conta para cumprir alguma determinação judicial e, posteriormente, recebe-os de volta, ele é remunerado, o que aumenta a base de cálculo de IRPJ e CSLL.

A tese do Tema 504 do STJ foi a seguinte: “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.

Depois, o STF julgou o Tema 962 da repercussão geral e entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre os juros (taxa Selic) incidentes sobre os valores recebidos em razão de repetição de indébito. Isso significa que, quando alguém paga tributos a mais e é restituído (repetição de indébito), os juros não representam acréscimo patrimonial. Logo, não cabem IRPJ e CSLL.

Posteriormente, nos embargos de declaração, o STF modulou a aplicação temporal da tese e ainda decidiu que não caberia, naquela demanda, estabelecer a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais. A tese do Tema 962 do STF foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

A 1ª Seção do STJ, então, foi chamada a rever a tese do Tema 504 dos repetitivos, mas decidiu manter o enunciado. A conclusão foi de que o STF decidiu que apenas excepcionalmente se poderia desconsiderar a natureza de lucros cessantes dos juros decorrentes da aplicação da taxa Selic em repetição de indébito. Essa interpretação, nas palavras do relator, ministro Mauro Campbell Marques, “significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas”.

Nos embargos de declaração, o contribuinte sustentou que o Judiciário deveria dar o mesmo tratamento às hipóteses de repetição de indébito e depósitos judiciais. O contribuinte lembrou que a Selic, usada para cálculo dos juros, incorpora tanto juros moratórios quanto correção monetária em sua composição. Ou seja, ao mesmo tempo em que ela recompõe a perda de valor da moeda no período em que o contribuinte esteve privado do valor — pelo depósito judicial ou pelo tributo pago a maior —, ela compensa o credor. Por isso, não haveria como alcançar, sob essas mesmas premissas jurídicas, uma conclusão oposta à adotada para a repetição de indébito para os depósitos judiciais. Mas esse argumento não foi adotado.

O ministro Mauro Campbell Marques observou que essa questão não poderia ser abordada porque a tese do Tema 504 do STJ simplesmente não foi objeto do julgamento do STF e, portanto, não poderia ser objeto da retratação. Para ele, o Supremo foi claro ao excluir a incidência de IRPJ e CSLL apenas sobre o valor da Selic que incidiu na repetição de indébito tributário. E não caberia ao STJ a extensão dessa exclusão.

Em voto-vista, o ministro Benedito Gonçalves seguiu a mesma linha ao apontar que, para realização de juízo de retratação, o objeto do recurso no processo sobrestado deve coincidir com o objeto da repercussão geral julgada pelo Supremo. “A tese firmada por ocasião do julgamento do Tema 962/STF diz respeito tão somente à ‘incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário’, restando expressamente afastada a extensão da decisão ao levantamento de depósitos judiciais.”

Além disso, o STF já concluiu que a questão da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais é infraconstitucional — ou seja, a palavra final é do STJ — ao negar repercussão geral ao Tema 1.243.


EDcl no REsp 1.138.695

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-04/stj-consolida-diferenca-entre-juros-do-deposito-e-do-indebito-para-fins-de-irpj-e-csll/

É inconstitucional suspender regime de substituição do ICMS pelo de origem do produto

Dispensar o regime de substituição tributária para o recolhimento de ICMS com base no estado no qual a mercadoria foi produzida fere os princípios da isonomia, da neutralidade fiscal e da não discriminação em razão de procedência ou destino. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu, por unanimidade, a inconstitucionalidade da suspensão do regime de substituição tributária exclusiva para águas minerais, laticínios e bebidas alcoólicas produzidos no Rio de Janeiro.

A decisão da corte se deu durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.476. Movida pela Associação Brasileira da Indústria Águas Minerais (Abinam), a ação questionava a expressão “localizados no estado do Rio de Janeiro”, contida no artigo 22, inciso I, da Lei Estadual nº 2.657/96. O trecho foi adicionado ao dispositivo pela Lei nº 9.428/21, afastando a substituição tributária para determinadas mercadorias produzidas no estado.

A proponente argumentou que a redação da lei resultou na adoção de dois regimes tributários pelo Rio de Janeiro. No primeiro, para indústrias do estado, seria recolhido só o ICMS normal incidente sobre a operação própria. No segundo, para indústrias de outras unidades federativas, seria recolhido o ICMS normal sobre a operação própria mais o ICMS-ST sobre as operações futuras. Nesse cenário, as fábricas fluminenses teriam vantagem competitiva sobre as concorrentes de fora.

Já a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) defendeu a constitucionalidade do dispositivo, alegando que a técnica definida para o recolhimento do ICMS estaria de acordo com o “espaço de conformação reservado ao ente estadual”.

Em seu voto, o ministro relator Alexandre de Moraes apontou que a redação do artigo não respeitou os princípios da igualdade, impessoalidade e moralidade. E que fere tanto o artigo 152 da Constituição, que veda diferença tributária em razão de procedência ou destino, quanto o artigo 146-A, que admite critérios especiais de tributação para evitar desequilíbrios de concorrência.

 

ADI 7.476

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-07/e-inconstitucional-suspender-regime-de-substituicao-do-icms-pela-origem-do-produto/

 

 

 

ISS não incide em etapa intermediária do ciclo de produção, decide STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços (ISS) em “operação de industrialização por encomenda”, em que há uma etapa intermediária do ciclo produtivo da mercadoria que não se destina diretamente à industrialização ou à comercialização.

O tema foi decidido no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 882461, com repercussão geral reconhecida (Tema 816). Assim, a tese fixada será aplicada a todos os demais casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Para a maioria do colegiado, a operação de industrialização por encomenda é uma etapa do processo produtivo, cujo objetivo final é a produção e a circulação de bens e mercadorias embalados. Assim, não está sujeita ao ISS.

A autora do recurso é uma empresa de Contagem/MG que requalifica chapas de aço, por encomenda, para serem utilizadas por outras empresas na construção civil. No RE, ela argumentava, entre outros pontos, que sua atividade é uma etapa intermediária do processo de industrialização do aço, o que geraria a incidência apenas do ICMS, e não do ISS.

Essa foi a compreensão do relator, ministro Dias Toffoli, seguida pela maioria do Plenário. Para Toffoli, se o bem retorna à circulação ou é novamente industrializado após a industrialização por encomenda, esse processo é apenas uma fase do ciclo econômico da mercadoria.

No mesmo sentido, em voto-vista apresentado na sessão, o ministro André Mendonça complementou que, a seu ver, não é possível classificar essa atividade como finalística, mas como serviço intermediário de um processo industrial sob o qual incide o ICMS em favor dos estados ou o IPI em favor da União. Apenas o ministro Alexandre de Moraes divergiu.

Para preservar a segurança jurídica, foi decidido que o entendimento passa a valer a partir da publicação da ata do julgamento. Dessa forma, o contribuinte que recolheu o ISS nesse tipo de atividade até a véspera dessa data não está obrigado a recolher IPI e ICMS em relação aos mesmos fatos geradores. Ficaram vencidos, neste ponto, os ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, para quem a modulação não deve incluir o IPI.

Por unanimidade, o Tribunal decidiu que a multa fiscal instituída pela União e por estados, Distrito Federal e municípios por atraso no pagamento do imposto deve observar o teto de 20% do débito tributário.

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte:

“1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização;

  • As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário”.

RE 882.461

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/iss-nao-incide-em-etapa-intermediaria-do-ciclo-de-producao-decide-stf/

ICMS não incide sobre serviço de acesso à internet, reafirma STJ

O ICMS não incide sobre o serviço prestado pelos provedores de acesso à internet, uma vez que a atividade por eles desenvolvida corresponde a serviço de valor adicionado. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial do estado de Minas Gerais, que tentava cobrar o imposto de uma empresa de telecomunicações.

O Fisco estadual lavrou autuação de R$ 10 milhões em setembro de 2021 pelo não pagamento de ICMS sobre o serviço do provedor de internet. Porém, o tributo sobre serviços não incide sobre essa atividade, conforme prevê a Súmula 334 do STJ.

No recurso especial, o governo mineiro argumentou que a súmula não deve mais ser aplicada porque foi criada em um contexto diferente, em que a internet era discada e dependia da existência de um serviço de telecomunicação prestado por concessionária.

Relator da matéria, o ministro Francisco Falcão destacou a tentativa de distinguishing (distinção). Ele citou jurisprudência vasta da corte aplicando a Súmula 334 e negou provimento ao recurso.

Segundo a decisão, o ICMS não incide sobre o serviço prestado por provedores de acesso à internet porque é considerado serviço de valor adicionado — ou seja, é uma atividade que é acrescentada a um serviço de telecomunicação, dando suporte a ele. Assim, o serviço prestado pelo provedor de acesso à internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, já que não depende de permissão ou concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição.

 

AREsp 2.779.426

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-fev-27/icms-nao-incide-sobre-servico-de-acesso-a-internet-reafirma-stj/

STF valida obrigatoriedade do emissor de cupom fiscal no comércio

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou a necessidade do emissor de cupom fiscal (ECF) para o setor de comércio e prestação de serviços. O ECF é um dispositivo que emite documentos fiscais e faz o controle dos valores correspondentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços. Seu uso se tornou obrigatório a partir da Lei 9.532/97.

Na ação, a Confederação Nacional do Comércio (CNC) questiona essa lei e um convênio de 1998 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que passou a exigir a integração desse equipamento com os de processamento de dados relativos a operações com cartões de crédito e débito. A CNC alegou que a obrigatoriedade do ECF é custosa e que sua implementação é difícil. Isso porque a maioria dos estabelecimentos pertence a médios e pequenos varejistas ou prestadores de serviços, que reclamam do custo de aquisição e manutenção do equipamento. Segundo a confederação, esse custo acaba sendo repassado para os consumidores.

A entidade ainda afirma que o Estado pode usar outros meios de controle e fiscalização das operações. Outro argumento é que a lei de 1997 invadiu a competência tributária dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Prevaleceu o voto do ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, a favor das normas contestadas. A decisão foi unânime. Para o relator, não houve invasão à competência dos estados e municípios, pois as regras “instituíram dever instrumental relacionado com a fiscalização e o combate à sonegação de tributos federais”.

Ele trouxe que o objetivo da imposição do ECF por meio de lei foi substituir os meios “ultrapassados” de emissão de notas fiscais até então usados e, assim, reduzir a sonegação fiscal e a omissão de vendas. A ideia, portanto, era “fiscalizar e evitar a evasão de tributos” de competência da União. Por meio do cupom fiscal, por mais que também sejam obtidos dados sobre ICMS (tributo estadual) e ISS (municipal), é possível obter parâmetros sobre PIS, Cofins, Imposto de Renda e CSLL (federais).

Já o convênio do Confaz surgiu justamente porque a lei também auxilia os estados e municípios na arrecadação e na fiscalização de seus tributos. Como apontou Nunes Marques, a Constituição e o Código Tributário Nacional permitem que convênios tributários criem “obrigações acessórias” e tratem de fiscalização e controle. Além disso, a jurisprudência do STF autoriza “a instituição de deveres instrumentais por meio de atos infralegais”.

O magistrado ainda indicou que o ECF foi adotado em todo o país. Por isso, na sua visão, não houve “onerosidade excessiva”. Por fim, ele ressaltou que, embora sigilosas, as informações coletadas pelo ECF — identificação do comprador, descrição dos bens ou serviços, data e valor da operação — são “adequadas e necessárias para a arrecadação e fiscalização tributárias”. Além disso, se os dados forem obtidos dentro dos limites da lei e ficarem longe do alcance do público geral, não há problema quanto ao sigilo.

 

ADI 3.270

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-03/stf-valida-obrigatoriedade-do-emissor-de-cupom-fiscal-no-comercio/

TJ/SP mantém cobrança de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros em sociedade familiar

Para não ser confundida com uma doação tributada pelo ITCMD, a distribuição desproporcional de lucros lícita deve ser desprovida de liberalidade e deve informar um propósito negocial que justifique a sua ocorrência. Esse foi o entendimento do juízo da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para negar provimento a recurso de uma sociedade familiar contra decisão que manteve a cobrança de ITCMD sobre a distribuição desproporcional de lucros em sociedade limitada.

Conforme os autos, a empresa é uma sociedade limitada em que os pais detinham 98% de seu capital social, enquanto seus dois filhos 1% cada. Em 2017, a sociedade distribuiu 90% de seus lucros acumulados para os filhos, com os pais recebendo apenas 10%, o que reduziu significativamente o patrimônio líquido da empresa. 

Meses depois, os pais formalizaram a doação da totalidade de suas quotas aos filhos, reservando o usufruto vitalício sobre os direitos patrimoniais e políticos da empresa. A Secretaria da Fazenda de São Paulo entendeu que essas transações indicavam uma transmissão patrimonial gratuita e cobrou o recolhimento do ITCMD.

No recurso, a sociedade sustentou que a distribuição desproporcional de lucros era válida por estar prevista no contrato social da empresa. Alegou que os beneficiários desempenhavam atividades relevantes na empresa, o que justificaria o recebimento da parcela maior dos lucros e citou a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.446, que reconheceu a legitimidade do planejamento tributário.

A Secretaria da Fazenda paulista, por sua vez, alegou que os filhos não eram sócios-administradores, o que afastaria qualquer justificativa econômica para o recebimento da maior parte dos lucros.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Paulo Barcellos Gatti, apontou que apesar da previsão contratual da distribuição desproporcional, não foi demonstrada uma justificativa negocial que afastasse a incidência do imposto.

Também afastou o argumento de que os filhos exerciam função administrativa na empresa, ressaltando que a remuneração por essa atividade deveria ocorrer por meio de pró-labore, sujeito a imposto de renda e contribuições previdenciárias, o que não foi comprovado no caso.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-fev-15/fimde-tj-sp-mantem-cobranca-de-itcmd-sobre-distribuicao-desproporcional-de-lucros-em-empresa-familiar/

CNJ declara inváido o uso da assinatura eletrônica Gov.br para a autorização de viagem de menores desacompanhados

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, por unanimidade, que a assinatura eletrônica realizada por meio de certificado digital, inclusive aquela realizada na plataforma Gov.br, não é válida para autorizar viagens de menores de 16 anos desacompanhados.

O CNJ reconheceu que, para que a autorização de viagem de menores seja considerada válida, deve ser formalizada mediante escritura pública ou reconhecimento de firma em formulário específico, realizado perante um tabelionato de notas, ou por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), utilizando certificação específica para atos notariais.

A decisão foi tomada em resposta a uma consulta de uma operadora de viagens voltada ao público adolescente, que fundamentou o pedido na crescente utilização de certificados digitais comuns e da plataforma Gov.br para a assinatura das autorizações. O fato de tais documentos não serem aceitos no momento do embarque levou os pais a buscar responsabilizar as agências de viagem organizadoras.

Em seu voto, o conselheiro relator Luiz Fernando Bandeira de Mello destacou que, embora a Lei 14.063/2020 discipline o uso de assinaturas eletrônicas entre órgãos públicos, a mesma norma prevê a observância de requisitos de segurança estabelecidos pela legislação e normas específicas. No caso das viagens de menores desacompanhados, as normas específicas aplicáveis são o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), as Resoluções do CNJ e os Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça, que exigem expressamente o reconhecimento de firma por semelhança ou autenticidade.

O relator ressaltou ainda que o objetivo das normas, que impõem o reconhecimento de firma junto aos cartórios de notas, é assegurar a autenticidade do consentimento dos pais ou responsáveis, garantindo a segurança e o bem-estar das crianças e adolescentes, além de mitigar a exposição a situações de risco, como tráfico de pessoas, abuso sexual infantil e outras práticas ilícitas.

Com a decisão do CNJ, o procedimento de autorização de viagem de menores de 16 anos permanece conforme estabelecido pela Lei 13.812/2019, que cria mecanismos de proteção e institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. A autorização pode ser realizada tanto nos postos e comarcas do Poder Judiciário, perante o juízo competente da Infância e da Juventude, quanto nos cartórios de notas, de forma presencial ou por meio da plataforma e-notariado, mantida pelo Colégio Notarial do Brasil (CNB).

A norma também dispensa a autorização judicial nos casos em que o menor esteja acompanhado de parente ascendente (avós, bisavós) ou colateral até o terceiro grau (tios, irmãos) maiores de 18 anos, desde que o parentesco seja devidamente comprovado. A autorização por pai, mãe ou responsável é obrigatória nos demais casos, sempre que o menor viajar acompanhado de pessoa maior de idade sem vínculo de parentesco.

A autorização deve ser apresentada no momento do embarque e também no ato da hospedagem. A formalização pode ser realizada de forma presencial, com firma reconhecida em cartório, ou de maneira eletrônica, por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), conforme previsto no Provimento nº 103 do CNJ.

Somente os responsáveis legais podem autorizar a viagem de menores. A autorização pode ser realizada de forma presencial, nos cartórios de notas, ou de forma virtual, por meio da Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) disponível na plataforma e-notariado. Em ambas as modalidades, o consentimento dos pais é validado por ato notarial, garantindo a segurança jurídica da manifestação.

No formato presencial, os responsáveis devem comparecer ao cartório de notas, apresentar documentos oficiais, como identidade e certidão de nascimento ou RG da criança ou adolescente, preencher o formulário padrão e realizar o reconhecimento de firma. A opção online, via e-notariado, exige o uso de certificado digital (ICP-Brasil ou e-notariado, que é gratuito) e permite o reconhecimento por videoconferência.

Após o processo, o documento eletrônico é disponibilizado para o solicitante e pode ser acessado por meio do aplicativo do e-notariado. O processo eletrônico é simples, seguro e regulamentado pelo CNJ, proporcionando uma alternativa prática para a formalização da autorização de viagem.

Com a decisão do CNJ, fica reafirmada a necessidade de seguir procedimentos rigorosos e específicos para a autorização de viagem de menores desacompanhados, garantindo, assim, a segurança jurídica e a proteção dos direitos das crianças e adolescentes.

 

Processo nº 0003850-52.2024.2.00.0000

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-08/cnj-decide-que-assinatura-do-gov-br-nao-e-valida-para-autorizacao-de-viagem/

Voo atrasado por manutenção não programada é responsabilidade da companhia

As companhias aéreas são responsáveis pelos atrasos de seus voos que decorram de manutenções não programadas das aeronaves. Com esse entendimento, a 6ª Vara Cível da Comarca de Santos/SP condenou uma companhia aérea a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil a uma consumidora que precisou pernoitar em um aeroporto internacional. A decisão atendeu parcialmente ao pedido da cliente, que requeria uma indenização de R$ 20 mil.

A autora da ação havia comprado uma passagem para um voo de Madrid com destino a São Paulo, programado para decolar às 23h55. Ao chegar ao portão de embarque, foi informada de que a viagem havia sido adiada para as 7h30 do dia seguinte. Ela então procurou representantes da companhia aérea solicitando acomodação ou assistência material para o pernoite, mas a empresa forneceu auxílio apenas aos passageiros da classe executiva.

Em sua defesa, a companhia aérea alegou que o atraso não era de sua responsabilidade, pois a aeronave precisou passar por uma manutenção excepcional. A empresa afirmou ter tomado todas as medidas necessárias para minimizar os danos e que a viagem da cliente foi remarcada para o primeiro voo disponível.

Com base na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.240, o juiz Fabio Francisco Taborda analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Ele destacou que a companhia não pode se eximir da responsabilidade, pois um atraso causado por problemas na aeronave “constitui fato previsível e intrínseco aos próprios riscos da atividade de transporte aéreo”. Além disso, observou que a viagem não foi remarcada para “o primeiro voo disponível” — a consumidora embarcou no mesmo voo, mas com atraso.

“Embora imprevistos possam ocorrer durante viagens, é evidente que, no caso em questão, os transtornos causados à autora ultrapassaram os desconfortos habituais do cotidiano (...). Diante disso, comprovada a má prestação do serviço de transporte, a companhia deve responder objetivamente, conforme o artigo 14, caput, do CDC”, afirmou o juiz.

Como a autora chegou a São Paulo no dia previsto e não apresentou indícios de ter perdido compromissos importantes, o juiz determinou o valor da indenização abaixo do montante inicialmente solicitado.

 

Processo 1028260-96.2024.8.26.0562

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-05/voo-atrasado-por-manutencao-nao-programada-e-responsabilidade-da-companhia/