Juízo altera índice de correção de parcelas do IGP-M para IPCA em contrato imobiliário.
Diante do "aumento excessivo e imprevisível" sofrido pelo IGP-M desde 2020, a 2ª Vara Cível de São Bernardo do Campo (SP) alterou o índice de correção das parcelas de um contrato imobiliário para o IPCA com efeito retroativo ao início da pandemia de Covid-19. Na decisão foi também determinada a restituição dos valores cobrados a maior. No caso, as partes celebraram um contrato de compra e venda com alienação fiduciária de imóvel. Segundo o autor da ação, devido à pandemia houve um aumento expressivo do IGP-M e por isso requereu a sua substituição pelo IPCA.
O juiz Mauricio Tini Garcia lembrou que a teoria da imprevisão "é invocada quando um acontecimento superveniente e imprevisível torna excessivamente onerosa a prestação imposta a uma das partes, em face da outra que, em geral, se enriquece à sua custa ilicitamente".
No caso, de acordo com o magistrado, ocorreu um aumento excessivo e imprevisível do IGP-M para o ano de 2020, tornando as parcelas do contrato onerosas. Ele observou que, conforme dados divulgados pela Fundação Getúlio Vargas, nos dois anos seguintes à assinatura do contrato, os índices anuais do IGP-M foram de 7,54% e 7,30%, respectivamente. No ano de 2020, o índice triplicou, sendo elevado para 23,14%.
Assim, os efeitos econômicos decorrentes da pandemia resultaram em "evidente desproporcionalidade na utilização do IGP-M como índice de correção monetária, isso porque leva a um inevitável desequilíbrio contratual, descaracterizando a própria natureza da cláusula que objetiva compensar perdas econômicas decorrentes de desvalorização da moeda, com a finalidade de evitar enriquecimento ilícito", concluiu o julgador.
Processo nº 1020109-43.2021.8.26.0564
Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-fev-10/juiz-altera-indice-correcao-parcelas-igp-ipca"