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Estado do Ceará ingressa com ação no STF para pedir a manutenção da cobrança do DIFAL desde janeiro de 2022.

O Governo do Ceará distribuiu nova ação, perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para garantir que a sua cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS ocorra desde a publicação da Lei Complementar que o regulamentou, qual seja a LC 190/2022, ou seja, desde 04/01/2022.

O processo em questão se trata da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7078, e, por meio dela, o Governo do Ceará ataca especificamente o dispositivo da LC 190/2022 que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, da Constituição Federal, que prevê o respeito à anterioridade anual e nonagesimal (ou seja, que o tributo só pode ser cobrado no exercício fiscal consecutivo à publicação da lei que o instituiu e após 90 dias contados da mesma data).

Está é a quarta ADI acerca do tema distribuída este ano no STF, sendo outras distribuídas pelo Estado de Alagoas (ADI nº 7070), pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos - Abimaq (ADI nº 7066) e pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – Sindisider (ADI nº 7075). Todas elas são de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, bem como a nova ADI.