Transferência de créditos de ICMS entre empresas do mesmo titular deixa de ser obrigatória.
Parlamentares derrubaram a obrigatoriedade da transferência de créditos escriturais de ICMS entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. O Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial (VET 48/2023), que mantinha a obrigação, e reincluiu na Lei Complementar nº 204/2023 dispositivo que estabelece a possibilidade de o contribuinte promover, ou não, essa transferência.
Senadores e deputados rejeitaram o veto sobre o artigo 1º da lei que trata da não incidência de ICMS nas transferências de mercadorias, na parte em que altera o parágrafo 5º do artigo 12 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/96). A decisão do Executivo evitava que empresas beneficiadas por incentivos fiscais do ICMS deixassem de usufruí-los por não pagarem o tributo nas transferências de mercadorias. Com a derrubada, a norma permite às empresas equiparar a operação àquelas que geram pagamento do imposto, aproveitando o crédito com as alíquotas do estado nas operações internas ou as alíquotas interestaduais nos deslocamentos entre estados diferentes.
Quando vetou o trecho, o Executivo alegou que a proposição legislativa contrariava o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornando mais difícil a fiscalização tributária e elevando a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.
A Lei Complementar 204/23 teve origem em projeto de lei do Senado para acabar com a cobrança de ICMS para trânsito interestadual de produtos da mesma empresa. O texto uniformizou o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que vedou a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.
A norma muda a chamada Lei Kandir, prevendo além da não incidência do imposto na transferência de mercadorias para outro depósito do mesmo contribuinte pessoa jurídica, que a empresa poderá aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ.
Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.
As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Espírito Santo e estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.
Matéria publicada pela Agência Senado em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/28/congresso-garante-ao-titular-transferir-creditos-de-icms-entre-suas-empresas