Prova de regularidade fiscal permanece dispensada para planos de recuperação homologados antes da Lei 14.112/20
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) que, confirmando a sentença de primeiro grau, dispensou a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação de um plano de recuperação judicial, bem como para a renovação de incentivos fiscais.
De acordo com o colegiado, a partir da vigência da Lei 14.112/20, tornou-se necessário apresentar as certidões de regularidade fiscal como requisito para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos artigos 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. No entanto, para as homologações anteriores – como no caso em julgamento –, as certidões continuam sendo dispensáveis.
No caso em questão, um grupo empresarial teve seu pedido de recuperação deferido pelo juízo de primeiro grau, tendo sido dispensada a apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano. A Fazenda Nacional contestou a dispensa, mas o TJPE entendeu que a apresentação das certidões não era um requisito indispensável para a concessão da recuperação.
Ao STJ, a Fazenda Nacional alegou que a homologação do plano de recuperação não poderia prescindir da apresentação das certidões de regularidade fiscal por parte da recuperanda.
O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, comentou que, até a edição da Lei 14.112/2020, exigir prova de quitação de todo o passivo tributário para o acesso ao procedimento recuperacional tornaria absolutamente inócuo o instituto legal, pois as dívidas fiscais atingem normalmente valores altos, cujo pagamento costuma ser impossível para as empresas em situação de crise econômico-financeira.
Contudo, segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe diversas medidas para facilitar a reorganização da empresa recuperanda no tocante aos débitos tributários – entre elas, o parcelamento por dez anos. O ministro apontou que, se a decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal não for atendida, a solução compatível com a disciplina legal em vigor atualmente não é a convolação da recuperação em falência. Em vez disso, deve-se suspender o processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à empresa, como a suspensão das execuções contra ela.
Porém, disse o relator, em relação às decisões homologatórias anteriores à vigência da Lei 14.112/2020, deve ser aplicado o entendimento jurisprudencial da época, que não admitia a exigência de comprovação da regularidade fiscal.
Antonio Carlos Ferreira lembrou que o artigo 52, II, da Lei 11.101/05, em sua redação original, estabelecia que o juiz, ao deferir o processamento da recuperação, deveria determinar a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa pudesse exercer suas atividades, "exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios".
Segundo o ministro, naquele contexto legislativo, a jurisprudência do STJ se orientou no sentido de "mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o poder público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica".
REsp nº 1.955.325
Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/21062024-Prova-de-regularidade-fiscal-continua-dispensada-nos-processos-de-recuperacao-anteriores-a-Lei-14-1122020.aspx