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Da ilegalidade e inconstitucionalidade da Contribuição Previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.

No dia 12 de janeiro de 2009, foi publicado no Diário Oficial da União o Decreto n.º 6.727, que revogou o Regulamento da Previdência Social, passando a exigir a contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado. O aviso prévio indenizado é devido quando o empregado é demitido e liberado do cumprimento deste, e, assim ao invés de trabalhar para receber o salário do mês, ele sai da empresa de imediato e recebe uma indenização pela rescisão de seu contrato de trabalho. Contudo verifica-se que a nova exigência está eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade, uma vez que afronta a Constituição da República, bem como a lei que regulamenta a Previdência Social. A Constituição Federal deixa claro que a contribuição para a previdência social incide somente sobre a folha de salário e demais rendimentos, exigindo-se que estes sejam de ganho habitual de forma a integrar ao salário. Além disso, a lei 8212/91 que regulamenta a Previdência Social, continua definindo de forma clara que a base de cálculo para a incidência da contribuição para o INSS é a remuneração destinada a retribuir o trabalho. E o novo Decreto não possui legitimidade para alterar o dispositivo da mencionada lei. Assim, tem-se que as empresas somente estão obrigadas a recolher o INSS sobre as verbas remuneratórias, e não sobre as verbas indenizatórias. Verbas remuneratórias são definidas como parcelas decorrentes do trabalho executado, enquanto nas indenizatórias não há uma realização de trabalho, mas sim uma recomposição do patrimônio. E no caso do aviso prévio indenizado, essa parcela não tem caráter remuneratório, mas sim indenizatório. O empregado não cumprirá o aviso prévio e terá, de forma imediata, seu contrato de trabalho rescindido. Portanto, a parcela do aviso prévio serve para recompor seu patrimônio durante um mês, até que consiga obter uma nova colocação, tendo claramente o fim de indenizar o empregado. O Excelso STF também reconhece a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas indenizatórias, sob alegação de que aquela somente incide sobre as parcelas incorporáveis ao salário. E o aviso prévio não se incorpora ao salário. Diante do exposto, cabe aos empregadores e empregados que estão compelidos a pagar a contribuição para o INSS sobre o aviso prévio indenizado, ingressar com ações para a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade de tal cobrança, pelo Poder Judiciário.