Categoria profissional diferenciada
A novidade decorrente da Lei 12.009/09 foi a regulamentação de forma peculiar das atividades de um grupo específico de trabalhadores, de acordo com a especificidade de suas atividades concretas. Isso se reflete no enquadramento sindical do trabalhador e nas normas coletivas aplicáveis De acordo com o entendimento majoritário dos julgadores que atuam na JT mineira, em princípio, o enquadramento sindical é definido pela atividade econômica exercida pelo empregador e não pela função do empregado, exceto se este exercer função que o enquadre em categoria profissional diferenciada, por força de estatutos ou regulamentos especiais. Mas, nesse caso, o empregado integrante de categoria diferenciada não faz jus às vantagens previstas nos instrumentos coletivos de sua categoria profissional quando a empresa não é representada por órgão de classe de sua categoria. Em outras palavras, ainda que o empregado pertença a categoria profissional diferenciada, a empregadora não está sujeita ao cumprimento de normas instituídas em acordo ou convenção coletiva de trabalho se não participou das negociações que as originaram, por meio do sindicato que a representa.
Nas ações sobre essa matéria recebidas pela JT mineira, os julgadores, em sua maioria, adotam o entendimento consolidado na Súmula 374 do TST, cujo teor é o seguinte: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1). Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido no julgamento do processo nº 0002146-24.2013.5.03.0010-RO, publicado em 21/01/2015.
http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=12244&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
Secretaria de Comunicação Social
Seção de Imprensa e Divulgação Interna
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Nas ações sobre essa matéria recebidas pela JT mineira, os julgadores, em sua maioria, adotam o entendimento consolidado na Súmula 374 do TST, cujo teor é o seguinte: "NORMA COLETIVA. CATEGORIA DIFERENCIADA. ABRANGÊNCIA (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 55 da SBDI-1). Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria". A 4ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento nesse sentido no julgamento do processo nº 0002146-24.2013.5.03.0010-RO, publicado em 21/01/2015.
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