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Credor fiduciário é responsável solidário pelo pagamento do IPVA

O credor fiduciário é solidariamente responsável pelo pagamento do IPVA até o cumprimento integral do contrato, pois a propriedade é da instituição financeira. Seguindo esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um banco que pedia que o devedor fiduciante fosse reconhecido como único responsável pelo pagamento do IPVA por exercer efetivamente os atributos da propriedade.
Na alienação fiduciária, muito utilizada no financiamento de veículos, a propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da dívida contratada, enquanto o devedor fica tão somente como possuidor direto da coisa. Trata-se do fenômeno conhecido como desdobramento da posse.

O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou em seu voto que, se o credor fiduciário é o proprietário, deve-se reconhecer a solidariedade, pois “reveste-se da qualidade de possuidor indireto do veículo, sendo-lhe possível reavê-lo em face de eventual inadimplemento”.

O ministro explicou que, no contrato de alienação fiduciária, o credor mantém a propriedade do bem, de modo a tornar o IPVA um “tributo real”, tendo como consequência lógica a possibilidade de solidariedade em relação ao pagamento.

(RMS 43095).

Devedor não pode resgatar quantia incontroversa depositada em juízo

O devedor que, para afastar a mora, deposita em juízo a parcela incontroversa da dívida, não tem o direito de resgatar o valor depositado caso os pedidos formulados em sua ação sejam julgados improcedentes. Com base nesse entendimento, já fixado em precedentes, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma estudante universitária em demanda contra a instituição de ensino.
 
A decisão se deu no julgamento de recurso especial interposto em ação na qual a estudante alegava que a faculdade estaria cobrando valores indevidos. Em antecipação de tutela, conseguiu autorização para depositar a parte incontroversa das prestações enquanto se discutia judicialmente qual o valor correto. Depois de perder a ação revisional, ela tentou recuperar as parcelas depositadas.
 
Sem sucesso em primeiro e segundo graus, a estudante alegou perante o STJ que a credora só poderia levantar os valores depositados à disposição do juízo se os pedidos feitos na ação tivessem sido julgados procedentes. Disse ainda que, para a instituição receber o que lhe é devido, o caminho adequado seria a ação de cobrança ou a execução por quantia certa.
 
Efeitos
 
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo, citou o REsp 568.552, precedente de relatoria do ministro Luiz Fux (hoje no Supremo Tribunal Federal), em que se concluiu não ser lícito ao devedor “valer-se de consignação em pagamento para posteriormente pretender levantar a quantia que ele próprio afirmara dever”.
 
Sendo a consignação em pagamento forma válida de extinção da obrigação e que serve para prevenir a mora – conforme destacou Salomão –, reconhece-se que a obrigação foi em parte cumprida, o que permite ao credor o levantamento da quantia não contestada e a execução do restante que é devido, inclusive com a incidência dos juros de mora nessa parte.
 
Salomão ainda lembrou que, com base no artigo 337 do Código Civil, o depósito faz com que a dívida não seja mais considerada em atraso apenas nos limites da quantia depositada. Portanto, para o débito como um todo ser considerado quitado, seria necessário o depósito do valor integral da dívida.

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais publica edital para evitar o cancelamento administrativo de empresas.

A Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG publicou, no dia 25 de agosto de 2016, edital de notificação para alertar mais de 30.000 (trinta mil) empresas mineiras sobre a possibilidade de cancelamento administrativo das mesmas.A JUCEMG informa que o referido cancelamento ocorre quando a empresa não arquiva qualquer documento na Junta dentro de dez anos consecutivos.Deste modo, para evitar que o cancelamento administrativo ocorra, as empresas notificadas devem arquivar um ato na Junta até o dia 31 de dezembro de 2016.
 

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Fiança em contrato bancário pode ser prorrogada sem autorização do fiador

O contrato bancário tem por característica a longa duração, com renovação periódica e automática. Nesse caso, a fiança também é prorrogada, mesmo sem autorização expressa do fiador, desde que previsto em cláusula contratual. O entendimento é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que estendeu aos contratos bancários a tese já adotada para fianças em contrato de locação. A decisão, por unanimidade votos, unifica as posições da 3ª e 4ª Turmas, até então divergentes.

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Sem protesto efetivado, não há que se falar em Dano Moral

O simples recebimento de notificação por parte do Tabelionato de Protestos não gera direito a indenização por danos morais, se o protesto não foi efetivamente lavrado, mesmo que sustado por ação movida pelo sacado.
O entendimento do TJ/SP é que o caso revela mero transtorno, mas sem direito a gerar indenização por danos morais, constitui mero aborrecimento ou “transtorno que não traz consequências para a esfera moral da autora. Nessas condições, de rigor a exclusão da indenização por danos morais.”
 
Assim é a Apelação nº 1008202-18.2014.8.26.0564, da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos:
 
CAMBIAL – DUPLICATA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE LASTRO PARA O SAQUE DO TÍTULO INCONTROVERSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, TODAVIA, NÃO SE JUSTIFICA – PROTESTO OBSTADO COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO – ABORRECIMENTO QUE, EMBORA INJUSTO, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA– MERO ABORRECIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/05/2015; Data de registro: 01/06/2015).
E o mesmo entendimento pode ser usado em caso de sobrestamento da ordem de protesto feita pelo credor-apresentante (fomento), que comanda a ordem antes que o protesto seja lavrado.
 
Mas, caso a sua empresa tenha certeza de que está sendo demandada em abuso (sacado confirmou, tem comprovante de entrega de mercadoria confiável etc.), é possível, no mesmo processo por danos morais, além de apresentar a defesa, interpor a reconvenção, ou seja, não só defender-se, mas de fato cobrar o que entende ser devido.

Encerramento das atividades da empresa não afasta estabilidade provisória da empregada gestante

O encerramento das atividades da empresa não a isenta de cumprir os direitos trabalhistas dos empregados, principalmente em relação à estabilidade assegurada à gestante pela Constituição Federal. Com esse entendimento, a 8ª Turma do TRT-MG, adotando o voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, julgou favoravelmente o recurso de uma trabalhadora, para condenar a empregadora a lhe pagar os salários devidos pelo período que lhe restava da estabilidade da gestante, tudo com as devidas projeções em férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais a multa de 40%.

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Turma entende não ser discriminatória dispensa de gestante ao fim do contrato de experiência se empregador não tinha ciência da gravidez.

 
A dispensa de empregada grávida no encerramento do contrato de experiência não pode ser considerada discriminatória se, na época, a empresa não tinha ciência da gravidez. Nesse quadro, a trabalhadora não terá direito de receber da empregadora reparação por danos morais, mas apenas a indenização substitutiva da estabilidade da gestante. Assim se manifestou a 6ª Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma trabalhadora, que não se conformava com a sentença que rejeitou seu pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a empresa ré, em ato discriminatório, a teria dispensado apenas porque estava grávida.

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Modificação do entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) doCARF sobre a inclusão no salário de contribuição de valores relativos à Assistência Médica.

A Segunda Turma do CSRF proferiu recente Acórdão alterando o entendimento da Câmara Superior acerca da inclusão no salário de contribuição relativo às contribuições previdenciárias de valores referentes à assistência médica, ou seja, sobre a interpretação do artigo 28, § 9°, alínea "q", da Lei n° 8.212/91.


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