"Limbo jurídico previdenciário". Assim vem sendo chamada pela jurisprudência a situação em que o trabalhador recebe alta previdenciária, mas fica impedido de retornar às atividades, por ser considerado inapto pelo médico da empresa. A conduta, prejudicial ao empregado por deixá-lo sem qualquer fonte de renda, foi considerada motivo suficiente pela maioria da 2ª Turma do TRT-MG para reformar a sentença e declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o reclamante e uma construtora. O voto foi proferido pelo juiz convocado Helder Vasconcelos Guimarães.
Decisão | 09.04.2014
Uma decisão do juiz Ronaldo Claret de Moraes, publicada pela 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, condenou uma empresa de engenharia a pagar R$100.340 à ex-mulher de um dos sócios. O valor corresponde à metade das cotas da empresa que esse sócio detém, e foi negociado em acordo na ação de separação do casal.
A autora da ação afirmou que em 2009 realizou um acordo com o ex-marido, tranformando o processo de separação litigiosa em consensual, quando ficou estabelecido que ele providenciaria, em 30 dias, alteração contratual na empresa, repassando metade de suas cotas para ela.
A mulher ainda explicou que a real intenção do acordo sempre foi de que ela recebesse os haveres correspondentes à metade das cotas do ex-marido, e não de se tornar sócia. Porém, a alteração não foi cumprida, o que motivou a ação judicial contra a empresa e os sócios, para apurar os valores a que ela teria direito na empresa de engenharia.
A empresa e os sócios defenderam-se alegando que não havia necessidade da ação judicial para que a mulher reivindicasse seus direitos e pediram que, se fosse o caso, os valores fossem apurados de acordo com o contrato da empresa.
Ao analisar o caso, o juiz Ronaldo Claret observou que o ex-marido não cumpriu o que foi acordado no processo de família. Considerou a perícia contábil que apurou em R$ 401.360,01 o valor da empresa e destacou que, “apesar das partes insurgirem contra o laudo apresentado, as mesmas não apresentaram argumentos e/ou documentos capazes de invalidar as avaliações feitas pela perita”. Sendo assim, considerou válido o laudo que apontou ser de R$ 100.340 o valor correspondente aos 25% das cotas devidas à mulher.
Foi publicada no Diário Oficial em 03/07/2015, a Instrução Normativa 1.571/2015 que institui nova obrigação acessória, a e-Financeira, obrigatória para informação das operações financeiras ocorridas a partir de 1º de dezembro de 2015.
Continue Lendo