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Sem protesto efetivado, não há que se falar em Dano Moral

O simples recebimento de notificação por parte do Tabelionato de Protestos não gera direito a indenização por danos morais, se o protesto não foi efetivamente lavrado, mesmo que sustado por ação movida pelo sacado.
O entendimento do TJ/SP é que o caso revela mero transtorno, mas sem direito a gerar indenização por danos morais, constitui mero aborrecimento ou “transtorno que não traz consequências para a esfera moral da autora. Nessas condições, de rigor a exclusão da indenização por danos morais.”
 
Assim é a Apelação nº 1008202-18.2014.8.26.0564, da 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, senão vejamos:
 
CAMBIAL – DUPLICATA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – AUSÊNCIA DE LASTRO PARA O SAQUE DO TÍTULO INCONTROVERSA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE, TODAVIA, NÃO SE JUSTIFICA – PROTESTO OBSTADO COM O DEFERIMENTO DA LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DA MEDIDA CAUTELAR EM APENSO – ABORRECIMENTO QUE, EMBORA INJUSTO, NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR A REPARAÇÃO PRETENDIDA– MERO ABORRECIMENTO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (Relator(a): Paulo Roberto de Santana; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 27/05/2015; Data de registro: 01/06/2015).
E o mesmo entendimento pode ser usado em caso de sobrestamento da ordem de protesto feita pelo credor-apresentante (fomento), que comanda a ordem antes que o protesto seja lavrado.
 
Mas, caso a sua empresa tenha certeza de que está sendo demandada em abuso (sacado confirmou, tem comprovante de entrega de mercadoria confiável etc.), é possível, no mesmo processo por danos morais, além de apresentar a defesa, interpor a reconvenção, ou seja, não só defender-se, mas de fato cobrar o que entende ser devido.