A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio de decisão unanime, autorizou um contribuinte, no caso, a BF Utilidades Domésticas, a realizar a compensação tributária antes mesmo do término da ação judicial, em que pese a existência de disposição em contrário no Código Tributário Nacional.
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Em decisão proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança nº. 5017645-34.2018.4.03.6100, restou consignado o entendimento de que o “E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo.”.
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Publicada, no dia 03/08/2018, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº. 1.822, de 02 de agosto de 2018, que “Dispõe sobre a prestação das informações para fins de consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)”.
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Quitar débitos tributários por meio de compensação, mesmo antes de qualquer medida de fiscalização, é insuficiente para caracterizar o fenômeno da denúncia espontânea. Sendo assim, as empresas que pagarem dívidas dessa forma devem arcar com a multa e os juros incidentes sobre os tributos recolhidos fora do prazo.
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No caso dos autos (processo judicial nº. 0301096-15.2016.8.24.0020), inicialmente, uma empresa locadora de software, sediada em Criciúma, buscou autorização para emitir notas fiscais como “tributação fora do município”, ao argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar nº 116/2003, o ISSQN deveria ser recolhido nos municípios dos tomadores de serviços, e não mais na cidade em que está sediada a empresa.
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