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Justiça federal de são paulo aplica tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ.

Em decisão proferida pela 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, no Mandado de Segurança nº. 5017645-34.2018.4.03.6100, restou consignado o entendimento de que o “E. Supremo Tribunal Federal que definiu que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins, também deve ser aplicado em relação ao presente caso, já que as exações têm exatamente a mesma base de cálculo.”.

Neste sentido, por não se tratar o ICMS de lucro da pessoa jurídica, resta impossível sua inclusão na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).