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STJ declara ser válida obrigação cujo momento de cumprimento depende exclusivamente da vontade do credor.

Por entender que não há nulidade no ajuste em que devedor acorda em cumprir uma obrigação em momento a ser decidido exclusivamente pelo credor, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial ajuizado para afastar a nulidade de um documento particular que conferiu a um credor a propriedade de terras "tão logo fosse do seu interesse". O documento em questão foi assinado em favor do credor pelo irmão e a cunhada daquele reconhecendo que é de sua propriedade metade de uma gleba de 229 hectares no município de Içara/SC, a qual lhe seria transferida "quando fosse de seu interesse". O ajuste foi levado a registro em 1977, mas apenas em 2006 o credor interpelou seu irmão e cunhada para que fizessem a transferência. Diante da negativa destes, o homem ajuizou ação de obrigação de fazer contra os parentes.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou nulo o trecho que conferiu ao credor a possibilidade de obter a transferência quando fosse do seu interesse, por ofensa aos artigos 115 do Código Civil de 1916 e 122 do Código Civil de 2002. Para o TJ/SC, trata-se de condição puramente potestativa — cujo implemento depende exclusivamente da vontade de uma das partes —, o que é vedado pela lei. Assim, o prazo para transferir a propriedade seria de 10 anos, iniciado no ato do registro do documento em 1977, e, desse modo, a pretensão estaria prescrita.

Relator no STJ, o ministro Moura Ribeiro observou que as condições potestativas a que se refere o Código Civil fazem referência aos casos em que o cumprimento de determinada obrigação fica ao arbítrio do devedor, não do credor. "Somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio", disse. Para ele, o objetivo é afastar cláusulas em que o devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a prestação que lhe toque. "Existe uma diferença substancial quando alguém fala: 'eu faço quando eu quiser' e 'eu faço quando você pedir'", exemplificou o ministro Moura Ribeiro.

No caso dos autos, o acordo reservou ao credor o direito de escolher o melhor momento para exigir o cumprimento da obrigação. Com isso, a seriedade da avença não fica verdadeiramente comprometida. "No caso, o termo/condição inserida na mencionada declaração em nada afetou a própria obrigação. Logo, perfeitamente válida", concluiu. Com isso, o caso volta ao TJ-SC para que julgue a ação desconsiderando a nulidade apontada inicialmente. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 1.990.221

Com trechos de matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-jul-18/stj-valida-ordem-obrigacao-quando-for-interesse-credor