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Trabalhadora contratada temporariamente não consegue estabilidade à gestante no encerramento do contrato.

Publicado 13/09/2022 02:29, modificado 13/09/2022 02:29

A modalidade de contratação temporária não garante o direito à estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Essa foi a decisão do juiz Carlos Adriano Dani Lebourg, titular da Vara do Trabalho de Guaxupé, ao julgar improcedentes os pedidos formulados por uma fisioterapeuta que estava grávida quando houve a ruptura contratual com o município de Guaxupé, para o qual foi contratada temporariamente para prestar serviços.

A trabalhadora relatou que, após comunicar a gravidez, foi informada do fim do contrato, em 27/9/2021. Sustentou a ilegalidade da dispensa, alegando que houve discriminação, e pediu reparação por danos morais, além de reintegração ao emprego pelo período da estabilidade garantida à gestante ou indenização respectiva. Mas o juiz não acolheu as pretensões, por se tratar de contrato de trabalho temporário.

De acordo com documentos, a contratação se deu de forma predeterminada, no período entre 12/4/2021 e 11/10/2021, nos moldes previstos em legislação municipal, para atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público. O julgador observou que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, devendo perdurar somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes, sob pena de desvirtuamento da disciplina própria instituída pelo artigo 37, inciso IX, da Constituição da República e da legislação de regência da matéria.

Segundo expôs na decisão, a modalidade de contratação não garante o direito à estabilidade destinada a gestantes, não sendo aplicável o disposto no item III da Súmula 244 do TST, que reconhece o direito mesmo nos contratos por tempo determinado. A matéria foi recentemente apreciada em incidente de assunção de competência, pelo TST, nos autos do processo 0005639-31.2013.5.12.0051. Foi fixada a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Para o juiz, o entendimento em questão aplica-se ao caso do processo, sobretudo por envolver município. “O empregador se trata de ente público, que realizou a contratação da obreira mediante dotação orçamentária própria, o qual não possui plena liberdade de uso dos recursos públicos, para o atendimento, em caráter temporário e de excepcional interesse público, das necessidades dos munícipes, no período em que esteve prevista a prestação de serviços”.

Sendo assim, por não identificar qualquer ilegalidade ou discriminação na dispensa da fisioterapeuta, a partir do vencimento do contrato com o município, por não ter direito à estabilidade provisória no emprego que ocupava temporariamente, julgou improcedentes os pedidos. O julgador observou, de todo modo, que a gestante, nessa modalidade contratual, é amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 26, inciso VI, da Lei 8.213/1991. Não houve recurso da decisão. A fisioterapeuta já recebeu as verbas rescisórias. O processo foi arquivado definitivamente.

Processo

  •  PJe: 0010592-16.2021.5.03.0081

 

Sancionada lei que aumenta alíquota da CSLL para bancos e corretoras.

Foi Sancionada a Lei nº 14.446/2022 estabelecendo que, até o dia 31 de dezembro de 2022, a alíquota da CSLL será de: (i) 16% no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das de capitalização e das seguintes instituições financeiras: (i.a) distribuidoras de valores mobiliários; (i.b) corretoras de câmbio e de valores mobiliários; (i.c) sociedades de crédito, financiamento e investimentos; (i.d) sociedades de crédito imobiliário; (i.e) administradoras de cartões de crédito; (i.f) sociedades de arrendamento mercantil; (i.g) cooperativas de crédito; e (i.h) associações de poupança e empréstimo; e (ii) 21% no caso de bancos de qualquer espécie. A Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.

 

Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reafirmou que, na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso especial no qual três pessoas da mesma família sustentaram que são ocupantes de imóvel objeto de litígio e não foram citadas para contestar a ação de reintegração de posse, de modo que deveria ser reconhecida a nulidade da sentença e dos atos posteriores, com a devolução do prazo para a apresentação de defesa.

O proprietário ajuizou a ação de reintegração de posse contra uma mulher, que, segundo ele, seria a matriarca da família. Como não houve contestação da citada, o juízo de primeiro grau decretou a revelia e julgou a ação procedente.

Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a decisão do juiz. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que houve a efetiva citação dos demais ocupantes do imóvel, por meio da matriarca, e que não seria possível reverter a reintegração de posse, devido ao trânsito em julgado da sentença.

Citação é pessoal e não pode ser feita em nome de terceiro

O relator do recurso especial, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a citação, em regra, é pessoal e não pode ser realizada em nome de terceiros, salvo hipóteses legalmente previstas, como a citação por hora certa (tentativa de ocultação) ou por meio de edital (citando desconhecido ou incerto) – exceções não aplicáveis no caso dos autos.

O magistrado destacou que, em razão da natureza da relação jurídica controvertida, como previsto no artigo 114 do Código de Processo Civil de 2015, a sentença de reintegração de posse, na hipótese de composse, deve atingir de maneira uniforme os ocupantes do imóvel, o que exige que todos sejam citados.

"Na linha da jurisprudência do STJ, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da própria ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença", concluiu o ministro.

Ao reconhecer a nulidade da sentença, ele determinou a remessa dos autos à origem para a citação dos litisconsortes passivos necessários e o posterior processamento do feito.

Leia o acórdão no REsp 1.811.718.

TST afasta penhora de vagas de garagem vinculadas a bens de família.

Sem matrícula própria no registro de imóveis, elas são impenhoráveis

 

Ministro Amaury Rodrigues

05/09/22 - A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a liberação da penhora das vagas de garagem vinculadas a imóveis em Londrina (PR) pertencentes a duas sócias da Seara Indústria e Comércio de Produtos Agropecuários, que estão sendo executadas para quitar uma dívida trabalhista. O entendimento do colegiado é de que as vagas, por não matrícula própria no registro de imóveis, estão vinculadas aos respectivos imóveis, bens de família, e, portanto, também são impenhoráveis. 

Dívida trabalhista

A ação teve início em 2014, quando um motorista que prestava serviços para a Seara pleiteou, na Justiça do Trabalho, entre outras parcelas, indenização por danos morais e materiais em decorrência de doenças como cardiopatia isquêmica, epilepsia e depressão que teriam sido adquiridas em razão das atividades realizadas para a empresa e do relacionamento com as chefias. 

Penhora

Os pedidos foram parcialmente deferidos, e, como a empresa está em recuperação judicial, a execução da dívida foi direcionada aos sócios. Assim, foram penhoradas quatro vagas de garagem vinculadas ao apartamento de uma das sócias, avaliadas em R$ 300 mil, e outras quatro vagas, mais um depósito, pertencentes ao imóvel da outra sócia, avaliados em R$ 310 mil.

Ao manter a medida, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que o bem impenhorável é o que se destina à proteção da moradia da família, e as vagas não estariam incluídas nesse conceito, mesmo que não tenham matrícula própria no registro de imóveis.

Bem de família

Segundo o relator do recurso de revista das sócias, ministro Amaury Rodrigues, não há dúvidas de que as vagas não têm matrícula própria e estão vinculadas aos respectivos imóveis de propriedade das executadas. Ele destacou que, de acordo com a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça, nessa circunstância, a vaga não constitui bem de família para efeito de penhora, e que a jurisprudência do TST tem se firmado no mesmo sentido. Assim, a impenhorabilidade dos imóveis, reconhecidos como bens de família, de acordo com a Lei 8009/1990, se estendem também às vagas.

A decisão foi unânime. 

(LF/CF)

Processo: RR-1265-18.2014.5.09.0019 

DECISÃO

31/08/2022 08:15

 

Cabe ao árbitro decidir viabilidade de arbitragem com empresa falida, decide o STJ.

Cabe ao árbitro, e não ao Poder Judiciário, decidir sobre a viabilidade da instauração do tribunal arbitral para resolver conflitos existentes entre empresas que firmaram contrato, na hipótese de uma delas ter declarado falência. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu negar a competência da Justiça estadual do Rio de Janeiro para analisar a possibilidade de instauração de arbitragem envolvendo uma empresa falida.

O caso dos autos trata de ação de revisão de um contrato de cédula de crédito imobiliário, ajuizada por uma empresa de arquitetura. A avença contém cláusula compromissória, pela qual as partes se comprometem a resolver eventuais litígios pelo método da arbitragem. Durante o trâmite, no entanto, a empresa de arquitetura faliu. Ela recorreu ao Poder Judiciário para afastar a cláusula compromissória, em razão dos altos custos envolvidos na instauração de um tribunal arbitral. A tese é de que as despesas da arbitragem não estão incluídas entre as previstas nos artigos 84 e 150 da Lei de Falência. Logo, seu pagamento pela massa falida é vedado. Defendeu, ainda, o juízo falimentar como o competente para apreciar as questões referentes à falida. 

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu razão à empresa autora da ação. Entendeu que, se a massa falida comprovou sua situação de hipossuficiência, levando em consideração os interesses dos credores, é possível mitigar a cláusula compromissória e permitir ao Judiciário analisar a ação.

No STJ, a 3ª Turma reformou essa conclusão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que, ao firmar a avença, as partes delegaram ao árbitro o dever de decidir todas as questões envolvendo o contrato, incluindo a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. "Diante da falência de uma das contratantes, que firmou cláusula compromissória, o princípio de que cada julgador é competente para analisar a própria competência   deve ser respeitado, impondo ao árbitro avaliar a viabilidade ou não da instauração da arbitragem", disse a ministra. Como no caso concreto não há nenhuma excepcionalidade que permita o ajuizamento de alguma ação cautelar ao Poder Judiciário, caberá ao árbitro designado avaliar a competência para julgar a ação que discute o próprio conteúdo do contrato. A votação na 3ª Turma foi unânime.

REsp 1.959.435

Com informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-ago-30/cabe-arbitro-decidir-viabilidade-arbitragem-empresa-falida

 

 

Incorporação extingue punibilidade de pessoa jurídica condenada penalmente, decide STJ.

O princípio segundo o qual a imputação penal não pode ultrapassar o indivíduo que cometeu o ato ilícito é aplicável às pessoas jurídicas que são condenadas criminalmente de modo que, no caso de elas serem incorporadas por outra pessoa jurídica, a punibilidade deve ser extinta. Com este entendimento, por 5 votos a 4,.a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça a obrigação de cumprir a pena pelos ilícitos cometidos pela Jandelle S.A., sociedade extinta em razão da sua incorporação pela Seara S.A., não se transmite a esta. 

Tal como o STJ, o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que a incorporação da pessoa jurídica equivale à morte de um réu, o que levaria à extinção da punibilidade de ação penal movida contra a Jandelle S.A. em razão de poluição no descarte de resíduos de milho e soja. Ao STJ, o Ministério Público do Paraná defendeu que o princípio da intranscendência da pena é destinado e aplicável apenas aos seres humanos, e não às pessoas jurídicas.

O tema dividiu os ministros da 3ª Seção. Prevaleceu a posição do relator, ministro Ribeiro Dantas,para quem a incorporação da pessoa jurídica acusada de crime ambiental deve levar à extinção da punibilidade porque não há norma que autorize a transferência dessa responsabilidade penal à empresa incorporadora. Ele apontou que a pretensão punitiva estatal não se enquadra no conceito jurídico de obrigação patrimonial transmissível e que ela também não se confunde com a reparação civil dos danos causados ao meio ambiente. "Se o Direito Penal optou por permitir a responsabilização criminal dos entes coletivos, mesmo com suas peculiaridades decorrentes da ausência de corpo biológico, não pode negar-lhes a aplicação de suas garantias fundamentais, usando essas mesmas peculiaridades como argumento", disse o relator. Assim, se a pessoa jurídica é extinta de forma lícita ao ser incorporada por outra empresa, aplica-se analogicamente o artigo 107, inciso I, do Código Penal, com a extinção da punibilidade. "Procurei uma saída mais técnica possível", disse o ministro Ribeiro Dantas.

Os votos que acompanharam o relator indicaram algumas dificuldades práticas de negar a extinção da punibilidade pela incorporação da pessoa jurídica. "Fica difícil processar penalmente uma empresa que não existe mais", disse o desembargador Olindo Menezes. "Já que entendemos que se pode penalizar a pessoa jurídica, aplicando-lhe a lei penal, tenho dificuldade de entender que não se aplica a ela os institutos benéficos instituídos em favor do réu. Haveria aí uma falta de isonomia total", argumentou o desembargador Jesuíno Rissato.

Abriu a divergência o ministro Joel Ilan Paciornik, que refutou a equiparação da extinção da personalidade jurídica à morte de uma pessoa que é acusada ou já condenada por um crime. Para ele, isso só seria tecnicamente possível se a empresa fosse dissolvida e liquidada. O voto divergente aponta que, quando há uma reestruturação societária, a extinção da pessoa jurídica é apenas uma metamorfose economicamente viável de perpetuação das atividades com fins lucrativos. "Mesmo quando a empresa é absorvida por outra, ela continua vivendo através da incorporadora."

Além disso, segundo ele, a incorporação societária sequer é um ato irreversível, como é a morte humana. Por isso, aplicar o artigo 107, inciso I à pessoa jurídica seria o mesmo de dar aos administradores da empresa acusada penalmente autonomia para escapar da sanção e esvaziar o caráter ressocializador da pena. "Hipoteticamente remida de seus pecados, mas viva no seio da nova sociedade, a empresa poluidora poderá manter suas instalações e sua atividade, operando com uma nova placa estampada com sua metamórfica denominação", criticou ele. "Conviverá ao seu redor com a mesma sociedade perplexa e impotente que testemunhou e suportou as atrozes agressões ao meio ambiente, bem jurídico difuso que a Constituição Federal quis preservar por meio do Direito Penal, a última ratio do Estado democrático", acrescentou. Ao acompanhar a divergência, o ministro Saldanha Palheiro observou que extinguir a punibilidade devido à incorporação empresarial deixaria a sociedade sujeita a artifícios de quaisquer empresários. "É uma vulnerabilidade absoluta", pontuou. 

Já o ministro João Otávio de Noronha destacou que a Lei 9.605/1998, que permitiu a responsabilização penal da pessoa jurídica em caso de crime ambiental, fez isso no campo obrigacional: as pessoas estabelecem obrigações de dar e de fazer, todas aptas a serem sucedidas. O ministro Rogerio Schietti seguiu a mesma linha e assinalou que a posição da maioria abre brecha para que administradores simplesmente decidam que, diante de uma punição penal por ilícito ambiental, não seja mais interessante manter a existência da pessoa jurídica. "Temos de considerar que à responsabilidade penal da pessoa jurídica aplicam-se as regras e procedimentos previstos no Código de Processo Penal para a pessoa física, mas com grano salis (com parcimônia ou ponderação). Há situações em que não é possível transpor totalmente a dogmática penal para essas situações."

REsp 1.977.172

Com informações publicadas pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-ago-24/incorporacao-extingue-punibilidade-empresa-condenada-penalmente

 

Justiça do trabalho afasta direito ao vale-transporte para trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço.

Publicado 25/08/2022 00:00, modificado 24/08/2022 23:14

Julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram sentença que absolveu uma empresa de pagar indenização pelo vale-transporte a trabalhador que se deslocava de carro próprio ou de carona para o serviço. Os integrantes da Turma acolheram o voto do desembargador César Machado que, atuando como relator, negou provimento ao recurso do trabalhador, para manter a decisão do juízo da Vara do Trabalho de Ponte Nova-MG nesse aspecto.

Ao recorrer da sentença, o empregado afirmou que, caso utilizasse o transporte público, chegaria ao serviço após o horário normal de início da jornada, tendo em vista a grande distância percorrida até a sede da empresa. Alegou ainda que o fato de conseguir meio alternativo de condução não desobriga o empregador de fornecer o vale-transporte.

Mas foi apresentada declaração assinada pelo próprio trabalhador no sentido de que ele não necessitava de vale-transporte para o deslocamento residência/trabalho e vice-versa, o que foi considerado decisivo para o afastamento do direito ao benefício.

Ao expor os fundamentos da decisão, o relator citou jurisprudência consolidada na Súmula nº 460 do TST, segundo a qual cabe ao empregador provar que o empregado não necessita do vale-transporte ou que tenha dispensado o benefício. Sendo assim, “afasta o direito à percepção do benefício a apresentação de declaração assinada pelo empregado em que opta pelo seu não recebimento”, destacou o julgador.

Foi relevante para o entendimento adotado o fato de o trabalhador ter confessado, em depoimento, que "ia e voltava do serviço em carro próprio ou de carona". Para o desembargador, essas declarações confirmam que o trabalhador não precisava do vale-transporte. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.

Processo

  •  PJe: 0010134-20.2021.5.03.0074 (ROT)

 

SRCF afirma que não incide contribuição previdenciária sobre bônus de contratação.

No julgamento do PTA nº 16327.001665/2010-78, a 2ª turma da CSRF entendeu, por unanimidade, que não integram o conceito de salário de contribuição os valores pagos a título de bônus de contratação (hiring bonus). Nesse sentido, os Conselheiros consignaram não incidir contribuição previdenciária sobre hiring bonus uma vez que, independentemente da situação, a verba não teria natureza remuneratória.

 

STJ afirma que não incide ICMS sobre a veiculação e divulgação de publicidade na internet.

No julgamento do AREsp nº 1.598.445, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, pela não incidência de ICMS sobre a veiculação e divulgação de publicidade na internet. Segundo os Ministros, o serviço de inserção de publicidade e veiculação de propaganda em sites da internet não se confunde com o serviço de comunicação tributável pelo ICMS, previsto no art. 60 da Lei nº 9.472/1997, na medida em que configura serviço de valor adicionado, nos termos do art. 61 do referido diploma legal.

Outrossim, os Ministros rememoraram entendimento jurisprudencial firmado no STF, por ocasião do julgamento da ADI 6.034/RJ, em que restou asseverada a constitucionalidade do subitem “17.25” constante da lista anexa da LC nº 116/2003, incluído pela LC nº 157/2016, que prevê a incidência do ISSQN – afastando, por conseguinte, a incidência do ICMS – sobre a prestação de serviços de inserção de textos, desenhos, e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita)

STJ decide que cláusula de eleição de foro não tem efeito para terceiro sub-rogado.

A sub-rogação (modalidade de pagamento efetuada por um terceiro que não o próprio devedor) transmite apenas a titularidade da qualidade de credor da dívida. Assim, a cláusula de eleição de foro firmada entre o autor do dano e o segurado (credor originário) não pode ser exigida da seguradora sub-rogada. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou um recurso em que uma sociedade empresária de logística alegava a incompetência da Justiça brasileira para julgar ação ajuizada contra ela por uma seguradora devido ao dano causado à carga do segurado durante transporte internacional.

A empresa disse ter firmado contrato com o segurado para providenciar serviços de transporte e fornecer apoio logístico. Uma cláusula elegeu o foro do condado de Los Angeles, Estados Unidos, para qualquer litígio relacionado ao acordo. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, trouxe que, nos casos de sub-rogação legal decorrente do seguro, após a cobertura do sinistro, a seguradora "sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano, nos limites do valor pago".

A magistrada destacou que a sub-rogação transfere apenas a titularidade do direito material, ou seja, a qualidade de credor da dívida. Ainda que a transferência possa causar consequências processuais, como o ajuizamento de ação pelo novo credor contra o devedor, "essas decorrem exclusivamente da mera efetivação do direito material adquirido, de modo que as questões processuais atinentes ao credor originário não são oponíveis ao novo credor, porquanto não foram objeto da sub-rogação". Além disso, a ministra observou que a cláusula de eleição de foro não foi acordada entre as partes da demanda, mas apenas entre a sociedade empresária e o segurado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp. 1.962.113

Disponível em https://www.conjur.com.br/2022-ago-19/clausula-eleicao-foro-nao-efeito-seguradora-sub-rogada

 

TJ/MG condena empresa por uso de marca concorrente em anúncios patrocinados,

O uso de marca registrada de terceiros como palavra-chave no campo de busca de serviço de links patrocinados configura prática abusiva e concorrência desleal, pois o anunciante se vale da reputação, prestígio e conceito da marca concorrente no mercado para atrair a clientela desta para si. Com este entendimento a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais proibiu uma empresa comerciante de milhas aéreas de usar links patrocinados com marcas de uma concorrente e estipulou o pagamento de indenização de R$ 30 mil por danos morais.

A ré vinha usando a marca da autora, "PassagensPromo", e suas variações como palavras-chave na ferramenta de anúncios patrocinados Google Ads. Dessa forma, os consumidores pesquisavam o nome da autora em plataformas de busca e lhes eram apresentados anúncios em destaque que direcionavam ao site da ré. Em sua defesa, a ré alegou que os termos usados eram genéricos e apenas se referiam a promoções e passagens. O desembargador Moacyr Lobato, relator do caso no TJ-MG, observou que a expressão "PassagensPromo" é uma marca registrada junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

Consequentemente, o uso indevido da marca da autora poderia "causar confusão do consumidor e desvio de clientela", o que seria desleal. Além disso, a autora comprovou que notificou a ré extrajudicialmente sobre a conduta, mas foi ignorada, com aquela somente retirando as expressões dos links patrocinados após o ajuizamento da ação.

Processo nº 5074865-96.2020.8.13.0024 - TJ/MG

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2022-ago-19/tj-mg-condena-empresa-usar-marca-concorrente-anuncios