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TRF1 decide que sistema da Receita Federal não pode restringir direitos dos contribuintes e o erro no preenchimento do pedido de ressarcimento não pode levar à negativa do crédito.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) está impedida de desconsiderar, antes do fim do julgamento do recurso, um pedido duplo de compensação feito por uma empresa para corrigir seu erro de declaração no sistema eletrônico do Fisco. O Tribunal também tem autorizado pedidos feitos em papel, enquanto a Receita exige o meio eletrônico.

De acordo com a relatora no TRF1, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, “mero erro formal, consistente no preenchimento errado do pedido de ressarcimento feito pelo contribuinte por intermédio do programa PER/DCOMP, não pode levar à negação do direito ao crédito remanescente.”.

O TRF1 tem jurisprudência contrária à exigência da RFB de que todos os pedidos sejam feitos por meio eletrônico.

STJ exclui a receita decorrente da venda de bens arrendados da base de cálculo do PIS e COFINS.

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.801.858, entendeu que a receita da venda de bens arrendados, quando há inadimplência e o bem é reavido ou o cliente não exerce a opção de compra, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo STJ, os bens arrendados compõem, por força legal, o ativo imobilizado da arrendadora, sendo certo que, no caso de alienação, não se enquadra no conceito de receita bruta, decorrente da atividade operacional da empresa.

Receita federal anuncia procedimentos para declaração do ITR do exercício de 2022.

No dia 26/07/2022, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.095/2022, a qual dispõe sobre os procedimentos necessários para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício financeiro de 2022. A DITR deve ser realizada via internet, de 15/08/2022 a 30/09/2022, mediante acesso ao “Programa ITR 2022”, disponível no site da RFB.

TJSC concede liminar em mandados de segurança coletivos para suspender o DIFAL 2022 e a exigibilidade de crédito tributário incidente sobre mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) obteve decisão favorável em dois mandados de segurança coletivos, impetrados para defesa dos interesses de seus associados, referente a (i) cobrança de Difal em 2022 e a (ii) exigibilidade de crédito tributário em operações de deslocamento de mercadoria do mesmo contribuinte.
No primeiro mandado de segurança, referente à cobrança do Difal 2022, foi proferida decisão para suspender sua cobrança, por entender que a Lei Complementar nº 190/2022 deve produzir efeitos somente após decorridos 90 dias de sua publicação, e apenas no próximo exercício financeiro. Dessa forma, determinou a cobrança do Difal a partir do ano de 2023.

No segundo mandado de segurança, que trata da cobrança de ICMS na operação de deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos que pertencem ao mesmo contribuinte, o pedido liminar foi concedido para suspender a cobrança, tendo em vista que a operação não caracteriza efetiva circulação de mercadorias.

 

CARF decide que instalação de ar-condicionado central é considerada obra de construção civil para fins de alíquota e cálculo de IRPJ.

Em decisão unânime, o Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que a instalação de sistemas de ar-condicionado central é obra de construção civil, devendo ser aplicado percentual de 8% para fins de presunção de luco para o cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
No regime do Lucro Presumido, nos termos da lei, um serviço está, em regra, sujeito à presunção de lucro de 32% das suas receitas, enquanto obra de construção civil, como antecipado, esse percentual cai para 8%.

No julgamento do recurso, o Relator, Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, entendeu que a atividade do contribuinte é de obra de construção civil, uma vez que o serviço prestado faz parte da estrutura em que foi instalado.

STJ reafirma entendimento de que indenização do seguro por perda total deve corresponder ao valor do bem no momento do sinistro.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, em caso de perda total do bem segurado, a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos artigos 778 e 781 do Código Civil.

A decisão veio no julgamento de recurso interposto por uma seguradora contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), para o qual, havendo perda total do imóvel, o valor da indenização deve ser o total previsto na apólice. A corte local entendeu que só deveria haver quantificação dos danos quando a perda do bem fosse parcial.

No caso examinado, a segurada, que teve perda total em seu imóvel após incêndio, recebeu como indenização da seguradora aproximadamente R$ 125 mil. Sob a alegação de que teria direito ao valor total da cobertura prevista na apólice – R$ 700 mil –, e tendo em vista a destruição total do imóvel, ela ajuizou ação de cobrança para a complementação do valor. Em sua defesa, a seguradora sustentou que o valor pago, apurado de acordo com os orçamentos apresentados pela própria segurada, seria suficiente para a reconstrução da residência.

De acordo com o relator na Quarta Turma, ministro Antonio Carlos Ferreira, o artigo 781 do CC/2002, sem correspondência com o CC/1916, incluiu o princípio indenitário nos contratos de seguro de dano, impedindo o pagamento de indenização em valor superior ao interesse segurado no momento do sinistro, justamente com o objetivo de evitar que o segurado obtenha lucro com o incidente. Dessa forma, ressaltou o magistrado, foram estabelecidos "dois tetos limitadores do valor a ser pago a título de indenização: o valor do interesse segurado e o limite máximo da garantia prevista na apólice".

O relator, citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.943.335), salientou ainda que o artigo 781 está em consonância com o princípio indenitário consagrado no artigo 778 do mesmo diploma legal. A diferença é que este se aplica à fase da celebração do seguro (formação do contrato), enquanto aquele incide na fase de liquidação. "É possível concluir que a instância de origem, ao determinar que a indenização securitária correspondesse ao limite máximo previsto na apólice, sem apuração dos prejuízos suportados pela segurada, violou o disposto nos artigos 778 e 781 do CC/2002", declarou o ministro.

REsp 1955422

Com base em notícia do STJ disponível

em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/28072022-Indenizacao-do-seguro-por-perda-total-deve-corresponder-ao-valor-do-bem-no-momento-do-sinistro.aspx

 

STJ reafirma entendimento de que locatário deve pagar aluguel de equipamentos não devolvidos após extinção contratual.


É obrigação do locatário pagar os aluguéis correspondentes ao período em que permanecer na posse de equipamentos locados e não devolvidos, mesmo depois de extinto o contrato de locação por inadimplemento. Com base nesse entendimento, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial de uma empresa de locação que buscava a devolução de equipamentos e o pagamento dos aluguéis correspondentes ao período em que a empresa locatária se manteve na posse dos bens após a extinção do contrato.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) havia incluído na condenação da locatária apenas o pagamento de aluguéis até a data da resolução do contrato. No recurso ao STJ, a locadora alegou que a responsabilidade da locatária permanecia independentemente de ter havido a resolução contratual por inadimplemento, e pediu que fosse determinado o pagamento dos aluguéis até a devolução dos equipamentos.

De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, o artigo 575 do Código Civil é claro ao afirmar que, se o locatário não restituir o equipamento alugado no fim da locação – e, notificado pelo locador, mantiver o bem em seu poder –, deverá pagar o aluguel que o locador arbitrar e responder pelo dano que o equipamento vier a sofrer.

"Convém ressaltar, no entanto, que é ônus do locador notificar o locatário para exigir-lhe a restituição da coisa ao término do contrato. Essa notificação, inclusive, cumpriria uma dupla função: primeiro, estabelecer que não há interesse do locador na prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado (artigo 574); segundo, fixar, para o locatário, a sanção patrimonial pela posse injusta do bem após a extinção do contrato (artigo 575 )" – acrescentou a magistrada.

Nancy Andrighi citou precedente (REsp 1.528.931) para lembrar que, no entendimento da Terceira Turma, enquanto o locatário estiver na posse do bem, é devida a retribuição pelo seu uso, ainda que finalizado o contrato, sob pena de enriquecimento sem causa e violação da boa-fé objetiva.

Ao dar provimento ao recurso especial, Nancy Andrighi decidiu pelo cabimento da cobrança dos aluguéis vencidos até a extinção do contrato, assim como dos aluguéis que vencerem depois disso, até a efetiva devolução dos bens.

"No que tange ao valor do aluguel, cabe ressaltar que, embora a lei autorize o locador a arbitrá-lo, tal faculdade não foi exercida no particular, razão pela qual deve ser mantido o valor estabelecido no contrato, como pretendido pela recorrente", concluiu.

REsp 1.975.930


Com base em notícia do STJ disponível em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/29072022-Locatario-deve-pagar-aluguel-de-equipamentos-nao-devolvidos-mesmo-apos-rescisao-contratual.aspx




TRF1 decide que sistema da receita federal não pode restringir direitos dos contribuintes e o erro no preenchimento do pedido de ressarcimento não pode levar à negativa do crédito.

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que a Receita Federal do Brasil (RFB) está impedida de desconsiderar, antes do fim do julgamento do recurso, um pedido duplo de compensação feito por uma empresa para corrigir seu erro de declaração no sistema eletrônico do Fisco. O Tribunal também tem autorizado pedidos feitos em papel, enquanto a Receita exige o meio eletrônico.

De acordo com a relatora no TRF1, a juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, “mero erro formal, consistente no preenchimento errado do pedido de ressarcimento feito pelo contribuinte por intermédio do programa PER/DCOMP, não pode levar à negação do direito ao crédito remanescente.”.

O TRF1 tem jurisprudência contrária à exigência da RFB de que todos os pedidos sejam feitos por meio eletrônico.

 

STJ exclui a receita decorrente da venda de bens arrendados da base de cálculo do PIS e COFINS.

O STJ, no julgamento do REsp nº 1.801.858, entendeu que a receita da venda de bens arrendados, quando há inadimplência e o bem é reavido ou o cliente não exerce a opção de compra, não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Segundo STJ, os bens arrendados compõem, por força legal, o ativo imobilizado da arrendadora, sendo certo que, no caso de alienação, não se enquadra no conceito de receita bruta, decorrente da atividade operacional da empresa.

Receita federal anuncia procedimentos para declaração do ITR do exercício de 2022.

No dia 26/07/2022, a RFB publicou a Instrução Normativa nº 2.095/2022, a qual dispõe sobre os procedimentos necessários para a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício financeiro de 2022. A DITR deve ser realizada via internet, de 15/08/2022 a 30/09/2022, mediante acesso ao “Programa ITR 2022”, disponível no site da RFB.

TJSC concede liminar em mandados de segurança coletivos para suspender o DIFAL 2022 e a exigibilidade de crédito tributário incidente sobre mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

A Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) obteve decisão favorável em dois mandados de segurança coletivos, impetrados para defesa dos interesses de seus associados, referente a (i) cobrança de Difal em 2022 e a (ii) exigibilidade de crédito tributário em operações de deslocamento de mercadoria do mesmo contribuinte.

No primeiro mandado de segurança, referente à cobrança do Difal 2022, foi proferida decisão para suspender sua cobrança, por entender que a Lei Complementar nº 190/2022 deve produzir efeitos somente após decorridos 90 dias de sua publicação, e apenas no próximo exercício financeiro. Dessa forma, determinou a cobrança do Difal a partir do ano de 2023.

No segundo mandado de segurança, que trata da cobrança de ICMS na operação de deslocamento interestadual de mercadorias entre estabelecimentos que pertencem ao mesmo contribuinte, o pedido liminar foi concedido para suspender a cobrança, tendo em vista que a operação não caracteriza efetiva circulação de mercadorias.