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STJ vai fixar tese sobre dedução de juros retroativos da base de IRPJ e CSLL

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai fixar tese vinculante para estabelecer se os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento.

O colegiado separou quatro recursos especiais sobre o tema, que serão julgados sob o rito dos repetitivos. A relatoria é do ministro Paulo Sérgio Domingues. A 1ª Seção optou por só suspender os recursos especiais e agravos sobre o tema. Trata-se de questão relevante para empresas de capital aberto, que fazem esse tipo de pagamento para seus acionistas.

Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio. A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9º, diz que a empresa pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — o que afeta as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

A Receita Federal defende que a dedução só pode ser feita no mesmo exercício financeiro em que ocorre o lucro da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentam que a lei não traz nenhum tipo de limitação temporal. As turmas do STJ têm jurisprudência sobre o tema amplamente favorável ao contribuinte. Elas entendem que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que se verifica o lucro da empresa. Assim, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser feita em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.

 

REsp 2.161.414, 2.162.629, 2.163.735 e 2.162.248

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-26/stj-vai-fixar-tese-sobre-deducao-de-jcp-retroativos-da-base-de-irpj-e-csll/

 

 

 

STJ avalia se Fisco pode receber honorários duas vezes em tema tributário

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se o contribuinte deve pagar honorários nos casos em que desiste dos embargos à execução fiscal por aderir a programa de parcelamento tributário que já prevê o pagamento dessa verba.

O colegiado afetou dois processos ao rito dos recursos repetitivos, sob relatoria do ministro Gurgel de Faria. Houve determinação de suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em REsp que discutam o tema. Na prática, a 1ª Seção vai definir se o Fisco pode receber honorários duas vezes pela cobrança da mesma dívida. A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência. A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário quando este já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo

A desistência dessas ações é, muitas vezes, requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento de crédito tributário. Um dos recursos afetados diz respeito ao Programa Reativa BH, da prefeitura de Belo Horizonte, que permitiu o parcelamento da dívida com exclusão dos juros e multas. Outro é de um programa do governo de Minas Gerais.

Definir se é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo.

O tema foi afetado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que registrou mais de 1,6 mil ações sobre o mesmo tema. Ainda em 2024, o próprio STJ havia rejeitado a afetação ao rito dos repetitivos. O montante de processos convenceu o ministro Gurgel de Faria da necessidade de novamente se examinar a possibilidade de afetação do tema, para dar solução uniforme ao universo considerável de processos que tratam de uma mesma questão jurídica.

“Acresço que, na condição de relator, já examinei vários outros processos com idêntica controvérsia, o que realmente me permite concluir pela sua repetição”, destacou.

 

REsp 2.158.602 e 2.158.358

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/stj-avalia-se-fisco-pode-receber-honorarios-duas-vezes-em-tema-tributario/

STJ afasta necessidade de análise de impacto na recuperação judicial para deferimento de penhora em execução fiscal

O juiz não deve condicionar a concessão da penhora pedida pela Fazenda à comprovação de que a medida não compromete a recuperação judicial da empresa alvo da execução fiscal. Essa conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para autorizar a penhora contra uma empresa de cerâmica alvo de cobrança por dívida tributária.

O precedente é inédito nas turmas de Direito Público da corte por aplicar as disposições da Lei 14.112/2020, que visou resolver os conflitos existentes nas cobranças de dívidas tributárias de empresas em recuperação judicial. Ela deu nova redação ao artigo 6º da Lei 11.101/2005, cujo parágrafo 7º-B fixou que cabe ao juiz da execução fiscal decidir sobre a penhora, cabendo ao juízo da recuperação judicial substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.

No caso concreto julgado, o juiz da execução fiscal indeferiu o pedido de penhora da Fazenda Nacional ao perceber que os bens indicados estão elencados como essenciais no plano de recuperação judicial da empresa. Assim, ele considerou que a Fazenda não comprovou que a constrição não comprometeria o processo de soerguimento da devedora.

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por sua vez, apontou que, conforme a nova redação da lei, nada impediria a expedição de mandado de penhora dos bens imóveis indicados pela Fazenda. Ainda assim, a corte manteve o indeferimento por considerar que o juiz da execução fiscal foi prudente ao considerar a dificuldade da exequente para identificar quais bens estão afetados à recuperação.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que, com a Lei 14.112/2020, ficou ultrapassada a interpretação segundo a qual a penhora contra empresa em recuperação judicial depende da essencialidade do bem constrito para sua operação. “Em se tratando de execução fiscal, o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sob todo e qualquer bem, mas principalmente sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação.” Com isso, ele votou por permitir a penhora solicitada pela Fazenda. O juízo da recuperação judicial dever ser cientificado da decisão, a fim de avaliar a eventual necessidade de substituir os bens constritos. A votação foi unânime.

O voto do ministro Bellizze transportou para a 2ª Turma, que julga temas de Direito Público, o tratamento dado à matéria pela 2ª Seção do STJ, dedicada a temas de Direito Privado — entre eles, a recuperação judicial. O colegiado estabeleceu, em maio de 2024, que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação.

E ainda apontou que os “bens de capital” citados no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. Até a edição da Lei 14.112/2020, as turmas de Direito Público do STJ entendiam que a penhora nesses casos seria possível quando evidenciada a inércia da empresa recuperanda em adotar as medidas necessárias para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Já a 2ª Seção delegava ao juízo da recuperação judicial — chamado de juízo universal — a competência para decidir sobre a possibilidade da penhora. O tema chegou a ser afetado para fixação de tese vinculante pela 1ª Seção, sob o rito dos recursos repetitivos. Houve a determinação de suspensão de todos os processos que discutissem pedido de penhora da Fazenda contra empresas em recuperação judicial.

Em junho de 2021, porém, a 1ª Seção cancelou a afetação e liberou todas as ações para trâmite, considerando que a Lei 14.112/2020 já havia dado solução adequada ao tema — na mesma linha adotada agora pela 2ª Turma.

 

REsp 2.184.895

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-01/penhora-na-execucao-fiscal-nao-depende-do-impacto-na-recuperacao-judicial/

 

 

STJ: empresa em recuperação não pode compensar crédito via arbitragem

A 3ª turma do STJ anulou parcialmente sentença arbitral que havia autorizado a compensação de créditos envolvendo empresa em recuperação judicial. Colegiado entendeu que matéria não pode ser objeto de arbitragem por se tratar de direito patrimonial indisponível.

Na origem, discutia-se se a compensação entre créditos mútuos poderia ser definida por tribunal arbitral, mesmo diante da existência de plano de recuperação judicial homologado. A empresa em recuperação alegou que o juízo arbitral não teria competência para decidir sobre a compensação, uma vez que os créditos estariam sujeitos ao processo concursal.

A parte contrária defendeu a validade da sentença arbitral, sustentando que a arbitragem é válida mesmo quando uma das partes está em recuperação judicial, conforme previsão do art. 6º, § 9º, da lei 11.101/05.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que embora a compensação de créditos possa ser considerada, em tese, um direito patrimonial disponível, essa natureza se modifica no contexto de uma recuperação judicial. "Quando envolver crédito sujeito à recuperação judicial, não pode ser considerado um direito patrimonial disponível, o que afasta a possibilidade de resolução de litígios acerca do tema por meio da arbitragem, diante da falta do requisito da arbitrabilidade objetiva."

Afirmou que o art. 6º, §9º, da lei 11.101/05, invocado pelo tribunal de origem para justificar a atuação do juízo arbitral, trata apenas da arbitrabilidade subjetiva. "O simples fato de uma das partes estar submetida aos processos de recuperação judicial ou de falência não impede, ou suspende a instauração de procedimento arbitral", observou.

No entanto, isso não autoriza que o juízo arbitral delibere sobre temas que dizem respeito à condução do processo concursal. Segundo o relator, "a forma de adimplemento desta obrigação e a consequente possibilidade de compensação com crédito de titularidade da recuperanda é de competência do juízo da recuperação judicial".

Ressaltou que a lógica da lei 11.101/05 está centrada na organização da crise da empresa, "por meio de regras que garantam o tratamento conjunto das questões que envolvam a disposição de bens, direitos e obrigações diretamente relacionados ao estado de crise".

Para o relator, permitir que a arbitragem decida sobre a compensação colocaria em risco o princípio do tratamento igualitário entre os credores. "Afastar do juízo da recuperação judicial a competência para decidir acerca da compensação de crédito sujeito à recuperação judicial permitiria que o juízo da ação individual decidisse acerca de uma forma de exclusão de crédito sujeito à recuperação em prejuízo dos demais credores concursais, sem qualquer previsão no plano de recuperação judicial."

Ao final, votou pelo provimento do recurso especial, declarando a nulidade parcial da sentença arbitral "especificamente no capítulo que reconheceu a possibilidade de compensação dos créditos de titularidade da recorrente e da recorrida, matéria que deve ser dirimida pelo juízo da recuperação judicial".

 

REsp 2.163.463

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/427510/stj-empresa-em-recuperacao-nao-pode-compensar-credito-via-arbitragem

 

 

Consumidora será indenizada após consórcio negar carta de crédito indevidamente

A 3ª câmara de Direito Privado do TJ/MT manteve a condenação de administradora de consórcio ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a consumidora que teve carta de crédito negada, mesmo após ter sido contemplada para aquisição de um veículo. O colegiado considerou que a empresa falhou ao exigir garantia abusiva e frustrou a legítima expectativa da consorciada.

Segundo os autos, a consumidora adquiriu uma cota de consórcio e, após ser contemplada, apresentou a documentação exigida, inclusive a comprovação de capacidade financeira de seu tio, indicado como devedor solidário. Ainda assim, a administradora recusou-se a liberar a carta de crédito sob a justificativa de ausência de fiador, o que levou ao ajuizamento da ação judicial.

A relatora do caso, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves, afirmou que a exigência foi desproporcional e violou o CDC. Para ela, a administradora "agiu de forma desproporcional ao exigir um fiador, mesmo diante da comprovação de renda suficiente do devedor solidário apresentado pela autora".

A magistrada também apontou que houve falha na prestação de serviços, já que não havia previsão contratual clara sobre a exigência de garantias adicionais e a consumidora permaneceu adimplente durante toda a vigência do contrato. "Não se revela justo o motivo justificador da negativa da entrega da carta de crédito à apelada, principalmente se considerar que a consorciada se manteve adimplente durante a relação contratual até a contemplação."

Em seu voto, a relatora citou precedentes do TJ/MT em casos semelhantes, destacando que a exigência de garantias excessivas pode configurar abuso quando impõe vantagem desproporcional à administradora.

Diante do exposto, a câmara manteve a indenização por danos morais em R$ 5 mil, considerando o valor proporcional à gravidade da conduta da administradora e à extensão dos prejuízos causados à consumidora. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, majorados para 20% do valor da condenação.

Processo: 1003619-05.2018.8.11.0002

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/427534/consumidora-sera-indenizada-apos-consorcio-negar-carta-de-credit

 

 

Atualização da NR-1: empresas brasileiras terão que avaliar riscos psicossociais a partir de 26 de maio

A partir de 26 maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024. A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

De acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) de 2023, o Brasil registrou 4,5 milhões de estabelecimentos com empregados. Dentre eles, os estabelecimentos com 1 a 4 funcionários representaram a maior parcela, totalizando 2,5 milhões de unidades, o que equivale a 56,93% do total. Esse segmento cresceu em 66,4 mil estabelecimentos em relação a 2022, um aumento de 2,6%.

O setor de Serviços liderou o crescimento, com 60.918 novos estabelecimentos (+3,43%), seguido pelo Comércio, que registrou um acréscimo de 24.346 unidades (+1,51%), e pela Construção, com 10.795 novos estabelecimentos (+3,93%). Em 2023, cerca de 52.757 estabelecimentos contavam com mais de 100 empregados, reforçando a importância de grandes empresas na economia nacional.

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

A coordenadora-geral de Fiscalização em Segurança e Saúde no Trabalho, Viviane Forte, ressalta que a NR-1 já exigia que todos os riscos no ambiente de trabalho sejam reconhecidos e controlados, porém havia dúvidas sobre a inclusão explícita dos riscos psicossociais. A atualização, segundo ela, esclarece justamente o que os empregadores precisam.

“Os empregadores devem identificar e avaliar riscos psicossociais em seus ambientes de trabalho, independentemente do porte da empresa. Caso os riscos sejam identificados, será necessário elaborar e implementar planos de ação, incluindo medidas preventivas e corretivas, como reorganização do trabalho ou melhorias nos relacionamentos interpessoais. Além disso, as ações adotadas deverão ser monitoradas continuamente para avaliar sua eficácia e revisadas sempre que necessário,” explica

A fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, serão prioritários. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.

A Norma não obriga a contratação de psicólogos ou outros profissionais especializados como funcionários fixos. No entanto, empresas podem contratar especialistas como consultores para auxiliar na identificação e avaliação de riscos psicossociais, especialmente em casos mais complexos.

A medida reforça a necessidade de ambientes de trabalho saudáveis, promovendo a saúde mental dos trabalhadores e contribuindo para a redução de afastamentos e aumento da produtividade. Empregadores que já adotam boas práticas relacionadas aos riscos psicossociais terão menos dificuldades na adaptação às exigências.

Com essa atualização, o MTE busca consolidar a gestão de riscos psicossociais como parte integral das estratégias de SST, promovendo ambientes mais seguros e saudáveis para todos.

 

Com base em matéria publicada pelo Ministério do Trabalho em https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/noticias-e-conteudo/2024/Novembro/empresas-brasileiras-terao-que-avaliar-riscos-psicossociais-a-partir-de-2025

 

Gestante não precisa informar sua condição ao empregador para ter direito à estabilidade

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a estabilidade provisória a uma instrutora contratada por prazo determinado quando já estava grávida. Assim, foi reformada decisão anterior que negou o direito à trabalhadora por ela não ter comunicado sua condição ao ser admitida. Segundo o colegiado, a garantia de emprego independe de comunicação prévia ao empregador.

A trabalhadora foi contratada como instrutora de cursos em 4 de março de 2024, com contrato por prazo determinado de 30 dias, e dispensada em 23 de abril, quando estava grávida de 16 semanas. Na Justiça, ela pediu a reintegração ou a conversão do período de estabilidade em indenização. A empresa, em sua defesa, sustentou que a trabalhadora já estava grávida ao ser admitida, mas omitiu esse fato por má-fé.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região negaram o pedido da instrutora. O entendimento foi o de que, embora o fato de o empregador desconhecer a gravidez não afastar a estabilidade, a trabalhadora, por lealdade contratual, deveria ter informado sua condição para garantir o benefício.

A ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do recurso, reforçou que o direito à estabilidade provisória da gestante é garantido constitucionalmente desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, independentemente de qualquer outra condição. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (Tema 497) de que a estabilidade se aplica apenas com base na anterioridade da gravidez à dispensa, sem necessidade de ciência do empregador.

Na sessão de julgamento, os ministros Ives Gandra Filho e Alexandre Ramos ponderaram ainda que a Lei 9.029/1995 proíbe a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de manutenção da relação de trabalho. Por unanimidade, o colegiado deferiu a indenização substitutiva pela estabilidade não usufruída. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

 

RR 10466-83.2024.5.03.0008

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-29/gestante-nao-precisa-informar-sua-condicao-ao-empregador-para-ter-direito-a-estabilidade/

 

 

TST estabelece diretrizes para aplicar a Lei nº 14.905/24, consolidando novos parâmetros de correção monetária na Justiça do Trabalho.

O TST, por meio da SDI-1, determinou a aplicação da lei 14.905/24 como novo critério para correção monetária dos créditos trabalhistas. Essa decisão tem implicações diretas para empregadores, especialmente empresas que lidam com passivos trabalhistas significativos.

A lei 14.905/24 trouxe uma mudança importante ao definir que os créditos devem ser corrigidos pelo IPCA acumulado anual (atualmente 4,42%), com juros de mora correspondentes à subtração da taxa Selic pelo IPCA (Selic - IPCA). Essa alteração substitui o critério anterior, que utilizava apenas a Selic como índice de atualização, conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58/20.

A nova legislação modificou os critérios de cálculo da correção monetária em casos de decisões judiciais, determinando:

  • Até 29/8/23: Aplicação da taxa Selic (10,75% na reunião do Copom em 5 e 6/11), conforme definido pelo STF no julgamento da ADC 58, em dezembro de 2020;
  • A partir de 30/8/23: Correção pelo IPCA, acumulado anual (atualmente 4,42%), com juros de mora correspondentes à subtração da Selic pelo IPCA (Selic - IPCA).

A soma dos dois índices resulta, em média, no mesmo percentual da Selic, evitando impacto financeiro significativo, segundo análises preliminares de especialistas.

O tema da atualização monetária em processos trabalhistas tem sido objeto de intensos debates e mudanças ao longo dos últimos anos:

  • Até 2015: Correção pela TR, acrescida de juros de 12% ao ano;
  • 2016: O TST substituiu a TR pelo IPCA-E, considerado mais vantajoso para trabalhadores;
  • 2017: A reforma trabalhista trouxe de volta a TR, mas essa aplicação foi contestada por parte dos tribunais que optaram pelo IPCA-E;
  • 2019: A MP 905 estabeleceu o IPCA-E e juros de poupança, mas perdeu validade sem conversão em lei;
  • 2020: O STF, no julgamento da ADC 58, determinou a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros de mora, e da Selic a partir da citação, até a edição de legislação específica;
  • 2024: A lei 14.905 entrou em vigor, trazendo novos critérios para a correção monetária, agora aplicáveis também à Justiça do Trabalho.

Conforme alguns contabilistas, a decisão da SDI-1 não deverá trazer impactos financeiros relevantes para as empresas, ao menos no curto prazo. Para os trabalhadores, a correção pelo IPCA representa uma proteção contra a perda do poder aquisitivo dos créditos trabalhistas, especialmente em contextos de maior inflação.

A decisão da SDI-1 pacificou a interpretação sobre a aplicabilidade da lei 14.905 aos créditos trabalhistas, resolvendo uma divergência existente nos TRTs. Embora a decisão não tenha efeito vinculante, sua adoção pela instância máxima da Justiça do Trabalho é um indicativo claro de sua força persuasiva, reduzindo a incerteza jurídica para empregadores e empregados.

Antes da decisão, alguns TRTs consideravam a nova legislação inaplicável às relações trabalhistas, por entenderem que se tratava de uma norma generalista. Com o posicionamento do TST, a tendência é que os tribunais inferiores passem a adotar os critérios definidos, garantindo maior uniformidade na aplicação do direito.

A decisão ainda trouxe outros pontos relevantes.

  • Correção na fase pré-judicial: Mantém-se a aplicação do IPCA-E acrescido de juros de mora, conforme definido pela lei 8.177/91 e pela ADC 58;
  • Transição entre regimes: Para ações ajuizadas antes de 29/8/23, aplica-se a Selic até esta data, seguindo-se os critérios da nova lei a partir de sua vigência;
  • Simplificação contábil: A uniformização dos índices reduz o trabalho técnico necessário para o cálculo dos créditos trabalhistas, facilitando a atuação de peritos e contadores.

Embora a nova regra não traga impactos imediatos, sua aplicação levanta questões sobre a relação entre os índices econômicos e as normas trabalhistas. A redução contínua da Selic, prevista para os próximos anos, pode diminuir os custos das empresas em caso de condenações trabalhistas.

Além disso, o histórico de mudanças nos critérios de correção monetária evidencia a complexidade de regulamentar a matéria em um ambiente econômico dinâmico. A nova legislação representa um avanço, mas ainda pode ser objeto de futuras discussões e ajustes, especialmente se as condições econômicas se alterarem substancialmente.

 

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/depeso/421378/lei-14-905-24-tst-padroniza-correcao-monetaria-na-justica-do-trabalho

Uso de cartão de crédito empresarial para gastos próprios configura estelionato

A 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou, por estelionato, uma ex-empregada de uma empresa que utilizou cartões de crédito corporativos em benefício próprio. A pena foi fixada em um ano e oito meses de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena, e prestação pecuniária de um salário-mínimo para a vítima.

De acordo com os autos, a ré trabalhou na empresa por cerca de um mês e, pela função que exercia, tinha fácil acesso aos cartões. Após pagamento efetuado junto a um fornecedor, ela pegou para si uma cópia dos cartões. Mesmo após ter sido demitida, continuou utilizando o cartão para pagar vários serviços e bens de seu interesse, totalizando um prejuízo de R$ 1,3 mil.

Para a relatora do recurso, desembargadora Fátima Vilas Boas Cruz, o dolo foi comprovado por todos os elementos obtidos no curso do processo. “Não convence a negativa da ré no sentido de que as utilizações dos cartões teriam sido autorizadas pela vítima e descontadas de seu salário, sobretudo porque, além de tal circunstância ter sido desmentida pela vítima, é certo que ela se apresentou, fraudulentamente, como filha do titular do cartão, de modo a sustentar o ardil”, registrou.

“Resta evidente que a ré agiu com a vontade de iludir outrem para obter vantagem indevida, sendo inquestionável que houve conduta consciente de se buscar a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio”, concluiu a relatora.

Completaram o julgamento, de votação unânime, os desembargadores Camilo Léllis e Edison Brandão.

 

Processo 1500829-19.2020.8.26.0320

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-24/uso-de-cartao-empresarial-para-gastos-proprios-configura-estelionato/

 

 

Isenção de ICMS alcança todas as fases do processo de exportação, decide STJ

A isenção da cobrança do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações de exportação alcança todas as fases que integram esses processo, incluindo a de transporte interestadual. A conclusão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial do estado de São Paulo.

O Fisco estadual visava superar jurisprudência já consolidada. No caso, a Fazenda paulista autuou uma empresa do setor sucroalcooleiro, que opôs embargos à execução fiscal para desconstituir débitos relativos ao ICMS sobre transporte intermunicipal de mercadorias. Segundo a empresa, não incide o tributo sobre essas operações porque o transporte fez parte do processo de exportação. Assim, vale a isenção prevista no artigo 3º, inciso II da Lei Complementar 87/1996.

O tema é alvo de jurisprudência pacificada no STJ, inclusive confirmada pela Súmula 649, segundo a qual “não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao exterior”. Ainda assim, o Fisco paulista recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo e, após ter a apelação negada, ao STJ para sustentar que não há isenção do ICMS sobre o transporte intermunicipal de mercadorias destinadas à exportação.

Relator, o ministro Francisco Falcão aplicou a jurisprudência e concluiu que “a isenção tributária do ICMS visa a não onerar as operações de exportação, garantindo competitividade ao produto nacional no mercado internacional”.


AREsp 2.607.634

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-23/isencao-de-icms-alcanca-todas-as-fases-do-processo-de-exportacao-diz-stj/

Justiça aplica tese do Tema 69 para determinar exclusão de ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 69, declarou inconstitucional a exigência da inclusão do valor referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na composição das bases de cálculo do PIS e da Cofins. Esse foi o fundamento aplicado pela 13ª Vara Cível Federal de São Paulo para conceder liminar para a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins em favor de um centro de diagnóstico em gastroenterologia.

A decisão foi provocada para por mandado de segurança em que a empresa pede que seja reconhecido o seu direito de excluir da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins o valor correspondente ao ISS das suas notas fiscais de saída, em relação aos pagamentos futuros e, ainda, o direito à compensação de todo o montante julgado como indevido após o trânsito em julgado.

Ao analisar o caso, o magistrado explicou que o mesmo entendimento do STF no julgamento que declarou inconstitucional de ICMS deve ser aplicado no caso, uma vez que o ISS e o ICMS possuem a mesma sistemática.

“Ante o exposto,defiro a liminar pleiteada, para reconhecer, em sede provisória, o direito da parte impetrante de excluir o ISS (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza) das bases de cálculo do PIS e da Cofins, devendo a autoridade coatora abster-se de praticar atos punitivos como autuações fiscais, emissão de notificações para pagamento, inscrição dos débitos em dívida ativa, inscrição no Cadin, recusa de expedição de CND”, decidiu.


Processo 5003614-62.2025.4.03.6100

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-mar-24/juiz-aplica-tese-do-tema-69-para-determinar-exclusao-de-iss-da-base-de-calculo-do-pis-e-da-cofins/