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Caso fortuito gera restituição integral de passagens, decide Justiça paulista

A 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, na capital paulista, reconheceu que o cancelamento de viagem por motivo de saúde, devidamente comprovado por recomendação médica, configura hipótese de caso fortuito. Com base nesse entendimento, foi determinado que uma família seja reembolsada integralmente pelo valor pago em passagens aéreas, no montante de R$ 47 mil.

A decisão foi proferida em ação movida contra uma agência de viagens e duas companhias aéreas responsáveis pelos voos de ida e volta entre São Paulo e Paris. Embora o pedido de indenização por danos morais tenha sido rejeitado, o pleito relativo à restituição dos valores foi acolhido parcialmente, com condenação solidária das rés ao reembolso integral.

De acordo com os autos, a família adquiriu em dezembro de 2023 seis passagens para a capital francesa com embarque previsto para agosto de 2024. No entanto, em julho, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado e, por orientação médica, teve de cancelar a viagem para iniciar o tratamento. A solicitação de cancelamento foi apresentada com cerca de 40 dias de antecedência ao voo.

As rés, no entanto, se recusaram a devolver o valor integral das passagens. A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, sustentando que as condições de cancelamento seriam de responsabilidade das companhias aéreas. Já a empresa responsável pelo voo de ida afirmou que a tarifa adquirida pela família não era reembolsável, permitindo cancelamento apenas nas primeiras 24 horas após a compra. A segunda companhia aérea, operadora do voo de retorno, alegou ausência de nexo de causalidade, atribuindo a responsabilidade exclusivamente à outra empresa.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a comunicação prévia, feita com mais de 30 dias de antecedência, conferia às empresas tempo hábil para revender as passagens e mitigar eventuais prejuízos. Além disso, destacou que a impossibilidade de viajar decorreu de fato alheio à vontade dos consumidores, devidamente comprovado por documentação médica.

“Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa, tendo em vista que o passageiro foi impedido de viajar por recomendação médica”, pontuou a juíza na sentença.

Com a decisão, as empresas rés foram condenadas a restituir integralmente o valor pago pelas passagens. O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente.

 

Processo 1069318-13.2024.8.26.0002

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-10/caso-fortuito-gera-restituicao-integral-de-passagens-diz-juiza/

Exclusão extrajudicial de sócio baseada em documento sem registro é válida, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou válida a exclusão de um sócio de uma sociedade empresária com base em um documento assinado por todos os membros da sociedade, mas não registrado na junta comercial. Para o colegiado, a exclusão extrajudicial é legítima, mesmo que o termo não tenha sido formalmente registrado, desde que siga as disposições do contrato social.

No caso julgado, um grupo de pessoas constituiu uma sociedade e registrou o contrato social na junta comercial. Após o registro, foi elaborado um documento adicional, denominado "estatuto", que estabelecia a possibilidade de exclusão extrajudicial de sócios, o que acabou sendo aplicado a um dos membros da sociedade.

O sócio excluído ajuizou ação para anular sua exclusão, argumentando que a possibilidade de exclusão não estava prevista no contrato social registrado. Contudo, tanto o juízo de primeira instância quanto o tribunal de segundo grau julgaram improcedente o pedido.

No recurso ao STJ, o sócio excluído insistiu que sua exclusão era inválida, pois se baseava em um documento que, além de não ter sido registrado na junta comercial, não poderia substituir o contrato social. O relator do recurso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, reconheceu que, de acordo com o artigo 1.085 do Código Civil, a exclusão extrajudicial de sócio deve estar prevista no contrato social. No entanto, o ministro entendeu que o documento em questão poderia ser considerado como um aditamento ao contrato social, o que afasta a alegação de nulidade por falta de formalidades legais.

Villas Bôas Cueva observou que, após a constituição da sociedade, todos os sócios assinaram um documento denominado "estatuto", que observava as formalidades legais necessárias. Esse documento, segundo o relator, poderia complementar ou até mesmo alterar o contrato social, sendo passível de registro na junta comercial.

O ministro ressaltou que todos os sócios estavam cientes das implicações da norma de exclusão e podiam avaliar os riscos envolvidos na sua adoção. Para o relator, o documento não deveria ser tratado como um simples acordo entre os sócios, mas como um instrumento formal que abordava questões típicas de um contrato social, e não apenas os interesses particulares dos sócios.

O ministro esclareceu que, embora a alteração contratual não tenha sido registrada imediatamente, os efeitos das mudanças no contrato social entre os sócios são imediatos, independentemente do registro, enquanto os efeitos externos, relativos a terceiros, só passam a valer após o arquivamento do documento. "A falta do registro de alteração no contrato social não impede, em regra, que as alterações tenham efeitos internos imediatos entre os sócios", afirmou Villas Bôas Cueva.

O relator também destacou que, após a exclusão do sócio, a alteração do contrato social e a redução do capital foram devidamente registradas na junta comercial, resguardando os direitos de terceiros que possam vir a negociar com a sociedade. Com isso, os efeitos da exclusão foram reconhecidos de forma plena, conforme a legislação vigente.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/exclusao-extrajudicial-de-socio-baseada-em-estatuto-sem-registro-e-valida-decide-stj/

 

 

TRT-2 mantém multa a avó e neta por forjar ação para prejudicar herdeiros

A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve, por unanimidade, a imposição de multa de R$ 17 mil por litigância de má-fé a uma avó e sua neta que simularam uma ação trabalhista com o objetivo de adjudicar judicialmente um apartamento, ou seja, transferir a propriedade do imóvel por meio de decisão judicial. A decisão do Tribunal destacou o uso indevido do processo para prejudicar os demais herdeiros da idosa, configurando uma simulação de litígio para fins patrimoniais.

No processo, a neta alegou ter atuado por 20 anos na administração dos bens da avó, recebendo R$ 7 mil mensais sem vínculo formal. Ela pleiteou o reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de diversas verbas trabalhistas, como horas extras, 13º salário e aviso-prévio. Antes da audiência, as partes apresentaram um acordo em que a avó reconhecia integralmente os pedidos da inicial e oferecia um apartamento — do qual detém 50% da propriedade — para adjudicação judicial.

Entretanto, durante a instrução, surgiram elementos que enfraqueceram a versão apresentada. A neta afirmou que "continua trabalhando normalmente", sem qualquer intenção de romper a relação de trabalho, o que evidenciou a ausência de pretensão resistida. A avó, por sua vez, alegou que "não contratou a parente porque ela não pediu" e que, agora, pretendia formalizar a relação.

A relatora, juíza Soraya Lambert, observou que a reclamada (avó) sequer apresentou defesa, e que os documentos anexados à petição inicial não demonstravam quaisquer elementos configuradores de vínculo empregatício. A juíza também destacou que, curiosamente, os pedidos formulados pela neta correspondiam exatamente ao valor da parte do imóvel oferecida para adjudicação judicial.

Embora o vínculo de parentesco não seja um impeditivo para o reconhecimento da relação de emprego, a magistrada concluiu que o processo tinha sido utilizado de maneira simulada para fins patrimoniais, prejudicando os demais herdeiros da avó. Ela classificou essa prática como "maliciosa e equivocada", uma vez que se valia do processo de forma simulada, o que fere a dignidade da Justiça, em conformidade com o artigo 793-C da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A justiça gratuita foi concedida à neta, que comprovou insuficiência de recursos, mas foi negada à avó, que não conseguiu demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Em razão da litigância de má-fé, as duas foram condenadas solidariamente ao pagamento de mais de R$ 37 mil, valor correspondente a 5% do montante da causa, quantia que será revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador

 

 

Com base em matéria publicada pelo Migalhas em https://www.migalhas.com.br/quentes/427620/trt-2-mantem-multa-a-avo-e-neta-por-forjar-acao-e-prejudicar-herdeiros

TRT-2: Justiça do Trabalho confirma justa causa de homem que deletou e transferiu indevidamente dados da empregadora após ser dispensado

Por unanimidade de votos, a 18ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que confirmou justa causa aplicada a técnico de manutenção de sistemas que apagou arquivos sensíveis e protegidos por segredo empresarial. Na ocasião, o homem também transferiu documentos institucionais para o e-mail pessoal, o que é vedado pelas normas internas.

De acordo com os autos, o trabalhador havia sido dispensado imotivadamente e, após assinar o término do contrato, acessou um computador do laboratório da instituição e moveu o material. Em razão disso, a dispensa foi convertida em justa causa.

Na audiência, uma testemunha patronal declarou que o autor sabia que os documentos eliminados eram necessários ao desenvolvimento da atividade da companhia, explicando que, por esse motivo, houve atraso no processo de certificação pela ISO 9001. Acrescentou que o reclamante deletou também cópias da “lixeira” e que era obrigação dos empregados salvar arquivos de trabalho na "nuvem", mas o material excluído não estava salvo e, apesar de ter sido contratada empresa especializada, não foi possível recuperar o conteúdo. Outra testemunha ouvida a convite da ré relatou que os empregados sentiram falta dos arquivos deletados para exercício das atividades. E afirmou que não era permitido salvar arquivos pessoais nos computadores da companhia.

Segundo o trabalhador, ele não descartou arquivos sensíveis e secretos da reclamada, mas somente de cunho pessoal. Alegou que havia cópias de tais documentos salvos no servidor da ré e que o atraso na certificação ISO 9001 se deu por outros motivos.

Para a juíza-relatora Adriana Prado Lima, não ficou comprovado que o autor tinha autorização da ré para compartilhar documentos da empresa via e-mail pessoal. “Assim, restou demonstrado que o autor agiu de forma contrária aos preceitos de proteção da informação, além de agir de forma deliberada para prejudicar seu ex-empregador”, avaliou.

Na decisão, a magistrada pontuou que provas juntadas ao processo revelaram que o profissional tinha ciência dos termos de proteção e da política de informação de dados e de segurança da ré, além de ter assinado o termo de confidencialidade e não divulgação de dados. E ainda ficou demonstrado que ele firmou declaração de sigilo de informações privadas e segredos industriais da empresa. A julgadora considerou também relatório de tecnologia da informação no qual consta que os arquivos apagados estão "corrompidos" para visualização. E registrou que a instituição prestou queixa-crime quanto à conduta do trabalhador, a qual está sob investigação.

 

Com base em matéria publicada pelo TRT-2 em  https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/justica-do-trabalho-confirma-justa-causa-de-homem-que-apagou-documentos-da-empresa-apos-ser-dispensado

Mantida justa causa de trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar para outro empregador

A Justiça do Trabalho manteve a justa causa aplicada à trabalhadora que apresentou atestado médico e foi trabalhar no mesmo dia da falta para outro empregador. A decisão é da 5ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.

Na ação, a profissional alegou que os motivos da rescisão não corresponderam à verdade. Segundo a trabalhadora, ela faltou ao serviço porque estava com conjuntivite e queria poupar uma colega gestante. Por isso, postulou a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas devidas por dispensa imotivada. Já a empregadora, que é uma fundação com sede na capital mineira, afirmou que a ex-empregada praticou ato de improbidade ao apresentar o atestado e trabalhar para outro empregador.

Para o juízo, a dispensa por justa causa se caracteriza quando verificada grave violação das principais obrigações do contrato de trabalho, de modo a afastar a confiança depositada no empregado e tornar indesejável a manutenção da relação de emprego. Segundo ele, por se tratar da punição máxima aplicada ao trabalhador, exige prova robusta e convincente do ato faltoso que veio a impedir a continuidade da relação de emprego, por quebra do elemento fidúcia, intrínseco ao vínculo jurídico. “Esse encargo probatório é do empregador”, pontuou.

No caso, o julgador ressaltou que a própria autora da ação admitiu ter trabalhado em outro lugar no mesmo dia em que apresentou à empregadora o atestado por conjuntivite. “(,...) por questão de elevada urgência e demanda, a obreira, mesmo doente, foi ao outro emprego. Como lá o local é mais restrito, agiu de boa-fé, não entendendo que isso prejudicaria ninguém”, disse em documento anexado ao processo.

Por isso, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade do ato patronal. O juiz ressaltou que a improbidade a justificar a dispensa por justa causa é aquela que afeta a mútua confiança, base da relação jurídica entre empregado e empregador, fidúcia que, segundo ele, foi manchada com o comportamento da trabalhadora. “Poupar de contágio uma colega gestante pode até ser um gesto humanitário, mas a autora, mesmo doente, ou supostamente doente, ainda assim foi trabalhar em outra unidade, o que nos parece contraditório”, reconheceu.

O juiz manteve, portanto, a justa causa aplicada pela empresa e, por consequência, rejeitou a reversão para despedida sem justa causa e as parcelas decorrentes (aviso-prévio indenizado, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, indenização de 40% do FGTS e expedição de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego).

 

 

Com base em matéria publicada pelo TRT-3 em https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/mantida-justa-causa-de-trabalhadora-que-apresentou-atestado-medico-e-foi-trabalhar-para-outro-empregador

Herdeiro que paga aluguel pelo uso exclusivo de imóvel antes da partilha não arca sozinho com IPTU

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, quando há fixação de indenização pelo uso exclusivo de imóvel por um dos herdeiros, não é possível descontar adicionalmente do quinhão do ocupante, sem acordo prévio, os valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo o colegiado, essa prática configuraria dupla compensação pelo mesmo fato e enriquecimento sem causa.

Na origem do caso, ao homologar a partilha de bens entre as duas filhas de uma mulher falecida, o juízo responsável pelo inventário determinou que a dívida de IPTU sobre um imóvel fosse paga exclusivamente pela herdeira que o ocupava, afastando a responsabilidade do espólio. O tribunal estadual manteve a sentença, sob o entendimento de que o herdeiro que usufrui do bem deve arcar com o imposto relativo ao período de ocupação, independentemente da indenização fixada pelo uso exclusivo.

A herdeira ocupante do imóvel recorreu ao STJ, argumentando que, até a partilha, o bem integrava o espólio, cabendo a este arcar com os respectivos encargos. Sustentou ainda que, por se tratar de obrigação propter rem, os débitos de IPTU deveriam ser divididos igualmente entre as herdeiras, pois a posse e a propriedade dos coerdeiros sobre os bens inventariados seguem as regras do condomínio.

O ministro Antônio Carlos Ferreira, relator do recurso especial, destacou que o STJ já reconheceu em recurso repetitivo que o IPTU é obrigação propter rem, ou seja, o tributo decorre da titularidade do direito real sobre o imóvel. Segundo o magistrado, por estar diretamente vinculada à propriedade, a obrigação gera um regime de solidariedade entre os herdeiros, que compartilham a responsabilidade pelas despesas. Assim, ele apontou que, até a conclusão da partilha, o IPTU deve ser suportado pelo espólio.

Por outro lado, o relator observou que o herdeiro que utiliza o imóvel de forma exclusiva pode ser compelido judicialmente a indenizar os demais sucessores, para se evitar o enriquecimento sem causa. "O herdeiro que ocupa o imóvel deve estar ciente de que pode ter que ressarcir os demais herdeiros pelo benefício do uso exclusivo que está recebendo. Esta compensação preserva os direitos de todos e assegura que o patrimônio da herança seja administrado de maneira equitativa", disse.

Antônio Carlos Ferreira mencionou julgamento no qual a Terceira Turma decidiu que, se um herdeiro mora sozinho no imóvel, sem pagar aluguel ou indenização aos demais, é razoável que as despesas de condomínio e IPTU sejam descontadas de sua parte na herança (REsp 1.704.528). Contudo, segundo o relator, no caso analisado, o acórdão de segunda instância já havia estabelecido uma indenização pelo uso exclusivo do imóvel, correspondente ao aluguel da quota da outra herdeira, a ser compensada na partilha. "Os valores correspondentes à indenização não foram impugnados pela parte interessada, restando, por conseguinte, preclusa a matéria", comentou.

Além disso, o ministro verificou que não houve nenhum acordo prévio entre as partes sobre o ressarcimento do IPTU ao espólio pelo herdeiro ocupante, conforme prevê o artigo 22, VIII, da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991), nem quanto a outras obrigações relacionadas à ocupação do imóvel.

Dessa forma, Antônio Carlos Ferreira enfatizou que, como a compensação pelo uso exclusivo já foi realizada por meio da indenização fixada, não se justifica novo desconto sobre o quinhão da herdeira ocupante a título de IPTU. "Tal desconto configuraria dupla indenização pelo mesmo fato (uso exclusivo do imóvel) e resultaria em enriquecimento sem causa da outra herdeira, que receberia duas compensações pelo mesmo evento", concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso.

 

 

Com base em matéria publicada pelo STJ em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/07042025-Herdeiro-que-paga-aluguel-pelo-uso-exclusivo-de-imovel-antes-da-partilha-nao-arca-sozinho-com-IPTU.aspx


 

Comissão do Senado aprova projeto de lei que altera cálculo do ITR

O projeto de lei que pretende alterar o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) foi aprovado pela Comissão de Agricultura do Senado e agora avança para análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). O PL 1.648/2024 prevê que, para o cálculo do ITR será considerada a "real área aproveitável dos imóveis a serem tributados".

Segundo a proposta, o cálculo será mais objetivo. O texto também tem o objetivo de "promover a exclusão de tributação de áreas ambientais e de outros itens a serem deduzidos do valor da terra nua". Além disso, a proposta busca "tratar de investimentos e outras aplicações econômicas dos produtores rurais em suas propriedades rurais; ajustar a apuração dos preços de referência da terra para apuração dos cálculos do tributo e determinar a adequada aplicação dos recursos arrecadados pelo ITR".

O relator da proposta, senador Fernando Farias (MDB-AL), defendeu a necessidade de ajustes no cálculo do ITR, alegando que o modelo atual é incoerente e prejudica a isonomia tributária. O projeto propõe a isenção de áreas ambientais da cobrança do imposto, além de incluir investimentos na propriedade, conhecidos como benfeitorias, como parte das deduções permitidas. 

“É fundamental a retirada da tributação das áreas ambientais, para que assim se promova a justiça no recolhimento dos impostos. Além disso, o projeto objetiva esclarecer a abrangência da dedução do valor do imóvel rural, pontuando que investimentos essenciais para a transformação e melhoramento da propriedade rural, denominados genericamente de benfeitorias, integram o rol de dedução”, comenta.

“O tratamento desse ponto é necessário porque a lei tributária não trata do cenário de invasão do imóvel rural, que apesar da existência da propriedade, do domínio útil ou da posse de imóvel, o contribuinte não detém a disponibilidade econômica do imóvel”, explicou.

 

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70219/pl-que-pode-alterar-calculo-do-itr-e-aprovado-e-avanca-no-congresso/

 

 

 

Split payment: entenda como a nova forma de arrecadação mudará a rotina fiscal das empresas.

Previsto para 2027, modelo antecipa o recolhimento de tributos no ato da venda e exige alto grau de integração entre sistemas e profissionais capacitados. O split payment será uma nova forma de recolher impostos. Ele vai começar a funcionar em 2027 e faz parte da Reforma Tributária.
Com esse modelo, os impostos serão pagos automaticamente na hora da venda. Ou seja, quando uma empresa vender um produto ou serviço, o valor do imposto já será separado e enviado direto para o governo. A empresa não vai mais receber o valor total da venda para depois pagar o imposto.

Imagine que um cliente compre um produto por R$ 128. Desse valor, R$ 28 são de imposto. Com o split payment, o sistema de pagamento (como o banco ou o Pix) separa o valor na hora: R$ 100 vão para a empresa e R$ 28 vão direto para o governo, garantindo assim o recebimento dos tributos pelo Estado.

A principal mudança está no caixa da empresa. Como os impostos serão recolhidos na hora da venda, a empresa vai receber menos e precisa se organizar melhor para pagar contas e manter o negócio funcionando. Esse novo sistema também vai exigir que os sistemas da empresa estejam bem integrados, com controles fiscais, financeiros e contábeis funcionando em conjunto.

O governo também pretende implantar um modelo mais avançado, chamado de split payment inteligente. Nessa versão, o sistema fará cruzamento de dados em tempo real, antes mesmo de enviar o imposto para o governo. Para isso, as empresas precisarão de tecnologia atualizada e sistemas que funcionem de forma integrada.

 

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70229/split-payment-trara-nova-era-tributaria-a-partir-de-2027/

Extinção dos regimes monofásicos: impactos da nova reforma tributária

A Lei Complementar nº 214/25 implementou mudanças no sistema tributário brasileiro, incluindo a extinção dos Regimes Monofásicos do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Essa alteração afeta setores como autopeças, medicamentos, pneus, higiene pessoal, perfumaria e cosméticos, que passarão a ser tributados em todas as etapas da cadeia produtiva.

A medida decorre da adoção do princípio do destino na arrecadação, onde os tributos são recolhidos no local de consumo dos bens e serviços, e da substituição do PIS e COFINS pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) a partir de 2027.

Os regimes monofásicos concentravam a cobrança de PIS e COFINS na indústria ou no importador, desonerando as etapas subsequentes da cadeia produtiva. Com a nova legislação, essa sistemática será substituída pela incidência da CBS em todas as fases de produção e comercialização, permitindo a apropriação de créditos tributários ao longo do processo. ​

Atualmente, o setor de autopeças opera sob o regime monofásico, onde fabricantes ou importadores recolhem PIS e COFINS, isentando distribuidores e varejistas dessas contribuições. Com a implementação da CBS, todos os participantes da cadeia, incluindo distribuidores, atacadistas e varejistas, serão responsáveis pelo recolhimento do tributo em suas operações. Essa mudança exige uma reorganização nos preços de venda e margens, impactando diretamente o fluxo de caixa das empresas. ​

Contrariando a regra geral, o setor de combustíveis continuará com a cobrança monofásica. Nesse modelo, a alíquota é aplicada uma única vez em toda a cadeia produtiva, com a responsabilidade de recolhimento atribuída a produtores de biocombustíveis, refinarias, centrais de matéria-prima petroquímica, unidades de processamento de gás natural e estabelecimentos produtores e industriais. ​

 

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70233/reforma-tributaria-extingue-regimes-monofasicos-de-pis-e-cofins/

TJMG suspende exigência de comprovação de tentativa de resolução extrajudicial para proposição de ação em relação de consumo

O terceiro-vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, desembargador Rogério Medeiros, admitiu os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão proferido na causa-piloto do Tema 91 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), que determinava que que o autor comprovasse que havia buscado resolver o seu problema de forma extrajudicial antes de dar entrada num processo.

A Justiça atendeu a um recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que questionava a constitucionalidade da tese, em detrimento do direito do consumidor. Ao admitir os recursos, o terceiro-vice-presidente concedeu efeito suspensivo automático (nos termos do artigo 987, §1º do CPC), razão pela qual deve prevalecer a suspensão da aplicação da tese fixada anteriormente.

Desde outubro do ano passado, todos os cidadãos mineiros tinham que comprovar que haviam buscado conciliação no Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, acionado a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) e agências reguladoras, entre outros passos. A não comprovação dessa tentativa resultaria na extinção do processo sem julgamento de mérito.

A expectativa é de derrubada pelo STF do entendimento do TJMG ora suspenso, haja vista sua manifesta inconstitucionalidade ao contrariar o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que confere a todos os cidadãos o direito inviolável de não ter excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

 

 

Com base em matéria publicada pelo O Tempo em https://www.otempo.com.br/economia/2025/4/8/tjmg-toma-decisao-que-facilita-a-vida-do-consumidor-que-pretende-acionar-a-justica-entenda

Alíquota do ICMS sobre compras internacionais sobe de 17% para 20%

A alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado no recebimento de compras internacionais subiu de 17% para 20% em dez estados. O aumento foi aprovado pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (Comsefaz) em dezembro do ano passado. Cada estado ficou de decidir se aprova, ou não, o aumento.

A alíquota será aumentada nos estados do Acre, de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de Sergipe. Na prática, a medida deve impactar compras feitas em sites internacionais.

Ao decidir pelo aumento, o Comsefaz argumentou que a nova alíquota também busca alinhar o tratamento tributário aplicado às importações ao praticado para os bens comercializados no mercado interno, “criando condições mais equilibradas para a produção e o comércio local”.

De acordo com o comitê, a decisão levou em conta as alíquotas modais já praticadas pelos estados. “O objetivo é garantir a isonomia competitiva entre produtos importados e nacionais, promovendo o consumo de bens produzidos no Brasil. Com isso, os estados pretendem estimular o fortalecimento do setor produtivo interno e ampliar a geração de empregos, em um contexto de concorrência crescente com plataformas de comércio eletrônico transfronteiriço”, disse o comitê.

 

Com base em matéria publicada pela Agência Brasil em https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2025-03/aliquota-do-icms-sobre-compras-internacionais-sobe-de-17-para-20