Justiça impede tributação de benefício fiscal.
A Justiça Federal de Minas Gerais afastou a tributação de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS. A liminar foi proferida em favor de uma fabricante de tecidos que possui benefício fiscal de crédito presumido de ICMS.
A contribuinte alega no pedido que o tributo estadual não deve compor a base de cálculo dos impostos federais por ofensa ao pacto federativo, direito resguardado pela Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
A tributação passou a ser obrigatória para todos os tipos de incentivos com a Medida Provisória nº 1.185/2023, editada pelo ministro da Fazenda, Fernando Haddad, e convertida na Lei nº 14.789/2023. Ela revogou o artigo 30 da Lei nº 12.973/2014, que instituía requisitos para as empresas não terem os benefícios tributados.
A decisão proferida em Minas Gerais trouxe que a nova legislação do Ministério da Fazenda cria “severas condicionantes para a apropriação limitada de crédito de IRPJ” e impacta “sobremaneira o equilíbrio financeiro da empresa e colocando em risco o próprio escopo do incentivo estadual”.
Nas palavras do magistrado: “se o fundamento em questão nos coloca no campo da não incidência tributária, carece razão à Fazenda Nacional ao instituir crédito ou qualquer outra desoneração de IRPJ e CSLL sobre os créditos presumidos de ICMS, eis que não havendo competência tributária, limitada que foi pelo pacto federativo, não há tributo e sem tributo não há favor fiscal”.
A decisão proferida vem em conjunto com diversas outras por todo o território nacional, que, apesar das modificações trazidas pela Lei n° 14.789/2023, entendem que os critérios elaborados pelo STJ no julgamento da tributação do crédito presumido de ICMS continuam válidos.
Com base em matéria publicada pela Valor Econômico em https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2024/02/20/justica-impede-tributacao-de-beneficio-fiscal.ghtml