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Aluguel de ponto comercial anexo a residência pode ser penhorado

O conceito da impenhorabilidade só se aplica quando se trata de resguardar a sobrevivência da família. Baseado nisso, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão de primeira instância que determinou a penhora dos recursos provenientes do aluguel de um ponto comercial anexo à residência de uma família. 

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Universidade não pode impedir renovação da matrícula por inadimplência do Fies

Privar o estudante de programa de financiamento estudantil de renovar matrícula e de realizar provas em curso superior, em razão de inadimplemento do Fies, caracteriza violação do direito à educação e do princípio da dignidade da pessoa humana. Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deu provimento a recurso de uma aluna para garantir que ele continue cursando regularmente a graduação na Universidade Paulista. A decisão foi unânime.

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Receita Federal completa R$ 2,4 bilhões em autuações junto a envolvidos na maior operação de combate à corrupção já realizada pelo órgão

Passados quase quatro anos desde a deflagração da operação Paraíso Fiscal - que se revelou a maior operação de combate à corrupção da história da Corregedoria da Receita Federal - verifica-se que seus resultados são muito significativos. Durante este período, 60 empresas e 32 pessoas físicas envolvidas com a fraude foram fiscalizadas. Contra elas, foram lavrados autos de infração que somam um valor total de R$ 2,4 bilhões.Cerca de R$ 1 bilhão em bens foram bloqueados para garantir o crédito constituído.

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TJ condena empresário por sonegar mais de R$ 18 milhões ao Fisco

Um empresário de Contagem foi condenado pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) à pena de 4 anos e 6 meses de reclusão, no regime semiaberto, por ter sonegado cerca de R$ 18 milhões ao Fisco Estadual, no período em que atuou como sócio-gerente de uma empresa de comércio e distribuição. Foi negada ao réu, por maioria de votos, a substituição da pena corporal por penas alternativas.

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Transferência interna de mercadorias entre estabelecimentos de mesma empresa não gera direito a creditamento

Não há direito ao creditamento de despesas concernentes às operações de transferência interna das mercadorias entre estabelecimentos de uma única sociedade empresarial. Essa foi a tese adotada pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar decisão que converteu o agravo de instrumento em retido, nos termos do artigo 527, II, do Código de Processo Civil (CPC), após a interposição de agravo regimental.

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Em rompimento de leasing, arrendador deve receber de volta o valor investido

Em caso de quebra do vínculo contratual em leasing sem a restituição dos bens, ou se o valor de venda destes for insignificante, o arrendante deve receber quantia correspondente ao preço do item e ao retorno do investimento que fez.
Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.

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Avalista não consegue se liberar de título não prescrito cobrado em ação monitória

O fato de o credor utilizar título executivo extrajudicial não prescrito como prova escrita em ação monitória não libera da garantia prestada os avalistas de nota promissória. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) em processo sobre cobrança de dívida contraída junto à extinta Caixa Econômica estadual. No caso julgado, o estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação monitória contra o devedor e o avalista para receber o valor constante de instrumento particular de confissão de dívida. A ação foi extinta sem julgamento do mérito ao fundamento de que título executivo extrajudicial não prescrito não é instrumento hábil para instruir ação monitória. De acordo com a sentença, o estado deveria buscar o crédito via ação executiva, já que o instrumento particular de confissão de dívida possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.

O TJRS reformou a sentença por entender que a ação monitória constitui uma escolha para o credor, já que o portador do título pode se utilizar dos meios de cobrança que a lei lhe permite para exercer seu direito. O tribunal gaúcho também assentou a responsabilidade do avalista pelo débito representado no contrato, o qual, uma vez assinado, assegura a obrigação dos garantidores.

Os devedores recorreram ao STJ sustentando, entre outros pontos, que avalista não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; que instrumento de confissão de dívida não comporta aval, mas fiança; e que, ao optar pelo procedimento monitório, o estado perdeu a garantia do aval pela prescrição executiva do título cambial.
Segundo o relator na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ não vê impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, use o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança de seu crédito, desde que seja sempre garantido o direito de defesa do devedor.
Com base em doutrinas e precedentes sobre os princípios da literalidade, da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, Salomão ressaltou que a força própria desses títulos se desconfigura pela falta de sua circulação, e não por sua vinculação a um contrato ou, como no caso dos autos, a um instrumento de confissão de dívida cuja garantia se formalizou em nota promissória com aval.

“Nessa linha de raciocínio, nas situações em que inexistente a circulação do título de crédito, tendo em vista sua emissão como garantia de dívida, caso dos autos, tem-se a não desvinculação do negócio de origem”, afirmou o relator em seu voto.
No entendimento do ministro, a nota promissória – que o recorrente diz ser destituída de força executiva e da qual pretende afastar sua responsabilidade – não foi sacada como promessa de pagamento, mas sim como garantia de instrumento de confissão de dívida, fato capaz de descaracterizar sua natureza cambial e retirar-lhe a autonomia.
Para Salomão, a assinatura do avalista da nota no instrumento de confissão de dívida, como devedor solidário do débito ali representado, afasta qualquer dúvida sobre sua legitimidade passiva na ação monitória. Acompanhando o voto do relator, o colegiado negou provimento ao recurso especial.

(REsp 1175238).