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Receita Federal publica instrução normativa sobre a declaração do ITR/2016 – Declaração deverá ser apresentada entre 22 de Agosto e 30 de Setembro.

A Receita Federal do Brasil publicou, no dia 13/06/2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.651, que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2016.

 

Referida Instrução Normativa determina a obrigatoriedade de apresentação da Declaração para: a pessoa física ou jurídica, exceto a imune ou isenta, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; um dos condôminos; bem como um dos compossuidores.

Há obrigatoriedade de apresentação da Declaração também para a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2016 e a data da efetiva apresentação da declaração perdeu: a posse do imóvel rural; o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante; e a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público.
 
Há obrigatoriedade, ainda, para a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural em uma das hipóteses mencionadas no parágrafo anterior, desde que essas tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2016 e para o inventariante, nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, para o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
 
Por fim, inclui-se entre os obrigados, aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e sem que esse fato tenha sido comunicado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para fins de alteração no Cafir, se enquadre em qualquer das hipóteses anteriores.
 
A Instrução Normativa determina, ainda, que a DITR deve ser elaborada através da utilização do Programa Gerador da Declaração do ITR, relativo ao exercício de 2016 (ITR2016), disponível no sítio da RFB na Internet, no período compreendido entre 22 de agosto e 30 de setembro de 2016.
 
Ressalte-se que o atraso na entrega da DITR sujeita o contribuinte à multa de: 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido, não podendo seu valor ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural imune ou isento do ITR.
 
Ressalte-se que o valor do imposto poderá ser pago em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observados os limites estabelecidos na Instrução Normativa.