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Nova norma da Receita Federal que viola intimidade e sigilo de dados dos cidadãos gera dúvidas quanto à sua constitucionalidade

Camila Menezes de Oliveira Consultora jurídica do Sindicato do Mercado Imobiliário de Minas Gerais (SECOVI-MG) e Advogada Tributarista da Oliveira Fróis & Barreto Advogados e Consultores. Publicado no Jornal Hoje em Dia em 24.05.2008 Com o fim da CPMF o governou federal expediu a Instrução Normativa nº 802/2007, com o objetivo de cercar o contribuinte, determinando às instituições financeiras que informem à Receita Federal do Brasil, as operações de seus clientes pessoas físicas que movimentam, por semestre, mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de seus clientes pessoas jurídicas que movimentam acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês. Antes, as informações dos correntistas eram repassadas pelos bancos através da cobrança da CPMF. Com o fim da contribuição a Receita Federal baixou a instrução para continuar monitorando a movimentação financeira dos contribuintes, com a finalidade de combater a sonegação fiscal.Entre os contribuintes atingidos pela referida norma, destacam-se aqueles que atuam no mercado imobiliário, posto que qualquer transação dessa natureza, fatalmente, ensejará o comunicado em questão.Contudo, a mencionada Instrução Normativa que entrou em vigor dia 01/01/2008 já virou alvo de questionamento no Supremo Tribunal Federal. É que referida norma contraria a Constituição Federal ao autorizar a quebra de sigilo bancário, o que só é permitido por ordem judicial, ou seja, por determinação do juiz. O sigilo bancário é um dever imposto às instituições bancárias. É procedimento tutelado pelo Estado e imprescindível à Ordem Jurídica. A relação jurídica entre o banco e os correntistas, seus clientes, é baseada na teoria do contrato, no qual o sigilo bancário encontra-se como dever do banco na relação contratual.E violar referido dever, é o mesmo que violar princípios constitucionais traçados pela Constituição Brasileira, quais sejam, o da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. Neste sentido, algumas ações já foram protocoladas no sentido de tentar reverter essa situação. Inclusive uma liminar já oi concedida em Pelotas/RS, a qual garantiu o sigilo bancário sobre a movimentação financeira de um correntista-pessoa física.Contra a mencionada norma, também foi interposta em janeiro de 2008, Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal, pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, no sentido de ser reconhecido por aquele Superior Tribunal, a inconstitucionalidade da Instrução Normativa 802/2007, o que inviabilizará e tornará sem efeito a quebra do sigilo bancário das pessoas jurídicas e físicas que apresentem operações superiores a R$ 10.000,00 por mês e R$ 5.000,00 por semestre, respectivamente.A nova norma expedida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, veio para discrepar a ordem jurídica em vigor e por este motivo é necessário que as pessoas protejam-se contra este ato ilícito. Atualmente o meio mais eficaz são as medidas judiciais cabíveis, com o fito de prevenir eventuais prejuízos que o ato normativo possa trazer.