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Aluguéis, disputas judiciais e a interpretação do STJ.

Para muitos brasileiros, enquanto o sonho da casa própria não se concretiza ou o estágio do negócio ainda não permite ou justifica a aquisição de imóvel próprio, é preciso continuar recorrendo ao aluguel. Cerca de 20% dos domicílios nas áreas urbanas do país são alugados, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

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Decretação de falência leva à extinção de execuções suspensas durante a recuperação judicial.

A certeza quanto à irreversibilidade da decisão que decretou a falência de uma empresa devedora permite que as ações de execução movidas contra ela, suspensas em razão do processo de recuperação judicial, sejam extintas.Dessa forma, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do juízo de origem que extinguiu ações movidas pela Petrobras Distribuidora contra um posto de combustível e que estavam suspensas em razão da recuperação.

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Turma retira penhora de salário de sócio de construtora feita para quitar dívida trabalhista.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio da Construtora Canal Ltda., de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal, que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.

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Empresa terá prazo para regularizar depósito recursal efetuado em valor menor.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a abertura de prazo para que a Lear do Brasil Indústria e Comércio de Interiores Automotivos Ltda. regularize depósito recursal efetuado com valor inferior em R$ 3 ao devido. Ao dar provimento a recurso de revista da empresa, a Turma afastou a deserção declarada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).

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Secretaria de Fazenda Estadual de Minas Gerais publica resolução para validação de benefícios fiscais de ICMS aos contribuintes.

A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado de Minas Gerais publicou no Diário Oficial do Estado (DOE), dia 11 de maio de 2018, Resolução nº 5.135 de 2018 que “dispõe sobre a convocação dos contribuintes, detentores de benefícios fiscais relativos ao ICMS, para participação nos procedimentos necessários ao registro e ao depósito da documentação comprobatória, para fins de remissão e reinstituição desses benefícios fiscais, nos termos do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.”

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Justiça Federal exclui PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições.

Os valores de PIS e Cofins não devem compor a própria base de cálculo. A decisão é do juiz Nórton Luiz Benites, da 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS). Segundo o juiz, a exclusão segue o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 574.706, quando a corte afastou o ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

Segundo Benites, essas rubricas possuem naturezas semelhantes, de tributos que apenas transitam na contabilidade da empresa, sem configurar acréscimo patrimonial. "Há plena identidade entre os tributos tratados nesta ação e no RE 574.706", argumentou.

Segundo a empresa, ela está sujeita à técnica não-cumulativa da contribuição ao PIS e à Cofins, que prevê a incidência somente sobre o total das receitas auferidas.

O pedido da empresa afirma que a mesma lógica da decisão do Supremo pode ser aplicada nesse caso. O tribunal entendeu que, como o ICMS é pago pelas empresas, mas repassado aos contribuintes, o dinheiro que entra como tributo pago não compõe a receita das empresas. Com o PIS e a Cofins, afirma a autora da ação, acontece a mesma coisa. Incidentalmente, foi pedida a declaração de inconstitucionalidade da Lei 12.973/14, que alterou o conceito de receita bruta, dispondo que nela "incluem-se os tributos sobre ela incidentes”.

A Receita Federal alegou que era inviável aplicar o mesmo entendimento do Supremo no caso do ICMS ao cálculo do PIS e da Cofins. Segundo a Receita, a base de cálculo das contribuições é o valor do faturamento ou das receitas, com as exclusões legais expressamente admitidas. E complementou afirmando que não cabe ao intérprete da lei ampliar o rol de exclusões. Quanto a Lei 12.973/14, a Receita afirma que a norma não inovou em relação ao conceito de receita bruta, limitando-se a externar entendimento já consagrado na jurisprudência.

Ao julgar o caso, no entanto, o juiz Nórton Luiz Benites entendeu que a tese definida pelo Supremo também se aplica ao PIS e Cofins. "Por simetria, entendo que idêntica solução deve ser aplicada ao caso concreto, onde se discute a possibilidade de exclusão dos valores de PIS e Cofins da base de cálculo das próprias contribuições", afirmou, complementando que ambos possuem naturezas semelhantes e não configuram acréscimo patrimonial.

Assim, o juiz declarou inconstitucional e a ilegal a determinação de inclusão, na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, dos valores das próprias contribuições devidos pela indústria química. Além disso, reconheceu o direito ao ressarcimento dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.

Vendedor comissionista recebe horas extras cheias por participar de reuniões na empresa.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de vendedor externo da Distribuidora de Bebidas ABC Ltda., de Belo Horizonte (MG), para que ele receba, na remuneração das horas extras feitas em atividades internas, o valor da hora acrescido do adicional pelo trabalho extraordinário. Apesar de o serviço feito em jornada extra pelo vendedor que recebe comissões ser pago apenas com o adicional, os ministros concluíram que essa regra não se aplica quando o empregado, na atividade interna, está impedido de realizar vendas.

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