Publicado acórdão do CARF afirmando que a segregação das atividades da empresa entre sociedades constituídas com os mesmos sócios não configura simulação.
A Turma, por maioria, entendeu que a segregação de atividades entre sociedades com mesmos sócios, antes desenvolvidas por uma única pessoa jurídica, não caracteriza operação simulada, desde que as empresas sejam corretamente constituídas e operadas.
Nesse sentido, os Conselheiros destacaram que o direito de se auto organizar autoriza a constituição de sociedades pelos mesmos sócios, que tenham por escopo atividades similares, complementares ou mesmo distintas, de modo que, no caso concreto, entenderam que a criação de empresas para segregação de atividades foi legítima, haja vista que, embora gerenciadas por mesmos sócios e tenham objeto social similar, ambas as sociedades desenvolviam suas atividades com independência operacional, laboral, patrimonial e técnica. Ademais, afirmaram que não houve violação do princípio da entidade, vez que não ocorreu confusão patrimonial entre as empresas, as quais existiam de fato, cada qual contando com equipamentos operacionais e pessoal próprio.