O atraso na entrega de um imóvel adquirido exclusivamente para investimento configura mero inadimplemento contratual e não é capaz de gerar dano moral a ser indenizado.Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao recurso de uma construtora para excluir da condenação por atraso na entrega de imóvel a parcela referente a indenização por danos morais.
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A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa n° 1.891 que disciplina o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da RFB, dos quais tratam os arts. 10 a 13 e 14 a 14-F da Lei n° 10.522/2002, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais.
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No julgamento do PAF 12448.731034/2014-83, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, entendeu que não configura simulação a composição de preços prevista em contrato firmado com duas empresas que possuem controlador comum, no qual a receita prevista para uma delas seria menor que seus custos, exigindo o aporte de valores por parte da controladora e da empresa superavitária. Segundo os Conselheiros, a alegação de simulação deve ser calcada em provas, de modo que a simples alegação de que a empresa estava deficitária nos períodos fiscalizados, enquanto a outra estava superavitária, não seria suficiente para a configuração do ilícito.
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No julgamento do REsp 1.786,311, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para se proceder ao redirecionamento da execução de uma pessoa jurídica em face de outra quando o fato gerador da obrigação tributária exigida tiver ocorrido por práticas comuns ou conjuntas ou mesmo por confusão patrimonial, assim como ocorre nas hipóteses de redirecionamento em face dos sócios-administradores. Isso porque, segundo os Ministros, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito, ante a atuação irregular das pessoas jurídicas, que deixaram de cumprir com as obrigações tributárias.
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Por meio do julgamento do REsp 1.201.993 (repetitivo – tema 444), por unanimidade, fixou as seguintes teses sob o rito dos recursos repetitivos: “(i) o prazo de redirecionamento da execução fiscal, fixado em cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela posterior, uma vez que, em tal hipótese, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
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