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Publicado acórdão do CARF afirmando que não configura simulação o ajuste de preços firmado em contrato com duas empresas, no qual uma apresenta resultados deficitários recorrentes, demandando aportes da outra e de controladora comum.

No julgamento do PAF 12448.731034/2014-83, 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por voto de qualidade, entendeu que não configura simulação a composição de preços prevista em contrato firmado com duas empresas que possuem controlador comum, no qual a receita prevista para uma delas seria menor que seus custos, exigindo o aporte de valores por parte da controladora e da empresa superavitária. Segundo os Conselheiros, a alegação de simulação deve ser calcada em provas, de modo que a simples alegação de que a empresa estava deficitária nos períodos fiscalizados, enquanto a outra estava superavitária, não seria suficiente para a configuração do ilícito.

No caso concreto, foi firmado contrato com duas empresas, as quais possuem controlador comum, sendo que uma delas, estabelecida no exterior, alugaria embarcações sonda, e a outra, estabelecida no Brasil, prestaria serviços, de modo que esta última teria apresentado resultado deficitário nos períodos fiscalizados, demandando aportes por meio de aumento de capital e de empréstimos por parte da empresa solvente e da controladora. Por fim, os Conselheiros concluíram que o aporte de capital e os empréstimos não poderiam ser entendidos como subvenção para custeio, visto que, nos termos do Parecer Normativo nº 02/1978, tais conceitos não se confundiriam, além de que o empresário teria liberdade para gerir as suas empresas, repassando recursos entre elas, desde que pratique os seus atos dentro dos limites estabelecidos pela legislação vigente.