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Publicado acórdão do STJ afirmando ser desnecessária a instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para fins de redirecionamento da execução fiscal.

No julgamento do REsp 1.786,311, a 2ª Turma do STJ, por unanimidade, entendeu pela desnecessidade de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (IDPJ) para se proceder ao redirecionamento da execução de uma pessoa jurídica em face de outra quando o fato gerador da obrigação tributária exigida tiver ocorrido por práticas comuns ou conjuntas ou mesmo por confusão patrimonial, assim como ocorre nas hipóteses de redirecionamento em face dos sócios-administradores. Isso porque, segundo os Ministros, não há que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim em imputação de responsabilidade tributária pessoal e direta pelo ilícito, ante a atuação irregular das pessoas jurídicas, que deixaram de cumprir com as obrigações tributárias.

Ademais, para os Ministros, a previsão constante no art. 134 do CPC/2015, que dispõe sobre o IDPJ, não se aplica às execuções fiscais, regidas pela Lei nº 6.830/1980. Nesse sentido, os Ministros destacaram que, em razão do princípio da especialidade, a aplicação do CPC é subsidiária, apenas nos pontos em que a lei específica é omissa, não sendo possível invocar, por exemplo, a suspensão automática do processo, prevista no art. 134, § 3º, do CPC/2015, ou a apresentação de defesa sem prévia garantia do juízo, além de que a instauração do IDPJ poderia dificultar a atuação da Fazenda Pública para a satisfação do crédito.