Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/COFINS é constitucional
Através do julgamento do RE 587.108, com repercussão geral reconhecida (tema 179), o STF decidiu, em votação unânime, que a impossibilidade de creditamento, no sistema não cumulativo, de despesas relativas ao PIS e a COFINS, ocorridas em momento anterior, ainda no sistema cumulativo, está de acordo com a Constituição Federal.
No caso que deu origem ao recurso, uma rede de supermercados buscava aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias que tinha em estoque no momento da transição da sistemática.
Contudo, no entendimento do relator Edson Fachin, não existe direito adquirido à aplicação de regras de regimes tributários, e as regras de transição (do regime cumulativo para o regime não-cumulativo) não geram direito subjetivo ao contribuinte. Para mais, consignou que não cabe ao judiciário interferir no mérito de políticas fiscais, com intuito de equiparar contribuintes através da uniformização de alíquotas, embasada no princípio da isonomia.