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Novo prazo de guarda dos XMLs de documentos fiscais eletrônicos

O CONFAZ, em conjunto com a Receita Federal, publicou o Ajuste SINIEF nº 2/2025, que altera as regras sobre a guarda, expurgo e manutenção dos Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e) no formato XML.

A partir de 1º de maio de 2025, todos os documentos fiscais eletrônicos deverão ser armazenados exclusivamente em meio digital por um período mínimo de 132 meses (11 anos). Essa medida substitui o prazo anterior, que era de 5 anos. Documentos abrangidos:

  • NF-e (Nota Fiscal Eletrônica)
  • NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica)
  • CT-e e CT-e OS (Conhecimento de Transporte)
  • MDF-e (Manifesto de Documentos Fiscais)
  • BP-e (Bilhete de Passagem Eletrônico)
  • NF3e (Nota Fiscal de Energia Elétrica)
  • GTV-e (Guia de Transporte de Valores)
  • DC-e (Declaração de Conteúdo)
  • NFCom (Nota Fiscal de Serviços de Comunicação)

Os Estados e o Distrito Federal poderão regulamentar os meios tecnológicos utilizados para a guarda (como nuvem, servidores físicos, HDs externos, sistemas de GED etc.), desde que respeitado o prazo mínimo de 132 meses.

Os arquivos devem estar acessíveis e íntegros durante todo o período, inclusive com os dados relacionados a eventos fiscais como cancelamentos, inutilizações e outras ocorrências. O descumprimento das regras pode gerar multas e sanções fiscais, especialmente se, em uma eventual fiscalização, os documentos exigidos não forem apresentados.

Apesar da exigência de manter os XMLs por 11 anos, o prazo de 5 anos para a constituição do crédito tributário previsto no art. 173, I, do Código Tributário Nacional (CTN) continua valendo. Isso significa que, salvo nos casos de dolo, fraude ou simulação, o Fisco tem até 5 anos para constituir o crédito tributário, independentemente da obrigação acessória estabelecida pelo Ajuste SINIEF. Portanto, o contribuinte deve manter os documentos pelo período exigido (132 meses), mas o poder de autuação do Fisco continua limitado pelo prazo legal de 5 anos.

 

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/artigos/70492/novo-ajuste-sinief-exige-guarda-de-documentos-fiscais-por-11-anos/

Decisão que beneficia matriz em caso de IPI também atinge filial, decide CARF

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais determinou que uma decisão judicial que favorece a matriz de uma empresa pode ser estendida às filiais. No caso concreto, foi afastada a incidência de IPI na saída de mercadorias importadas por um estabelecimento equiparado a industrial.

O processo trata de uma das filiais da Havan, localizada em Santa Catarina, que entendia estar dispensada da apuração do imposto a partir de uma decisão judicial favorável à sua matriz. A fiscalização autuou a filial, que funciona como centro de distribuição, ou seja, é responsável por distribuir os produtos adquiridos e importados pela matriz aos estabelecimentos varejistas. De acordo com o fisco, a operação consistia na importação das mercadorias pela matriz, seguida do direcionamento da repartição aduaneira para a filial, o que a caracterizaria como estabelecimento equiparado a industrial.

O julgamento começou em novembro, mas foi suspenso por um pedido de vista. À época, a relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, reconheceu a possibilidade de estender os efeitos da decisão judicial favorável à matriz para as filiais. A julgadora entende que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica e não contam com personalidade jurídica patrimonial própria.

Na devolução da vista, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa votou pelas conclusões, por entender que não era o caso de estender os efeitos da decisão judicial para a filial.

 

 

Com base em matéria publicada pelo Jota em https://www.jota.info/tributos/decisao-que-beneficia-matriz-em-caso-de-ipi-tambem-atinge-filial-decide-carf

 

 

 

Isenção para empresas do Simples Nacional não se restringe a contribuições sociais

A isenção tributária das empresas que aderem ao regime do Simples Nacional não se restringe às contribuições sociais previstas na Constituição Federal e alcançam todas as demais contribuições instituídas pela União que a Lei Complementar 123/2006 não excetua.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que as empresas do Simples Nacional não precisam recolher o adicional ao frete para renovação da marinha mercante (AFRMM). Trata-se de tributo que incide sobre o frete marinho e abastece o Fundo da Marinha Mercante (FMM), criado para o desenvolvimento da indústria de construção e reparação naval brasileiras.

O pagamento foi dispensado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em favor do contribuinte com base em interpretação do artigo 13 da LC 123/2006. A norma define quais impostos as empresas do Simples Nacional devem recolher, a depender de sua atividade — entre eles, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produção Industrial (IPI), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e outros.

O parágrafo 3º determina que microempresas e empresas de pequeno que aderiram ao Simples Nacional estão dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as listadas no artigo 240 da Constituição. A referência constitucional é às contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Para a Fazenda Nacional, a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 da LC 123/2023 vale apenas para essas do artigo 240 da Constituição e não para toda e qualquer contribuição instituída pela União.

Relator do recurso, o ministro Marco Aurélio Bellizze rejeitou essa interpretação e manteve a conclusão do TRF-4. Ele foi acompanhado por unanimidade de votos na 2ª Turma. O caso pode ser resolvido a partir do termo “inclusive”, usado na redação da lei para dizer que a isenção do parágrafo 3º do artigo 13 é para as demais contribuições instituídas pela União e também para aquelas do artigo 240 da Constituição. Assim, as micro e pequenos empresas do Simples Nacional só precisam pagar os impostos previstos no caput (cabeça) do artigo 13 (regime tributário favorecido) e no artigo 1º (regime geral).

“A dispensa de pagamento “das demais contribuições instituídas pela União” não se restringe às contribuições destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da CF/1988, e demais entidades de serviço social autônomo, e, sim, as abrange”, concluiu.

 

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/isencao-para-empresas-do-simples-nacional-nao-se-restringe-a-contribuicoes-sociais/

 

 

Homologação de partilha amigável não exige pagamento de ITCMD, decide STF

A partilha amigável pode ser homologada sem o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A ação foi movida em 2018 pelo então governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, contra o parágrafo 2º do artigo 659 do Código de Processo Civil, que trata do arrolamento sumário judicial — um procedimento simplificado de partilha para casos em que os herdeiros estão de acordo sobre o que será destinado a cada um.

Conforme o trecho em questão, nesses casos, não é necessário pagar o ITCMD para que a partilha seja homologada pelo juiz e o formal (documento que formaliza a divisão dos bens) seja expedido. Assim, o imposto só é cobrado depois desses trâmites.

Rollemberg argumentou que a norma violava a isonomia tributária. Isso porque todos os demais modos de partilha exigem o pagamento prévio do ITCMD. Ele também alegou que seria necessária uma lei complementar para tratar do assunto, pois envolve garantias e privilégios do crédito tributário.

O ministro André Mendonça, relator do caso, votou pela validade da regra do CPC. Ele foi acompanhado por unanimidade. Mendonça explicou que a questão já está “devidamente pacificada no sistema de Justiça”, pois em 2022 o Superior Tribunal de Justiça também decidiu que não é necessário o pagamento do ITCMD para homologar a partilha amigável. Naquela ocasião, a ministra Regina Helena Costa ressaltou que o pagamento do imposto é apenas postergado para depois do fim do processo judicial.

O relator no STF considerou que o trecho do CPC não é “uma norma geral referente à legislação tributária com aptidão para atrair a reserva de lei complementar”. Na sua visão, a regra não trata de garantias ou privilégios do crédito tributário, mas, sim, de um procedimento necessário para o “trânsito jurídico de bens e direitos herdados”.

Ainda de acordo com o magistrado, o trecho não viola a isonomia tributária porque sequer trata de incidência de imposto ou de contribuintes em situação equivalente. Na verdade, é uma regra “acerca de procedimento de natureza sumária” — ou seja, uma questão processual.

“Ao instituir procedimento diferenciado e expedito entre partes herdeiras capazes que se entendam em acordo para partilha amigável de bens e direitos de falecido, a norma impugnada está calçada em fatores de discrímen legítimos e de estatura constitucional, sobretudo a razoável duração do processo e a consensualidade na composição de conflitos”, assinalou.

 

 

Processo: ADI 5.894

Com base na matéria do Conjur disponível em https://www.conjur.com.br/2025-abr-25/homologacao-de-partilha-amigavel-nao-exige-pagamento-de-itcmd-decide-stf/

 

 

Crédito de representante comercial pessoa jurídica pode ser equiparado a crédito trabalhista em recuperação judicial, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, fixou um importante precedente ao reconhecer que os créditos devidos a empresas prestadoras de serviços de representação comercial podem ser equiparados aos créditos de natureza trabalhista em processos de recuperação judicial ou falência.

Trata-se do primeiro julgamento colegiado do STJ sobre o tema, e a decisão representa um marco para empresas de representação comercial, especialmente aquelas constituídas sob a forma de pessoa jurídica.

No caso concreto, uma empresa de representação comercial havia sido originalmente incluída na classe IV — destinada a microempresas e empresas de pequeno porte — no processo de recuperação judicial de uma incorporadora. Inconformada, a credora recorreu pleiteando a reclassificação de seu crédito para a classe I, que abrange os créditos derivados da legislação do trabalho, os quais gozam de preferência na ordem de pagamento.

O Tribunal de Justiça do Piauí, instância de origem, negou o pedido sob o argumento de que a equiparação aos créditos trabalhistas seria restrita a representantes comerciais pessoas físicas.

Entretanto, ao analisar o recurso especial, prevaleceu no STJ o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que deu razão à empresa. Segundo ele, a legislação não faz distinção entre representantes comerciais pessoas físicas e jurídicas, razão pela qual não cabe ao intérprete restringir o alcance da norma. “Assim, aqui cabe a máxima de que, se o legislador não fez diferenciação, não cabe ao intérprete fazê-lo, sob pena de restringir indevidamente a abrangência da norma”, afirmou o ministro.

O ministro também destacou a possibilidade de uma sociedade limitada ser unipessoal e questionou a lógica de diferenciação quanto à natureza alimentar do crédito: “Qual seria a diferença entre o crédito titularizado pelo empresário individual e o da sociedade unipessoal, quando ambos organizam os fatores de produção? Concluir que o crédito de um tem natureza alimentar enquanto o da outra não tem somente poderia se sustentar com a realização de prova. Não há como chegar a essa conclusão a priori.”

O entendimento foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira, consolidando a maioria. Ficou vencida a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que manteve o entendimento do TJPI. Para ela, apenas representantes comerciais pessoas físicas fariam jus à equiparação, dado o caráter alimentar do crédito.

“No caso de pessoas físicas, o crédito decorrente da representação comercial será destinado ao sustento do representante e de sua família (de forma análoga ao salário do empregado), autorizando, pois, a equiparação aos créditos trabalhistas”, argumentou a ministra. Ela ponderou ainda que pessoas jurídicas não possuem necessidades vitais, e que sua atuação está atrelada à organização de fatores de produção, e não ao labor pessoal de seus sócios.

Com a decisão, o STJ estabelece um importante precedente que pode repercutir em casos semelhantes.

 

 

REsp 2.168.185

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-22/credito-de-representante-comercial-pj-se-equipara-a-trabalhista-na-recuperacao-judicial/

 

Governo publica MP que reajusta faixa de isenção do Imposto de Renda

O governo federal publicou, no Diário Oficial da União, a Medida Provisória 1.294/2025, que atualiza os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF). O texto eleva a faixa de isenção do Imposto de Renda para os contribuintes com rendimentos mensais de até R$ 3.036, equivalentes a dois salários mínimos, ao considerar o novo valor do piso nacional, que passou a ser de R$ 1.518.

A correção da tabela tem como objetivo manter a política de isenção do Imposto de Renda para trabalhadores que recebem até dois salários mínimos, praticada desde 2024 (então para o ano-base de 2023).

Com o reajuste salarial, a tabela anterior — que previa isenção até R$ 2.824, valor correspondente a dois salários mínimos em 2024 — deixaria de atender integralmente a esse grupo de contribuintes. A publicação da MP corrige essa defasagem.

Em março, o governo enviou à Câmara dos Deputados projeto de lei (PL 1.087/2025) para isentar do Imposto de Renda quem ganha até R$ 5 mil, compensando isso com o aumento do valor pago por quem ganha mais de R$ 600 mil por ano, o que, segundo o Ministério da Fazenda, atingirá 0,13% dos contribuintes. Esse texto ainda tramita na Câmara. Paralelamente, a MP 1.294/2025 entra imediatamente em vigor, e limita-se ao reajuste anual da tabela do IRPF.

A nova tabela progressiva mensal do IRPF passará a vigorar a partir de maio de 2025:

 

Com base em matéria publicada pelo Senado em https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2025/04/14/governo-publica-mp-que-reajusta-faixa-de-isencao-do-imposto-de-renda#:~:text=O%20governo%20federal%20publicou%2C%20no,Luiz%20In%C3%A1cio%20Lula%20da%20Silva.

 

STJ amplia direito ao crédito de IPI para produtos não tributados

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que empresas que adquirem insumos tributados têm direito a manter os créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mesmo quando o produto final é isento, imune ou sujeito à alíquota zero. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Especiais 1.976.618/RJ e 1.995.220/RJ, afetados sob o Tema 1.247, e terá aplicação obrigatória em todo o Judiciário e no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

A controvérsia girava em torno da interpretação do artigo 11 da Lei 9.779/1999, que trata do direito ao creditamento de IPI, e da aplicação do artigo 153 da Constituição Federal, que prevê hipóteses de imunidade tributária. De um lado, contribuintes defendiam que o crédito deve ser mantido para preservar a lógica da não cumulatividade. Do outro, a Fazenda Nacional alegava que, por não haver incidência na etapa final da cadeia, não haveria direito ao aproveitamento do crédito, o que geraria um benefício fiscal não previsto em lei.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o reconhecimento do creditamento não é uma interpretação extensiva dos benefícios do artigo 11 da Lei 9.779/1999, mas, ao contrário, se trata da “compreensão fundamentada de que tal situação [produto imune] está contida na norma”. “A disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é relevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero e imune, independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual”, afirmou o ministro Bellizze. Segundo o relator, a única exigência é de que o insumo adquirido e tributado seja submetido ao processo de industrialização.

A decisão do STJ representa um avanço significativo para a segurança jurídica e a competitividade do setor produtivo nacional. Ao equiparar os efeitos práticos da imunidade aos dos regimes de isenção e alíquota zero, o tribunal assegura maior coerência e isonomia na sistemática não cumulativa do IPI, reduzindo distorções.

No caso concreto, a decisão também autoriza a compensação de créditos e determina a anulação e desconstituição de créditos tributários que foram lançados por meio de processo administrativo. Diante da decisão do STJ, as empresas devem revisar seus procedimentos fiscais para assegurar o correto aproveitamento dos créditos de IPI nas situações em que o produto final seja isento, imune ou sujeito à alíquota zero.

A decisão unânime da 1ª Seção do STJ reconhece o direito das empresas ao crédito de IPI sobre insumos tributados, mesmo quando o produto final é isento, imune ou com alíquota zero. Essa interpretação reforça a lógica da não cumulatividade e proporciona maior segurança jurídica aos contribuintes.

 

Com base em matéria publicada pelo Contábeis em https://www.contabeis.com.br/noticias/70359/stj-garante-credito-de-ipi-para-produtos-nao-tributados/

 

 

ISSQN não deve fazer parte da base de cálculo do PIS/Cofins

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) não deve entrar na base de cálculo do PIS/Cofins. Com esse entendimento, a 2ª Vara Federal de São José dos Campos/SP reconheceu a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue uma empresa a recolher os tributos com o ISSQN.

A companhia ajuizou um mandado de segurança contra um delegado da Receita Federal de São José dos Campos que impôs a cobrança do ISSQN junto com o recolhimento do PIS e da Cofins. A autora da ação pediu a exclusão do imposto da conta alegando que ele não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, tratando-se de um tributo transitório, destinado ao repasse obrigatório aos cofres públicos.

Em sua decisão, o juiz se pautou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. No Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706), o tribunal decidiu que não deve ser incluído o ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins. Por analogia, cabe a mesma fundamentação ao caso do ISSQN, segundo o julgador.

“O julgamento do RE 574.706 pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, torna imperiosa, em fiel observância à recente sistemática instituída pelo Código de Processo Civil, a reverência ao posicionamento exarado no referido julgado. A exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições em comento decorre da ausência de natureza jurídica de receita ou faturamento daquela parcela, visto que apenas representa o ingresso de valores no caixa da pessoa jurídica, que é obrigada a repassá-los ao estado-membro (…). Destaco, por oportuno, que o raciocínio adotado por este juízo, em relação ao ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, também é cabível, por analogia, em relação à mesma arguição feita com relação ao ISS (ou ISSQN).”

O STF ainda julgará especificamente a matéria relativa ao ISS no RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral). O julgamento começou em agosto de 2020, já tendo votado os ministros Dias Toffoli e André Mendonça.

Toffoli votou pela constitucionalidade da incidência do imposto, assim como fez no Plenário Virtual. Para o ministro, o valor integra o patrimônio do contribuinte e, por isso, deve ser incluído na base de cálculo. Mendonça, por sua vez, acompanhou o voto do relator do recurso (o ministro aposentado Celso de Mello). Para ele, o ISS deve ser retirado da base de cálculo, já que tem caráter transitivo no patrimônio do contribuinte e não corresponde a faturamento ou riqueza, mas a ônus fiscal.

 

MS 5003914-49.2024.4.03.6103

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/issqn-nao-deve-fazer-parte-da-base-de-calculo-do-pis-cofins/


 

Entrega de mercadoria à cooperativa não é fato gerador do Funrural, decide STJ

A entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural). A conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma cooperativa para afastar a tributação imposta pela Fazenda Nacional.

O Funrural é uma contribuição previdenciária que financia a seguridade social dos trabalhadores rurais. Ele foi declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal. No caso, a cobrança fora autorizada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base em interpretação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

O TRF-4 entendeu que a contribuição sobre o resultado da comercialização da produção rural é ilegítima relativamente ao empregador rural pessoa física, mas pode ser feita quanto ao segurado especial.

Relator, o ministro Paulo Sérgio Domingues observou que o tema não é novo no STJ, cuja jurisprudência se firmou no sentido da ilegalidade de cobrança do Funrural em tais casos. A posição é de que não se deve confundir a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa da qual é associado com a comercialização do produto por ela realizado, fato gerador da contribuição.

“A matéria não é nova nesta Corte, que já decidiu que a entrega da mercadoria pelo produtor rural à cooperativa não constitui fato gerador da contribuição social”, concluiu o ministro.

 

REsp 2.158.588

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-12/entrega-de-mercadoria-a-cooperativa-nao-e-fato-gerador-do-funrural-diz-stj/

 

TJ/SP afasta aplicação de decreto regulamentador que criava exigências não previstas em lei

Decreto regulamentador de benefício fiscal não pode criar exigências ausentes na lei. Com esse entendimento, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve uma obra em Guarulhos isenta do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).

O Município de Guarulhos ajuizou execução fiscal por créditos relativos ao ISSQN contra a construtora responsável pelo empreendimento. Alegou que a empresa não apresentou as certidões de regularidade fiscal necessárias ao pedir a isenção ao imposto. O benefício, criado por uma lei municipal, é destinado a obras de interesse social. Já a construtora apresentou embargos à execução fiscal argumentando que a exigência das certidões é ilegal. Apontou que essa condição não está na lei que criou o benefício, somente no decreto que regulamentou o texto.

O relator do recurso, desembargador Marcelo Lopes Theodosio, deu razão ao argumento da construtora. Para ele, houve violação ao princípio da hierarquia das normas e inovação indevida da ordem jurídica pelo município. “O referido decreto exorbitou de sua função meramente regulamentar, e acabou por prever imposições e exigências além daquelas previstas na lei instituidora do benefício de isenção tributária”, escreveu em seu voto.

O magistrado ainda ressaltou que as regulamentações devem simplificar a aplicação das regras: “o decreto regulamentador tem por fim explicitar a lei, aclarando seus mandamentos, de modo a facilitar sua execução, o que não se operou no caso em apreço, em que acabou por extrapolar os seus limites”.

 

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-13/decreto-regulamentador-de-lei-nao-pode-criar-normas-diz-tj-sp/

 

 

TST: só há fraude à execução quando imóvel vendido tem registro de penhora ou mediante comprovação de má-fé

Comprar um imóvel de uma empresa executada por dívidas só configura fraude se, à época do negócio, já havia registro de penhora, ou se ficar comprovada a má-fé do comprador. Com base nesse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, anular a ordem para penhora de dois imóveis em Leme/SP.

No processo, consta que uma imobiliária comprou esses imóveis, em 2017, de um grupo empresarial do município que estava sob execução por dívidas trabalhistas. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia determinado a penhora dos bens, mesmo após a venda, por considerar que houve fraude à execução.

O juízo em primeiro grau justificou a decisão pelo fato de que a imobiliária, à época da compra, não pediu documentos exigidos pela Lei de Escrituras Públicas e prosseguiu com o negócio mesmo sabendo que os vendedores tinham débitos trabalhistas.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do caso no TST, discordou desse entendimento. Ele evocou a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que “a fraude à execução só há de ser reconhecida quando, por ocasião de alienação do bem, já exista registro de penhora ou quando restar comprovada a má-fé do terceiro adquirente”. Para Scheuermann, nenhuma das hipóteses foi comprovada nesse caso. Os imóveis não tinham sido penhorados quando foram vendidos e, segundo o ministro, não se comprovou má-fé da imobiliária.

“O simples fato de os imóveis terem sido alienados quando já tramitavam as execuções trabalhistas contra o alienante, tal como relatado pelo Tribunal Regional, não é suficiente à efetiva caracterização da fraude à execução. No mais, o acórdão regional é bastante sucinto, não evidenciando premissas fáticas que autorizem concluir pela ausência de boa-fé da adquirente. Com efeito, a má-fé não se presume, demandando a sua comprovação”, anotou Scheuermann.

Processo 10871-09.2018.5.15.0134

Com base em matéria publicada pelo Conjur em https://www.conjur.com.br/2025-abr-11/so-ha-fraude-a-execucao-quando-imovel-vendido-tem-registro-de-penhora/