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Receita Federal (RF) define que as novas Alíquotas do IR sobre ganho de capital apenas serão cobradas a partir de Janeiro/2017.


Por meio de Ato Declaratório Interpretativo (ADI), a RF oficializou que somente cobrará as novas alíquotas de IR sobre ganho de capital (que foram majoradas pela Lei n. 13.259/2016 e poderão chegar até 22,5%, conforme os casos específicos dispostos em lei.) a partir de janeiro de 2017. A alíquota atualmente aplicável é a de 15% (quinze inteiros por cento).

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Transtorno no mercado imobiliário

Gilmar Geraldo Gonçalves de Oliveira - Advogado especialista em direito tributário. Diário do Comércio 16.02.2007 Desde novembro de 2006, as empresas do mercado imobiliário vêm sendo compelidas a prestar uma série de informações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o órgão vinculado ao Ministério da Fazenda, que tem como função principal examinar e identificar ocorrências de atividades ilícitas previstas na Lei 9.613/98 (crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores). Entre os procedimentos impostos pelo Coaf, por meio da Resolução 14/2006, destacam-se a obrigatoriedade das empresas do setor imobiliário manterem registro de todas as transações que promoverem e o dever do agente imobiliário de informar ao Coaf todas as operações ou propostas que possam constituir-se em indícios de crime de lavagem de dinheiro. Tais medidas devem ser cumpridas por construtoras, incorporadoras, imobiliárias, loteadoras, leiloeiras de imóveis, administradoras de bens imóveis, e cooperativas habitacionais. Esta norma prevê ainda severas penas para quem descumprir as novas regras. Isso, na prática, trata-se de mais uma investida do Estado no sentido de imputar ao particular uma obrigação que não lhe compete, ou seja, está havendo uma inversão de valores. Ora, “suspeitar” ou não de uma pessoa é um critério muito subjetivo e o agente imobiliário não possui competência para “investigar” se determinada transação constitui indício de um ilícito penal. Ademais, compete à autoridade administrativa, e não ao particular, o exercício do “poder de polícia”. O poder de polícia, fundamentado na supremacia geral que exerce o Estado sobre todas as pessoas, tem uma função primordialmente preventiva e fiscalizadora e essa função não pode ser delegada a uma entidade privada. Essa inversão do exercício do poder de polícia vem prejudicando o mercado imobiliário, uma vez que os clientes, sabendo dessas obrigações, preferem evitar o risco de uma interpretação equivocada por parte do agente imobiliário que, obviamente, não está preparado tecnicamente par isso. O fato ainda contribui para o crescimento do número de pessoas que exercem a profissão de corretor de imóveis de forma irregular, pois aquele que trabalha na clandestinidade dificilmente é fiscalizado. Nesse sentido, além de ferir o princípio constitucional da livre iniciativa, posto que restringe as atividades do setor imobiliário, a malsinada resolução ainda favorece a concorrência desleal. Ademais, imputar às empresas de um determinado setor a responsabilidade de “fiscalizar” outras pessoas da sociedade desestimula os negócios, causando a queda na arrecadação e aumento do desemprego. O Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública, de informação obtida pelos servidores em razão do ofício sobre situação econômica ou financeira dos contribuintes. Ora, se uma lei complementar veda a divulgação, por parte do Estado, de informações dessa natureza, não há como conceber que uma entidade particular, no caso, as imobiliárias, corretoras, construtoras e incorporadoras, sejam obrigadas a prestar informações sobre seus clientes. Certo é que todas as pessoas são obrigadas a prestar informações à autoridade administrativa. Todavia, para que essa obrigação seja exigível, é necessário que haja processo administrativo regularmente instaurado sobre determinada pessoa. Logo, não havendo processo administrativo, não pode prevalecer, como determina a resolução em análise, a obrigação de essas empresas prestarem informações sobre seus clientes ao Coaf. Não restam dúvidas do louvável e importante trabalho do Coaf visando o combate à corrupção e ao dinheiro ilícito. Entretanto, não há como imputar, da forma como dispõe a Resolução 14/2006, essa responsabilidade ao particular. Fatalmente, as entidades representantes do setor imobiliário, sempre visando proporcionar aos seus representados o livre exercício da atividade, saberão se posicionar junto ao Poder Público e Judiciário para que a lei, assim como princípios constitucionais da igualdade, livre concorrência e proteção ao trabalho sejam respeitados.

Corretor de imóveis consegue reconhecimento de vínculo de emprego com construtora

Por cerca de 4 anos, ele trabalhou como vendedor de imóveis para uma grande e conhecida construtora que atua no mercado mineiro. Exercia suas atividades com subordinação, pessoalidade e exclusividade, mas não teve a carteira de trabalho assinada. Esse foi o quadro encontrado pela juíza Karla Santuchi, ao analisar a ação ajuizada pelo trabalhador na 3ª Vara do Trabalho de Uberaba. Após examinar as provas, ela acolheu o pedido do reclamante, para reconhecer o vínculo de emprego entre ele e a construtora, deferindo-lhe as parcelas trabalhistas decorrentes.

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Pagamento de combustível não integra salário de vendedor, diz TRT-4.

O pagamento de combustível feito pelo empregador para viabilizar a atividade do vendedor afasta a caracterização de salário-utilidade. O entendimento foi adotado pela 7ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) ao confirmar sentença da juíza Taíse Sanchi Ferrão, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, que concedeu ao trabalhador verbas de outra natureza, como diferenças no valor de comissões e horas extras.

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Empresa pagará diferenças por reduzir salário de autônomo após formalização do vínculo de emprego

A Cartonagem São José Ltda., de Campo Grande (MS), foi condenada a pagar diferenças salariais a um auxiliar que trabalhou como autônomo e, depois de ter o contrato registrado, teve o salário reduzido. A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego no período de trabalho autônomo, comprovando a redução salarial após a formalização.

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Bem não pode ser arrematado em leilão por menos de 50% de seu valor.

 Se o valor mínimo não for estipulado em um leilão, é considerado vil o preço abaixo de 50% do valor de avaliação do bem que se pretende arrematar. Com esse entendimento, baseado no artigo 891 do novo Código de Processo Civil, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso de arrematante que queria a homologação do lance.No caso, o imóvel objeto de penhora foi avaliado pelo oficial de Justiça em R$100 mil. O maior lance dado por ele foi de R$31 mil. A desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, relatora do recurso, esclareceu que, com a omissão do CPC/1973, cabia ao próprio magistrado verificar se o lanço ofertado era ou não vil — isso de acordo com as peculiaridades do caso e com razoabilidade e proporcionalidade.

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